
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758931-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Bunge Alimentos S/A pretende ver reformada a decisão que rejeitou embargos de declaração que interpusera no feito eletrônico de origem, nº 0000685-10.2017.8.18.0042, ação de execução para entrega de coisa incerta, ajuizada em desfavor de Igor Comparin e Viviane Pontel, ora agravados.
A agravante pede, essencialmente, a modificação da decisão contra a qual se insurge, com a consequente manutenção de averbações premonitórias efetivadas nas matrículas que enumera, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI.
Para tanto, defende que veiculou nos aclaratórios a necessidade de observância ao artigo 828, do Código de Processo Civil, que garante a expedição de certidão premonitória, independentemente de – ao contrário do que entende a decisão agravada – aguardar-se a conversão da ação para a modalidade de pagamento de quantia certa.
Defende, ainda, que a expedição de tais certidões independe de autorização do juiz, devendo ser providenciada pelo cartório, como o foi na época e antes de revogarem-se as medidas.
Entende, assim, tratar-se de matéria preclusa, de uma vez que os agravados deixaram de contra ela insurgir-se na primeira oportunidade que tiveram de falar nos autos. Registra, nesta esteira, que a decisão ora agravada originou-se de petição exatamente veiculando tais aspectos preclusos, quatro anos após a efetivação dos registros cancelados.
Acrescenta, por oportuno, que após a comunicação da averbação premonitória, por ela empreendida, a ação de execução de origem teve normal seguimento, tendo, inclusive, o d. magistrado deferido a expedição do mandado de busca e apreensão do produto objeto de litígio, sem qualquer menção acerca de eventual cancelamento das averbações premonitórias noticiadas, pelo que entende também ter ocorrido aí a preclusão pro judicato.
Assevera que a decisão recorrida desrespeitou o artigo 10, do Código de Processo Civil, por tê-la surpreendido, tanto por ter acolhido argumentos sequer suscitados pelos agravados como por não ter sido precedida de sua intimação, para regular manifestação.
Encerra as suas razões apontando a presença da verossimilhança do alegado e do receio de prejuízo irreparável, pelo que pede a antecipação da tutela recursal, com o provimento final do recurso, consistente na reforma da decisão agravada.
É o quanto basta relatar. Decido.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Muito embora o agravante tenha defendido a recorribilidade da decisão, com base no retromencionado parágrafo único, tem-se, salvo melhor juízo, que a rejeição de embargos de declaração não se insere no restrito rol do artigo 1.015, mesmo que se trate de processo de execução.
Isso porque a rejeição dos aclaratórios não representa um ato pertinente, de modo direto, à execução em si, e a decisão objeto de embargos de declaração é a aquela que deveria, de fato, ter sido atacada por meio de agravo de instrumento. Tal entendimento mostra-se consoante com a lógica do sistema recursal pátrio.
Trata-se, em verdade e portanto, de decisão não passível de impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC, inclusive em se tratando de processos de execução, como no caso em tela. Assim não fosse, não se veriam julgados como os seguintes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrendamento mercantil. Ação de cobrança do VRG em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, e manteve a rejeição de pré-executividade, anteriormente decretada. Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028595-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)
Agravo de Instrumento. Indenização por danos materiais e morais. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos. Inconformismo. Não conhecimento. Hipótese fora do rol do art. 1015, do CPC. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002841-65.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023)
Lembro, pois importante, que não que se há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Corroborando com o entendimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
teresina-PI, 14 de setembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758931-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBUNGE ALIMENTOS S/A
RéuIGOR COMPARIN
Publicação03/10/2023