TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760654-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO MONEO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Juízo a quo determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. 2 A Agravante mencionou na exordial - id 9371206, que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, argumentou que é a única da família que aufere renda, tendo que arcar com todas as despesas de outros membros de sua família. 3 Houve a concessão do efeito suspensivo ativo a decisão agravada, a fim de que seja deferido à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. (id 9418156). 4 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da Agravante. 5 Do exposto, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 9418156, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 6 O Ministério Público devidamente intimado – id 10661797, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760654-65.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO MONEO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA - RS112012
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO MONEO S.A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso determinou a agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. (0825617-50.2022.8.18.0140 – id 32858831).
JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id – 9371206.
BANCO MONEO S/A, devidamente intimado a apresentar contraminuta, requer que seja Revogada a tutela recursal concedida ao Agravante, e, consequentemente seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante id – 11221218.
Liminar concedida – id 9418156.
O Ministério Público devidamente intimado – id 10661797, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator.
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.
Pois bem,
A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.
Nesse contexto, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita a Agravante, pois a simples alegação de não poder pagar as custas do processo, exclui o recorrente a obrigação de suportar eventuais despesas.
Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)
No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na exordial deste agravo de instrumento – id 9371206.
Contudo, embora haja a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito, uma vez que a agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.
III DISPOSITIVO
Do exposto, mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – id 9418156, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.
O Ministério Público devidamente intimado – id 10661797, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/10/2023
0760654-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
RéuBANCO MONEO S.A.
Publicação22/10/2023