TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0830600-29.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
1ª APELADO: JORDÃO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB PI4344-A
2ª APELANTE ADESIVO: JORDÃO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS
2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA D.S FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO.NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, a apelação não merece ser conhecida. 3. Apelação Cível não conhecida. 4. O apelante adesivo pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais. Contudo, em razão do não conhecimento do recurso principal, não conheço do recurso adesivo da segunda reclamada posto que ao primeiro era subordinado, consoante determina o art. 997, § 2º, III do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, antes a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade. Deixa-se majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que ambos os recursos não foram conhecidos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 8127704) e RECURSO ADESIVO interposto por JORDÃO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS(ID 8127710) em face da sentença(ID 8127701) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0830600-29.2021.8.18.0140), na qual, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido formulado na petição inicial nos seguintes termos:
(…) Isso posto, julgo procedente o pedido inicial determinando a produção antecipada da prova consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC). Caso não cumprida a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 497, do CPC). Passado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000, dado o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC) (...).
Em suas razões de recurso o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelante, suscita as preliminares de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita e ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta o institutos do venire contra factum proprium, haja vista que tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório àquele assumido à época do pacto e tendo o Banco ora recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação; inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; que agiu no exercício regular de um direito.
Argumenta que houve a determinação de obrigação de fazer de se abster de realizar as cobranças objeto da lide, sob pena de multa diária, a qual, fora arbitrado em valor excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, requer a extinção do presente feito com resolução de mérito, devendo a parte recorrida a intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito.
A parte apelada apresentou contrarrazões de recurso rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 11470596).
A parte autora interpôs Recurso Adesivo aduzindo que restou evidenciado o constrangimento ilegal, visto que a parte autora já era endividada e aflita com altos custos intrínsecos à manutenção de sua vida, o que veio a se agravar posteriormente com a cobrança de quantia que não contratou; que, a sentença recorrida não condenou o requerido em repetição indébito dos descontos indevidos, porém há erro in procedendo; que, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da Apelante é irrisório, pois, R$ 1.000,00 (um mil reais) constitui verdadeira afronta ao trabalho do advogado, sobretudo, considerando que a propositura da presente ação exigiu efetiva atuação do causídico.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo para que seja arbitrada a indenização por danos morais no importe de R$7.000,00(sete mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Bradesco S/A optou por ratificar a contestação (Id. 11927842).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
A parte autora ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e de BANCO BRADESCO S/A, alegando desconhecer a dívida lançada em seu nome relativa ao contrato nº 09660750975520144, no valor de R$ 751,05 (setecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), requerendo a apresentação do instrumento contratual e do comprovante da dívida, a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Devidamente citada, a parte recorrente apresentou contestação, sem que tenha apresentado a prova solicitada, no caso, a exibição de instrumento contratual nos autos, de modo a instruir ou evitar o ajuizamento de demanda processual, razão pela qual, o d. Juízo singular julgou procedente o pedido inicial determinando a produção antecipada da prova consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC).
Contudo, nas razões recursais, o recorrente ataca a sentença com razões dissociadas, uma vez que a ação versa, especificamente, acerca da produção antecipada da prova com a exibição do contrato, não havendo condenação a título de danos morais, tampouco, em repetição de indébito. Portanto, denota-se a ofensa ao princípio da diaticidade.
Cumpria à parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença que julgou improcedente o seu pedido, no que se refere à exibição do contrato.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
No caso, não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento do recurso
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065424574 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Desta forma, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
III – DO RECURSO ADESIVO
A parte autora interpôs recurso adesivo. Contudo, em razão do não conhecimento do recurso principal, não conheço do recurso adesivo da segunda reclamada posto que ao primeiro era subordinado, consoante determina o art. 997, § 2º, III do Código de Processo Civil:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Neste sentido, cito jurisprudência:
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. Não se conhece de recurso que pela inexistência de preparo é considerado deserto, bem como também não pode ser conhecido o recurso adesivo da segunda reclamada, tendo em vista que ele fica subordinado ao recurso principal (art. 997, § 2º, III, do CPC) (TRT-4 - RO: 00001415320155040811, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1a. Turma)
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, antes a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade.
Deixa-se majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que ambos os recursos não foram conhecidos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, antes a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade. Deixa-se majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que ambos os recursos não foram conhecidos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0830600-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação24/10/2023