Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0823183-30.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0823183-30.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA
APELADO: VALDEMAR ARAUJO LOPES

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. A não juntada aos autos do instrumento procuratório específico em nome do(a) Advogado(a) subscritor(a) da peça recursal, caracteriza a irregularidade da representação da parte, capaz, por si só, de justificar o não conhecimento do apelo.

Vistos etc.,

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BASILAR LTDA. contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por VALDEMAR ARAÚJO LOPES, ora apelado.

No Despacho Id 6825843, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte apelante para, querendo, juntar “aos autos o instrumento procuratório e/ou substabelecimento, através do qual outorga poderes especificamente para ao advogado Dr. Wemerson Vieira da Silva (OAB/PI Nº 19.366-A), subscritor das razões recursais Id 4451473, representá-lo em juízo”, bem como para efetuar o preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), tudo sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimada (Certidão Id 11865733), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

Nota-se que ao protocolizar este recurso, a parte apelante arguiu ter sido beneficiada com o benefício da justiça gratuita no âmbito do r. Juízo a quo.

No entanto, analisando os autos originários, contatou-se não existir nenhuma espécie de decisão proferida pelo r. Juízo singular deferindo pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida, ora apelante.

Nesse sentido, constatando que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, muito menos que fora deferido em seu favor a gratuidade da justiça, oportunizou-se à apelante prazo para recolher em dobro o preparo devido, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não se manifestou, muito menos efetuou o respectivo recolhimento da custa recursal.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Ademais, constatou-se, ainda, que a Empresa apelante, inobstante intimada para regularizar o feito, também não juntou aos autos o instrumento procuratório específico em nome do Advogado subscritor da peça recursal, circunstância que caracteriza a irregularidade da representação da parte, o que, também, justifica o não conhecimento do apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC).

Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, assim como não fora juntado o instrumento procuratório a fim de regularizar a representação da Empresa recorrente, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de setembro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823183-30.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0823183-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA

Réu

VALDEMAR ARAUJO LOPES

Publicação

04/10/2023