PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851024-58.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: JOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO À COISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
2. Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo, razão pela qual o mero deslocamento ou afastamento da coisa impeditiva não caracteriza a qualificadora.
3. In casu, pelo contexto fático, verifica-se que o acusado deslocou o portão da residência da vítima, retirando-o do trilho de maneira forçosa, com o objetivo de invadir o imóvel e efetuar o furto. Porém, não restou comprovado nos autos a danificação do portão, sem a qual não se pode afirmar se houve rompimento de obstáculo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o réu JOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto simples, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória (id 12300948):
“I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 08 de novembro de 2022, por volta das 06:30hrs, na Rua Ceará, n° 2251, bairro Pirajá, Teresina-PI, o ora Denunciado, JOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para proveito próprio, uma mochila contendo diversos objetos pessoais, em prejuízo da vítima, AMANDA NEVES CASTELO BRANCO.
Na data mencionada, o ora Denunciado retirou o portão da residência da vítima do trilho e adentrou ao local. Em seguida, entrou num dos veículos que estava estacionado na garagem e subtraiu uma mochila contendo objetos pessoais.
Outrossim, ao sair do veículo em posse da mochila furtada, foi surpreendido por um vizinho que visualizou a ação criminosa e impediu-lhe a fuga. Ato contínuo, o vizinho chamou os residentes do local e a polícia foi acionada.
Após alguns minutos, a polícia chegou ao local e efetuou a prisão do ora Denunciado em flagrante delito.
Consta ainda que a mochila furtada pelo ora denunciado foi apreendida e restituída à vítima, conforme consta em Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição de Objeto, fls. 19/21.
Evidencia-se que a ação delitiva foi registrada por câmeras de segurança existentes no local do fato, conforme consta em ID’s 34254406, 34254421 e 34254754.
Além disso, o ora Denunciado confessou a prática delitiva, conforme consta em Termo de Interrogatório, fls. 23.
Impende mencionar a existência de registros criminais anteriores em desfavor do ora Denunciado, ressaltando-se o processo criminal n° 0007731-18.2015.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Teresina-PI, em face da prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, do Código Penal, conforme Certidão anexa aos autos, ID 33915414.
Ademais, considerando que o ora Denunciado responde a outros processos criminais, este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, vez que tal acordo não se mostra suficiente à prevenção e repressão delitiva, in casu, insistindo, portanto, na presente Denúncia.
(...)”.
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Em razões recursais (id 12300998), o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
O Apelado, em contrarrazões (id 12301006), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, “para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que DESCLASSIFICOU a acusação para CONDENAR o apelado pela prática de furto simples, ante a patente sem modificar os fatos atribuindo-lhe nova definição jurídica do furto contra a vítima AMANDA NEVES CASTELO BRANCO por falta de exame pericial, conforme interpretação conjunta dos arts. 158 e 167, do Código de Processo Penal”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar a sentença a quo, condenando o réu José Augusto Braz de Oliveira pela prática do delito de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (id 12786020).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática do crime de furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
No caso dos autos, o magistrado a quo excluiu a qualificadora em comento em virtude da falta de perícia, nos seguintes termos:
“No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no §1º, I, do art. 155, do CP, verifica-se que a materialidade não fora confirmada, ante a falta de perícia e Laudo de Exame Pericial neste sentido.
Com efeito, a falta de perícia para demonstração desta qualificadora, impede seu reconhecimento, pois trata-se de delito que deixa vestígios, não podendo ser comprovada através de prova testemunhal - exceto no caso de desaparecimento de vestígio, conforme interpretação conjunta dos arts. 158 e 167 do CPP - o que não ocorreu no caso vertente.
