Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0004560-14.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do acusado. 2. No crime de receptação. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no auto de apresentação e apreensão (id 25875798, fl. 8), auto de restituição (id 25875798, fl. 87), boletim de ocorrência (id 25875798, fl. 10) e relatório do IP (id 25875798, fl. 96 a 100). 3. No crime de porte ilegal de arma de fogo. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no auto de apresentação e apreensão (id 25875798, fl. 8), laudo do exame pericial da arma de fogo e munições (id 12624702, fl. 65) e relatório do IP (fls. 96/100 do Id 25875798). 4. É entendimento do Superior do Tribunal de Justiça que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” O que restou comprovado a coerência e a harmonização do depoimento, corroborando com as demais provas. 5. Isenção da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de furto qualificado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 6. In casu, observa-se do decreto condenatório que o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a indenização por não constar nos autos parâmetros seguros para o arbitramento e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de Receptação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da lei 10.826/03, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça STJ entende que “fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal.” 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004560-14.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.  IMPOSSIBILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL.  CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do acusado.

2. No crime de receptação. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no  auto de apresentação e apreensão (id 25875798, fl. 8), auto de restituição (id 25875798, fl. 87), boletim de ocorrência (id 25875798, fl. 10) e relatório do IP (id 25875798, fl. 96 a 100).

3. No crime de porte ilegal de arma de fogo. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no auto de apresentação e apreensão (id 25875798, fl. 8), laudo do exame pericial da arma de fogo e munições (id 12624702, fl. 65) e relatório do IP (fls. 96/100 do Id 25875798).

4. É entendimento do Superior do Tribunal de Justiça que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” O que restou comprovado a coerência e a harmonização do depoimento, corroborando com as demais provas.

5.  Isenção da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de furto qualificado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

6. In casu, observa-se do decreto condenatório que o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a indenização por não constar nos autos parâmetros seguros para o arbitramento e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de Receptação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da lei 10.826/03, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade  por duas restritivas de direitos.

9. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça STJ entende que “fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal.” 

10. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL DE SOUZA MARTINS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de Receptação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da lei 10.826/03, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Consta da denúncia que:

“I – Narram os autos do IP anexo, que aos 28 de Julho de 2019, por volta das 00:20hs, policiais militares em realização de rondas ostensivas na Av. Mirtes Melão, bairro Monte Horebe, nesta capital, visualizaram uma motocicleta “Honda CG 125 Fan”, placa nº LWI-8983, conduzida por dois indivíduos em atitudes suspeitas, ocasião na qual realizou-se o acompanhamento tático e a abordagem dos mesmos. 

Neste sentido, o condutor foi identificado como sendo o ora Denunciado, RAFAEL DE SOUZA MARTINS, vulgo “PANGARÉ” e o garupa como sendo o adolescente, DENILSON DA SILVA FORTUNATO (17 anos).

Assim sendo, foi encontrada com o ora Denunciado, RAFAEL DE SOUSA MARTINS, vulgo “PANGARÉ”, uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, com numeração suprimida, municiada com 03 (três) cartuchos do mesmo calibre, caracterizando-se a infração abaixo:

 “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

Verificou-se ainda que a placa da motocicleta estava com o terceiro número alterado mediante a colagem de uma fita isolante, oportunidade na qual, ao retirar-se a fita, a placa definiu-se como sendo a de nº LWI-8963, evidenciado-se desta forma a infração abaixo: 

“Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.”

À guisa de exemplo, vale transcrever o entendimento constante no julgado do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 116.371- DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES em 13/08/2013 a respeito da tipicidade do crime de adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta: 

“HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. 2. A caracterização do crime previsto no artigo 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica do agente. 3. Ordem denegada”. 

Convém ressaltar que, após a retirada da fita isolante da placa da motocicleta, verificou-se junto ao COPOM que a mesma possuía registro de roubo, caracterizandose também a infração abaixo em destaque: 

“Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Isto posto, foi dada voz de prisão ao ora Denunciado e o mesmo encaminhado à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. 

Cumpre observar que, nada de ilícito foi encontrado com o adolescente, ocasião na qual realizou-se a entrega do mesmo à sua mãe, conforme termo de Entrega de Adolescente, constante às fls.15. 

Destaca-se também que, o verdadeiro proprietário da referida motocicleta, JOÃO BATISTA DE SOUSA MELO, foi localizado e, aos 30 de Julho de 2019, compareceu à Central de Flagrante, não tendo reconhecido o ora Denunciado como o autor do roubo em que fora vítima. Observa-se que foi restituído o veículo (motocicleta) ao proprietário (vítima), conforme Auto de Restituição constante às fls. 36. 

