
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0823183-30.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA
APELADO: VALDEMAR ARAUJO LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
2. A não juntada aos autos do instrumento procuratório específico em nome do(a) Advogado(a) subscritor(a) da peça recursal, caracteriza a irregularidade da representação da parte, capaz, por si só, de justificar o não conhecimento do apelo.
Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BASILAR LTDA. contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por VALDEMAR ARAÚJO LOPES, ora apelado.
No Despacho Id 6825843, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte apelante para, querendo, juntar “aos autos o instrumento procuratório e/ou substabelecimento, através do qual outorga poderes especificamente para ao advogado Dr. Wemerson Vieira da Silva (OAB/PI Nº 19.366-A), subscritor das razões recursais Id 4451473, representá-lo em juízo”, bem como para efetuar o preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), tudo sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada (Certidão Id 11865733), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Nota-se que ao protocolizar este recurso, a parte apelante arguiu ter sido beneficiada com o benefício da justiça gratuita no âmbito do r. Juízo a quo.
No entanto, analisando os autos originários, contatou-se não existir nenhuma espécie de decisão proferida pelo r. Juízo singular deferindo pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida, ora apelante.
Nesse sentido, constatando que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, muito menos que fora deferido em seu favor a gratuidade da justiça, oportunizou-se à apelante prazo para recolher em dobro o preparo devido, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não se manifestou, muito menos efetuou o respectivo recolhimento da custa recursal.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Ademais, constatou-se, ainda, que a Empresa apelante, inobstante intimada para regularizar o feito, também não juntou aos autos o instrumento procuratório específico em nome do Advogado subscritor da peça recursal, circunstância que caracteriza a irregularidade da representação da parte, o que, também, justifica o não conhecimento do apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, assim como não fora juntado o instrumento procuratório a fim de regularizar a representação da Empresa recorrente, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0823183-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorIMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA
RéuVALDEMAR ARAUJO LOPES
Publicação04/10/2023