TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800934-36.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Apelação Cível conhecida e improvida em parte. Recurso Adesivo conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Recursos interposto, negando provimento apelação interposta pelo banco e provimento ao recurso adesivo interposto, tão somente para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800934-36.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 9922726) interposta pelo BANCO BRADESCO, e de Recurso Adesivo (Id 9922729, PAG.127/150) atravessado por MARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA contra sentença (Id. 9922722) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente adesiva.
Na sentença impugnada, o magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P. R. I. e Cumpra-se.
Inconformado, apresenta a apelante o recurso adesivo requerendo majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
O banco apesentou Apelação e Contrarrazões ao Recurso Adesivo, alegando que os descontos estão em concordância com o disposto na legislação, não havendo motivação para cessação destes.
Afirmando ainda que, laborou em erro, permissa vênia, a r. sentença, ao declarar o cancelamento do contrato e determinando a incidência de danos morais, se este não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto, a conduta praticada pelo Banco não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da Recorrida apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Destarte, não há que se falar em abalo que enseje a incidência de danos morais, diante dos fatos narrados pela Recorrida, vez que no presente caso não houve nada que o ensejasse. Ponto relevante a ser observado, é que o contrato firmado entre as partes é legítimo e a parte autora possuía total conhecimento do tipo de contratação no ato da formalização do presente documento.
Instado a intervir no feito, o Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o processo em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação está da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a requerente que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas dos empréstimos ilegalmente contratados, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelante e a autora/apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, restam, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Contudo, desse encargo processual o banco réu não lograra se desvencilhar a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a autora ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.
Isso, porque não há nos autos qualquer prova que comprove a existência do contrato firmado entre as partes, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, bem como sequer juntou o banco documentação que indique ter havido o depósito em conta bancária do valor contratado, o que seria possível indício da relação existente.
Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da apelante vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má--fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.
Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.
Em sendo assim, vislumbro que o banco apelante deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Corroborando o exposto acima, colaciono recente julgado, de minha relatoria, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta colenda câmara especializada cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (grifo não autêntico)
Além disso, ressalte-se a impossibilidade da autora de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.
Ademais, entendo que a repetição do indébito deve ser mantida, nos termos firmados pela sentença de piso, posto ser a repetição em dobro devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifo não autêntico)
Comprovada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída, em dobro, a quantia efetivamente descontada e comprovada.
Diante disso, deve ser julgado improcedente o recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou nulo o suposto contrato firmado entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
A ora apelante interpôs o recurso com a finalidade de imposição de indenização por danos morais em decorrência do abalo psíquico que vem suportando em razão dos descontos de valores indevidos diretamente do seu benefício previdenciário, a não configuração da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data de interposição da ação e, por último, a impossibilidade de compensação de valores depositados pelo apelado adesivo.
Nesse caso, entendo configurada a lesão moral sofrida pela apelante, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelante adesiva seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante estipulado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização majorando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Demais, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação prevista no art. 368 do CC/02.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos Recursos interposto, negando provimento apelação interposta pelo banco e provimento ao recurso adesivo interposto, tão somente para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800934-36.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO VELOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2023