Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758789-07.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR ESTUDANTE DEMONSTRAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES EM RECEBER AUXÍLIO MATERIAL PATERNO. CONSIDERÁVEL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2 - A maioridade civil não afasta o direito de perceber alimentos. Contudo, as necessidades deixam de ser presumidas, cabendo à parte alimentada comprová-las. 3- Quando o filho, maior de idade, ainda se encontra matriculado em curso superior, a jurisprudência vem admitindo a manutenção do dever do pai de pagar os alimentos. Precedentes do STJ 4- Caso em que a alimentada (de 22 anos de idade) universitária, demonstra a necessidade de permanecer recebendo auxilio material paterno para qualificar-se profissionalmente, para assim, endereçar-se à independência financeira. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758789-07.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758789-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA

AGRAVADO: SARAH KALYNNY VIEIRA DE SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR ESTUDANTE DEMONSTRAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES EM RECEBER AUXÍLIO MATERIAL PATERNO. CONSIDERÁVEL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

2 - A maioridade civil não afasta o direito de perceber alimentos. Contudo, as necessidades deixam de ser presumidas, cabendo à parte alimentada comprová-las.

3- Quando o filho, maior de idade, ainda se encontra matriculado em curso superior, a jurisprudência vem admitindo a manutenção do dever do pai de pagar os alimentos. Precedentes do STJ

4- Caso em que a alimentada (de 22 anos de idade) universitária, demonstra a necessidade de permanecer recebendo auxilio material paterno para qualificar-se profissionalmente, para assim, endereçar-se à independência financeira.
5 - Recurso conhecido e improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Varta de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Alimentos n° 0838477-83.2022.8.18.0140, proposta por SARAH KALYNNY VIEIRA DE SOUZA em face do agravante.

Na decisão atacada, o d. Juízo a quo deferiu o pedido de concessão de alimentos, em caráter provisório, no valor de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo, que corresponde a quantia de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), com o pagamento de encargo do alimentante/agravante, mensalmente, em favor de sua filha maior.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8669610), o recorrente afirma que a agravada conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, gozando de plena saúde, apta a prover o próprio sustento. Diz que é ciente de seu dever como pai e não se nega ao pagamento das obrigações alimentícias a ele inerentes, no entanto, salienta da necessidade de que o percentual deve se adequar a sua possibilidade. Requer a atribuição do efeito suspensivo sobre a decisão agravada até o julgamento do mérito do instrumental.

Em decisão monocrática (Num. 8694278), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (Num. 9073517), a agravada alega inexistir razão para a revogar ou diminuir a fixação dos alimentos provisórios. Ressalta que é estudante universitária e atualmente encontra-se desempregada, não possuindo condições de arcar com suas despesas sozinha, necessitando de ajuda de custos para subsistência e manutenção da faculdade. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador F6RANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator);

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

II. PRELIMINARES

Ausentes.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Versa o presente recurso acerca de pedido de redução do valor fixado a título de alimentos (17% do salário-mínimo), valor este a ser custeado pelo agravante. Sobre a matéria objeto do presente recurso, destaco que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:

 

CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, não se justifica a sua majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130610161906, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 264) – grifou-se.


CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20131310084848, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 156) – grifou-se.


CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. BOLSA FAMÍLIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Cabível a fixação da obrigação alimentar também sobre o benefício bolsa família. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111758208, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2015 . Pág.: 148) – grifou-se.

 

Acerca dos alimentos, preveem os arts. 1.694, §1º e 1.695 Código Civil, in verbis:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

Para impor o dever de alimentar, deve o magistrado analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. A esse respeito, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

[…]

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […]  A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles”. (inDireito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485) –

 

Após a análise da documentação acostada aos autos, não se verifica a presença de fundamentação relevante na espécie arrimada em provas incontestes da impossibilidade do recorrente (genitor) custear a pensão alimentícia fixada provisoriamente pelo d. juízo de 1º grau, no montante de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo em favor de sua filha, ora agravada.

De acordo com Superior Tribunal de Justiça conforme a Súmula 358, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório”. O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes:

 

MAIORIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PARENTESCO

“3.  A  obrigação  alimentar  do  pai em relação aos filhos não cessa automaticamente  com  o  advento  da  maioridade,  a  partir da qual subsiste  o  dever  de  assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo  ser  dada  a  oportunidade  ao  alimentando  de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.”  AgInt no AREsp 970461 / RS 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.

- Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco.

- É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

- Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 608.371-Min. Nancy)

 

Assim, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução/revogação da verba alimentar, uma vez que a filha agravada apesar de ser maior de idade, é estudante universitária e está desempregada. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA, ALUNA DE ENSINO SUPERIOR E NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ JÁ CONTA COM 22 ANOS, IDADE SUFICIENTE PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. MAIORIDADE QUE NÃO IMPORTA NA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER ALIMENTAR, MAS SIM EM ALTERAÇÃO NO SEU FUNDAMENTO, POIS DEIXA DE DECORRER DO PODER FAMILIAR PARA BASEAR-SE NAS RELAÇÕES DE PARENTESCO E NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, EXIGINDO-SE A PROVA DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 368, DA SÚMULA DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INSCRIÇÃO DA RECORRIDA EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FONTE DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. NOVO MATRIMÔNIO E ADVENTO DE PROLE QUE NÃO SE PRESTAM, POR SI SÓS, A TAL FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RESPEITOU O TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / POSSIBILIDADE / NECESSIDADE, AINDA TRADUZIDO NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRJ APELAÇÃO 0012423-63.2012.8.19.0067 - - Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 21/03/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 21/03/2017.


DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O artigo 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de prestação alimentar fundada nas relações de parentesco e na solidariedade familiar.

2.A obrigação de alimentos nesses casos pode abarcar a maioridade civil, em especial, nas hipóteses em que os filhos ainda estão em fase de formação educacional para futuro ingresso no mercado de trabalho.

3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem ser cabível a responsabilidade alimentar na formação educacional aos filhos maiores com intuito de colaborar para a sua preparação profissional, sendo o término da graduação o marco razoável para o início da

possibilidade de ingresso no mercado de trabalho.

4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. TJDF - APELAÇÃO CÍVEL 0749057-96.2018.8.07.0016 – 8ª TURMA – Relator Des. EUSTAQUIO DE CASTRO Julgamento: 20/05/2020

 

 

Assim, consoante doutrina e jurisprudência, a maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos e restando demonstrada a necessidade da agravada e não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, não há justificativa para a redução da verba alimentar fixada na origem.

Portanto, da análise dos presentes autos, constata-se que inexistem razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a revogação/redução do percentual a título de alimentos provisórios.

 

 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758789-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE DE RIBAMAR SILVA DE SOUZA

Réu

SARAH KALYNNY VIEIRA DE SOUZA

Publicação

16/05/2024