
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803833-82.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PIO LUCAS BEZERRA (Id. 12966964 – págs. 1/5) inconformado com a sentença (Id. 12966961 – págs. 1/2) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0803833-82.2021.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a configuração da litispendência. Aplicou ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, estabelecido no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão de Id. 12967069 – pág. 1, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 23/05/2022, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 13/06/2022, às 23:59:59 (Sistema PJe, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 11 de julho de 2022.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifou-se)
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 13 de junho de 2022, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 11 de julho de 2022, conforme se infere do Id. 12966964. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifou-se)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte apelante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803833-82.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPIO LUCAS BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/09/2023