TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-36.2022.8.18.0037
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800134-36.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Recurso Adesivo interposto por LOURIVAL PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL” (Processo nº 0800134-36.2022.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada por LOURIVAL PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 10873742) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando (ID 10873754), a parte ré defendeu a validade do contrato, colacionando o contrato (ID 10873755), mas sem juntar o comprovante de transferência do valor.
Por sentença (ID 10873759), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar mil reais (R$ 1.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 10873762) alegando conexão e no mérito a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou Recurso Adesivo (ID 10873766) no qual requer a majoração de danos morais e de honorários advocatícios, além de defender que o termo inicial dos juros moratórios da repetição do indébito e do dano moral deve contar do evento danoso, assim como a correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 10873772), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 11830950).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR – CONEXÃO
Alega a parte apelante que a ação é conexa aos processos nº 0801717-82.2021.8.18.0072, 0800133-51.2022.8.18.0037, 0800132-66.2022.8.18.0037, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir.
As ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes, não guardando pertinência com o objeto desta ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Pugna ainda a parte autora, em sede de Recurso Adesivo, a majoração dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.
Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, não merece prosperar tal insurgência.
O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, correta a manutenção do arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante que atende os critérios legais.
Em relação aos danos materiais (devolução dobrada da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com os consectários legais conforme acima fixados.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0800134-36.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2023