TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000267-52.2012.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: J. O. FERREIRA COMERCIO, JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA, ADRIANA PAES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUIVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PROCESSUAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º, CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Segundo o que dispõe o art. 485, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Atento a esses contornos, o magistrado de piso proferiu despacho (Id 10611892), determinando que o autor/exequente promova atos de sua competência, sob pena de extinção. 3. Contudo, o termo constante do Id 10611898, atesta que “apesar de devidamente intimado do despacho/decisão, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. 4. Por outro lado, a teor do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 5. Ocorre que, no caso, a sentença foi proferida antes mesmo de se perfectibilizar a relação processual. 6. Com efeito, a sentença extintiva do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não merece reparo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000267-52.2012.8.18.0073
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: J. O. FERREIRA COMERCIO, JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA, ADRIANA PAES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., regularmente qualificado, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele proposta em face de J. O. FERREIRA COMERCIO - ME, JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA, ADRIANA PAES FERREIRA, também qualificados, ora apelados.
Pela sentença, Id 10611900, foi declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais
Descontente, a instituição financeira apelou, Id 10611903, dizendo que, no caso, considerando o teor da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo somente seria possível a pedido do réu. Sustenta que a sentença é nula, visto que, também, deixou de promover a sua intimação para promover ato de sua competência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o regular prosseguimento do feito.
A parte executada não foi citada.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, dada a qualidade das partes e a natureza jurídica do direito discutido na demanda.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos legalmente.
Mérito
A insatisfação do apelante reside no fato de que a sentença foi proferida sem a intimação pessoal sua para promoção dos atos e diligência que lhe competia.
De fato, nos termos do 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção.
Atento a esse contorno, os autos atestam que foi proferido despacho (Id 10611892), determinando que o autor/exequente promova:
(...)
juntada ou não de documentos de título executivo e/ou contrato relacionados à Inicial (ART. 798 e ss, do NCPC e/ou art. 614 e ss., do CPC/73) - efetivamente quando do ajuizamento/distribuição do presente feito - art. 43, do NCPC
no mesmo expediente, fica o exequente intimado para, em cinco dias (art. 218, §3º, do NCPC), demonstrar concreto interesse no presente feito, requerendo o que entender devido, em especial, atualização do quantum devido bem como, em sendo possível, contatos telefônicos e/ou eletrônicos das partes para viabilizar eventuais comunicações oficiais na forma do Prov. 63/2020 - tudo sob pena de extinção do feito - art. 485, inc. III, IV e VI, do NCPC;
O termo constante do Id 10611898, atestando que “apesar de devidamente intimado do despacho/decisão de Id. 12469170, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação” (sic!).
Assim, conforme o exposto a parte autora, pessoa jurídica, foi devidamente intimada, por seu patrono para promover os autos de sua competência. No entanto, deixou escoar o prazo sem adotar qualquer providência.
De se registrar que o processo foi distribuição em 01/03/2012, passando o feito a tramitar junto a plataforma PJE a partir de 24/12/2019.
Registre-se que decorrido longo espaço de tempo, sequer houve a citação regular da parte executada.
De fato, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No ponto, a jurisprudência deste tribunal, assim se manifesta:
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA JULGADA EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÃO DO FEITO SEM REOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além da intimação pessoal, a extinção do processo por abandono da causa reclama por requerimento do Réu, nos termos das disposições da Súmula n°. 240, do STJ. É que o desinteresse do Réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo, por abandono da causa, sem o seu prévio requerimento, considerando, mais, que se estaria a impor sanção à Apelante sem pedido expresso nesse sentido. A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula n°. 240, do STJ, já foi incorporada ao CPC/15, que passou a prever, em seu art. 485, §6°, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu. Esquadrinhando-se os autos, não se constata expresso pedido do Apelado acerca da extinção do (leito por abandono da causa, razão pela qual o decisum deve ser declarado nulo, ante a manifesta afronta às disposições da Súmula n°. 240, do STJ. V- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas ao regular processamento do feito. VI-Decisão por votação unânime. (TJPI Ap. Cív. 0000005- 35.1998.8.18.0060. Rel. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgado: 06.06.2017).
Ocorre que o caso em análise não discute situação de abandono da causa pelo autor, mas sim ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já citado anteriormente, razão pela qual não há que se falar em requerimento da parte ré para extinção do feito. Aliás, a sentença declinou que:
Com efeito, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para cumprimento de determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas permaneceu inerte por vários meses consecutivos, sem exarar qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos.
Ora, se há indiscutível abandono da causa por período superior ao máximo legal permitido, não vejo porque insistir com a tramitação deste caderno processual em que a própria requerente, explicitamente, deixou de ter interesse no deslinde da questão posta sob apreciação judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Teresina, 20/10/2023
0000267-52.2012.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJ. O. FERREIRA COMERCIO
Publicação22/10/2023