Consta nos autos, requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo, bem como o Exame Pericial em Veículo Automotor e, oportunamente, os laudos serão acostados aos autos, o que de logo requer. 

Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Qualificação e Interrogatório, Termo de Declaração Testemunhal, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Requisição de Exame pericial em Arma de Fogo, Requisição de Exame Pericial em Veículo Automotor, Relatório Policial, etc. 

II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de, RAFAEL DE SOUZA MARTINS, vulgo “PANGARÉ”, pela prática dos crimes descritos no Art. 16, Parágrafo Único, I da Lei 10.826/03 e Artigos 311, caput e 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acha incurso.”

Em suas razões recursais (ID 12625026), a defesa suscita as seguintes teses basilares:  I) a absolvição do apelante com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; II) a desconsideração da pena de multa; III) a exclusão da prestação pecuniária ou substituição por outra pena restritiva de direitos.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer: I) a absolvição do apelante com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; II) a desconsideração da pena de multa; III) a exclusão da prestação pecuniária ou substituição por outra pena restritiva de direitos.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM BASE NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no  auto de apresentação e apreensão (id 25875798, fl. 8), auto de restituição (id 25875798, fl. 87), boletim de ocorrência (id 25875798, fl. 10) e relatório do IP (id 25875798, fl. 96 a 100).

No que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o exame dos autos demonstra ao contrário do alegado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão (id 25875798, fl. 8), Laudo do Exame Pericial da Arma de Fogo e munições (id 12624702, fl. 65) e Relatório do IP (fls. 96/100 do Id 25875798).

A testemunha JOSÉ FERNANDES FREITAS FILHO, Policial Militar, que realizou a prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado, declarou em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).

“(...)que lembro da ocorrência; que o Condomínio fica em uma subida; que o combustível da moto dele parou, acabou e por isso a moto parou e conseguimos interceptá-lo; que foi feito um procedimento padrão; que fizemos o leque e fizemos a busca pessoal; que foi encontrado arma de fogo; que percebemos que a placa estava adulterada com a fita adesiva; que fizemos uma consulta para o Copom e verificamos que a moto era roubada; que levamos eles para a Central para os procedimentos; que não recordo de reconhecimento da vítima; que ele confirmou que só parou a moto por conta da falta de combustível, em uma subida; que não lembro se a munição estava picotada; que tinha munição sim na arma; que tinha uma fita isolante preta alterando a placa; que de cara já vimos porque era grosseira; que não precisou de muita coisa ara constatar que a placa estava alterada(...).”

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)V-  Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

 II) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa, ou não, à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

No caso em tela, o acusado foi condenado pela prática do crime de Receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal e do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“ Crime de receptação:

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.”

Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal e do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

III) A EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

O apelante suscita a substituição da pena pecuniária por uma restritiva de direitos, alegando que certamente atingirá a esfera patrimonial e o prejudicará o seu sustento. 

Todavia, conforme se observa do decreto condenatório, que o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a indenização por não constar nos autos parâmetros seguros para o arbitramento e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de Receptação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de Porte Ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da lei 10.826/03, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, sejam elas a prestação pecuniária, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser recolhida no Juízo de execução e a prestação de serviços à comunidade, a serem definidas em audiência admonitória pelo Juízo de execução, em obediência ao art. 44, §2º (parte final) do CP. Vejamos: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 [...] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Grifo nosso)

Importante destacar que as penas restritivas de direitos, também chamadas de penas alternativas, tem por finalidade evitar o cárcere, considerando que, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos, para cumprir a pena imposta. 

Assim, a pena alternativa é direito público subjetivo do réu, quando presentes os requisitos autorizadores da substituição. 

Conforme o art. 44, do CP, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas quando não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; o réu não for reincidente em crime doloso; e quando os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

Nota-se que o apelante argumenta que a aplicação de outra pena restritiva de direito, visa não afetar diretamente o seu patrimônio, em razão da situação de extrema hipossuficiência financeira.

Cabe salientar que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de substituição disposta no art. 44, §2º do Código Penal se sujeita à discricionariedade regrada do magistrado, podendo este escolher o modo de aplicação: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente ao oferecimento de acordo de não persecução penal não foi analisada no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Nessa toada, este Superior Tribunal de Justiça ? STJ tem entendido que fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.217/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Desta feita, apesar de o apelante considerar excessivo o caráter retributivo de sua pena, a opção escolhida pelo magistrado é razoável e proporcional.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0004560-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

RAFAEL DE SOUZA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023