Palmilhando este entendimento, a nossa Colenda corte estadual de justiça, em decisão da lavra do eminente Desembargador José Francisco do Nascimento, em pacífica jurisprudência, assim tem pontuado vários julgados, consoante se afere na ementa que se segue:
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DECOTE DA QUALIFICADORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A pena-base foi devidamente fixada, sopesando a sentenciante todos os critérios estabelecidos pelo art. 59, do CP, reputando como negativos, de forma fundamentada, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito. 2 - Lado outro, em relação ao decote da qualificadora, merece prosperar o aludido pleito, pois não houve a realização de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo. Em interpretação conjunta dos art. 158 e 167, do CPP, afere-se que, quando se tratar de crimes que deixam vestígios, será imprescindível a realização de prova técnica, a qual não poderá ser substituída por outros meios, salvo se os vestígios houverem desaparecido ou as circunstâncias do caso impossibilitarem a elaboração de laudo. Para tanto, deve o magistrado justificar as razões pelas quais deixou de fazer o exame de corpo de delito. Entretanto, tal postura não foi adotada nos autos. Sobre esse ponto, transcrevo jurisprudência do STJ, que vem julgado nesse sentido: “ In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, dada a ausência de laudo pericial, não se justificando que seja suprido pela prova testemunhal sem motivação idônea.( STJ - HC: 234153 MT 2012/0035452-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014). 3 - Nova dosimetria: Para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), a lei estabelece pena privativa de liberdade de 1 a 4 anos de reclusão. Na primeira fase, mantendo a valoração feita em instância a quo, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária para 2 anos e 6 meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravante, causas de aumento ou diminuição da reprimenda. Por fim, reduzo a pena de multa para 10 dias-multa, por ser proporcional à pena privativa de liberdade. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação criminal 2016.0001.002926-5, órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, data de julgamento 14.09.2016).
Nestes termos, afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ao réu deverá ser imputado o delito de Furto simples, devendo, por este crime, ser condenado.
(...)”
Neste momento, insta consignar que os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova quando o delito não deixe vestígios, tenham desparecido ou, ainda, as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1899567 RS 2020/0262895-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HARMONIA DE ORIENTAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser prescindível a realização de prova pericial para atestar a ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo, que foi comprovada por outros meios de prova constantes dos autos.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.
2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado - pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113, VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso em tela, de fato, observa-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo não é suficiente, posto que a simples ausência da perícia não tem o condão de afastar a qualificadora em questão. Contudo, deve-se analisar se, in casu, houve ou não a comprovação do rompimento do obstáculo.
Consta dos autos que o acusado JOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA retirou o portão da residência da vítima do trilho e adentrou ao local, subtraindo, de dentro do carro, uma mochila contendo diversos objetos pessoais, em prejuízo da vítima, Amanda Neves Castelo Branco.
Em audiência de instrução e julgamento (id 12300982), a vítima relatou que, pelos sistemas das câmeras de segurança da residência, constatou-se que o acusado colocou um pedaço de madeira debaixo do trilho do portão para levantá-lo, rompendo assim o referido obstáculo.
O acusado, em juízo, confessou a prática delitiva, porém, disse que o portão da casa já estava aberto quando entrou na casa da vítima.
Além da prova oral, consta dos autos também o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, a restituição do objeto, o relatório de ocorrência policial e o vídeo de id nº 12300933 que registra o momento em que o acusado tira o portão do trilho e entra na residência da vítima.
Todavia, o Código Penal Brasileiro prevê, em seu § 4º, inciso I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo, razão pela qual o mero deslocamento ou afastamento da coisa impeditiva não caracteriza a qualificadora.
In casu, pelo contexto fático, verifica-se que o acusado deslocou o portão da residência da vítima, retirando-o do trilho de maneira forçosa, com o objetivo de invadir o imóvel e efetuar o furto. Porém, não restou comprovado nos autos a danificação do portão, sem a qual não se pode afirmar se houve rompimento de obstáculo.
Portanto, diante da impossibilidade da realização do exame pericial, bem como a ausência da comprovação de dano no portão da residência da vítima, não há como ser reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, não merecendo reparo a sentença condenatória neste ponto.
Desse modo, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2023
0851024-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ AUGUSTO BRAZ DE OLIVEIRA
Publicação12/10/2023