TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0803408-63.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO
Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA DIVERSA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o embargante tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação ao acórdão embargado, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. Não havendo impugnação aos fundamentos do acórdão, requisito indispensável para a apreciação dos embargos, o que acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito de prequestionamento opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 11023117) em face do acórdão (Id. 10741751), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação em epígrafe e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões de recurso, o embargante alega que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de omissão, quanto a expedição de alvará em favor do banco, referente aos depósitos incontroversos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento o presente recurso para sanar a omissão apontada.
A parte embargada, devidamente intimada via Sistema (Id. 12733223), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentados as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje - 2º Grau.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de omissão, quanto à determinação de expedição de alvará em favor do banco, referente aos depósitos incontroversos.
No entanto, denota-se que se tratam de razões dissociadas, uma vez que a Ação Revisional de Juros proposta pela parte autora fora julgada improcedente, tendo a parte autora interposto recurso visando combater a aludida decisão, cujo recurso fora conhecido e improvido, mantendo-se a a sentença recorrida em todos os seus termos.
In casu, verifico que o embargante não respeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou razões recursais que não possuem nenhuma relação com o acórdão embargado.
No caso, não havendo impugnação aos fundamentos do acórdão, requisito indispensável para a apreciação dos embargos, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito seguintes julgado, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA MERITÓRIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao teor do acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se a debater a matéria meritória de origem. (TJ-BA - ED: 05006412520148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)
Desta forma, como o embargante não impugnou os fundamentos do acórdão, razão pela qual, não merece ser conhecido.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
0803408-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO NONATO CARVALHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/10/2023