TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015315-25.2004.8.18.0140
EMBARGANTE : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: NAZILIA MARQUES DA SILVA NETA
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 E LEI 8.213/91 INEXISTENTES. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios (art. 1022, inc. I a III, do CPC) que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento.
2. A despeito do que alega a Fundação Piauí Previdência, não se constata a presença de omissão na aplicação dos dispositivos legais contidos na Lei Complementar nº 13/94 e Lei 8.213/91, visto que as alegações aduzidas pelo embargante foram fundamentadamente rejeitadas no acórdão recorrido. O que pretende o Embargante, na hipótese específica, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
3. Acerca da alegação de violação do artigo 85, §4º, II do CPC, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a mais atualizada doutrina sedimentaram o entendimento de que a não há que se falar em iliquidez da sentença quando o quantum condenatório depender de meros cálculos aritméticos. Todavia, considerando a orientação jurisprudencial contida na Súmula 111/STJ, os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre os valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência do pedido autoral. A higidez e validade do verbete sumular nº 111/STJ continua aplicável.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na conformidade do preceituado no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos da fundamentação exposta, apenas para determinar que caberá ao Requerido, ora embargante, arcar com os honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, §3º do CPC. Todos os demais termos do acordão prolatado permanecerão inalterados, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID 12670375), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID 12431231), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela anteriormente interposto.
Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca das disposições legais contidas na Lei Complementar nº 13/94 em conjugação com a Lei 8.213//91
Ademais, alega que o magistrado de piso e o órgão colegiado incorreram em erro, posto que o primeiro fixou o patamar dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e este último majorou os referidos honorários em 15% (quinze por cento) não obstante a iliquidez da sentença condenatória.
Tece comentários acerca da Súmula 111/STJ e Súmula 76/TRF4.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Instada a contrarrazoar, a Embargada manifestou-se no prazo de lei.
É o relatório.
VOTO
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.
Neste aspecto, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados nos presentes embargos.
Ao mérito recursal, pois
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DOS ARTIGOS 123-A, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 13/94 c/c art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, Art. 123-B, § 2º, da LCE 13/94 e Art. 125-B da LCE 13/94.
No tocante à omissão, o CPC/2015 relaciona algumas hipóteses nas quais fica configurada a omissão da decisão para fins de interposição de embargos de declaração, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1.022:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O art. 489, §1º, do CPC/2016, por sua vez, estabelece:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, analisando as teses ventiladas, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas no aresto embargado.
Com efeito, todos os argumentos e dispositivos infraconstitucionais deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar em parte a conclusão adotada pelo julgador de primeiro grau foram suficientemente enfrentados por esta Câmara.
Consigno que a prova da dependência econômica que exige a Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 foi devidamente produzida, inclusive pela via da Justificação Judicial, conforme consta expressamente no acordão, in verbis:
“A realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que a apelada teria de provar sua condição de companheira do falecido, não desconstituindo os documentos juntados aos autos, que demonstram que a existência da constância da convivência entre a apelada e o de cujus por 9 (nove) anos, bem como a dependência financeira daquela, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada.
Ainda assim, vê-se que, diferente do que se sustenta nas razões recursais, houve justificação judicial da existência da união estável entre o falecido e a apelada, que tramitou na Comarca de Nossa Senhora dos Remédios (ID n. 9021416, p. 19/48). A sentença de procedência, reconhecendo tanto a existência da convivência marital quanto a dependência econômica, encontra-se em ID n. 9021416, p. 40.”
No que tange à alegação de que o Embargante deveria figurar no polo passivo da demanda, saliento que quando do ajuizamento da ação, em 27 de janeiro de 2005, a pretensão da Embargada foi dirigida contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP, órgão da administração que à época era responsável por gerir os recursos destinados à previdência dos seus segurados obrigatórios.
Por fim, não merece prosperar a alegação de que essa Corte Estadual deixou de analisar o regramento contido no artigo 125-B da Lei Complementar nº 13/94, notadamente quando não há no recurso de apelação interposto qualquer referência ao precitado dispositivo.
Neste norte, entendo que a questão suscitada não se amolda ao conceito de matéria de ordem pública, de tal sorte que, por força do Princípio da Congruência, esta Câmara de Direito de Público deve estar adstrita aos contornos da lide, limitando-se examinar o pedido veiculado no apelo interposto.
Logo, não há, neste ponto, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos.
Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Extrai-se, portanto, que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo.
Portanto, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado com relação aos tópicos ora abordados, o acórdão proferido por esta Câmara deve ser mantido em sua íntegra.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, §4ª, II DO CPC.
Compulsando detidamente os autos, denota-se que a sentença proferida pelo magistrado de piso restou assim redigida, in litteris:
“Condeno, ainda, o FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, tal como me determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.”
O acordão ora guerreado majorou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
Conforme cediço, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da sucumbência, possuem natureza de ordem pública, consoante se infere da redação do artigo 85 do CPC, de modo que a condenação do vencido neste encargo independe, inclusive de pedido expresso.
Neste diapasão, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser revistos, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Tecidas essas balizas, tenho que neste ponto específico assiste razão à Embargante.
Com efeito, embora a mais atualizada doutrina e abalizada jurisprudência tenham assentado o entendimento de que não se considera ilíquida a sentença cujo valor de condenação é aferível por simples cálculo aritmético, entendo que o comando judicial proferido em 1º instância padece de vício.
Com efeito, em que pese a laboriosa fundamentação apresentada pelo douto magistrado de piso, a meu sentir, a parte dispositiva, especificamente no que se refere aos honorários sucumbenciais, merece reforma, devendo alinhar-se à orientação contida no verbete sumular 111 do STJ.
Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Descendo ao caso concreto, entendo que admitir que o marco final para a composição do quantum a ser pago à parte e, por derivativo lógico, ao seu patrono (a título de honorários), se prolongue após a prolação da sentença é, em última análise, prestigiar a morosidade processual e o indevido prolongamento da demanda.
Consigno que embora a redação da Súmula 111/STJ seja anterior à entrada em vigor do CPC/2015, em recente manifestação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua validade e higidez, devendo, portanto, ser aplicada no caso em análise. (Tema Repetitivo 1105, julgado em 08/03/2023)
Dito isso, acolho a tese ventilada no recurso interposto, exclusivamente neste tópico, apenas para determinar que os honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) por esta Câmara devem incidir exclusivamente sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular, alinhando-se aos ditames contidos na Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, §3º do CPC.
Isso posto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos da fundamentação exposta, apenas para determinar que caberá ao Requerido, ora embargante, arcar com os honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, §3º do CPC.
Todos os demais termos do acordão prolatado permanecerão inalterados.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na conformidade do preceituado no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos da fundamentação exposta, apenas para determinar que caberá ao Requerido, ora embargante, arcar com os honorários sucumbenciais, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e art. 85, §3º do CPC. Todos os demais termos do acordão prolatado permanecerão inalterados, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0015315-25.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuNAZILIA MARQUES DA SILVA NETA
Publicação24/10/2023