Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0827750-36.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter os danos morais fixados para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827750-36.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827750-36.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter os danos morais fixados para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0827750-36.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta pelo recorrente contra BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que somente tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pelo Banco Inter quando tentou vender uma casa, e a Instituição Financeira concedente do crédito informou ao Autor e ao comprador do bem que o negócio não poderia ser realizado porque aquele estava com seu nome negativado.

Afirmou que a informação repassada pela CEF era a de que o Autor possui um débito de R$ 15.483,00 (quinze mil reais e quatrocentos e oitenta e três centavos) no Banco Inter, conforme documentação anexado aos autos. Ressalta-se que as cobranças somam valores vultosos, sendo que o Autor nunca fora correntista de citada Instituição Financeira, razão pela qual se afigura como absurda tal cobrança, desarrazoada e constrangedora. No parecer administrativo produzido pela CEF vê-se que o Autor está privado de receber um valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), em decorrência da venda do imóvel a DJALMA PEREIRA DA CRUZ, CPF: 720.735.433-91, N° do Contrato 8.4444.2429382-0. vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.

Requereu o cancelamento de tudo que está em seu nome no banco, bem como comprovantes de tais fatos, pois isso está prejudicando a vida empresarial do Autor.

Liminar indeferida.

 

O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados. Deixou de juntar contrato e comprovante de transferência de valores.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. II.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 15.483,00 (quinze mil reais e quatrocentos e oitenta e três centavos).

III.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

IV.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. julgou procedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação requerendo a majoração da indenização.

A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato bancário inexistente.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, agravado pela negativação do nome do recorrente.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, e adotando o entendimento aplicado em casos semelhantes, mantenho o valor arbitrado de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0827750-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

15/01/2024