
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010540-18.2013.8.18.0021
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: CELIO ARAUJO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CELIO ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (TARIFA DE CADASTRO, SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO e TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da lei nº 9.099/95, e por consequência: condenou a instituição demandada a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a título de Taxa de Emissão de Carnê e Registro de Contrato no importe total de R$ 153,12 (cento e cinquenta e três reais e doze centavos). O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desembolso, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Razões do recorrente aduzindo: síntese da demanda; sinopse do litígio; da tempestividade do presente recurso; dos esclarecimentos dos fatos; da legalidade das tarifas; do contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido AUTORAL.
Contrarrazões não apresentadas.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ
A respeito da TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ dispõe a Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovada que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado posteriormente a data supramencionada (18/08/2011), afigura-se ilegal a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC no vertente contrato.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DO DISPOSITIVO
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0010540-18.2013.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCELIO ARAUJO DA SILVA
Publicação20/09/2023