Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000093-38.2011.8.18.0086


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CABÍVEL. ADEQUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. MANTIDA. 1. Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante. Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo); 2. Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando o juízo sentenciante a tiver exasperado sob fundamentação idônea, baseando-se em elementos de prova constantes nos autos e, ainda, em patamar que não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade; 3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo passou a ser punida, na novel legislação, de modo mais severo, caracterizando, em realidade, novatio legis in pejus, que, por isso, não retroage, devendo ser mantida a aplicação da majorante, nos moldes do inciso já revogado, pois mais benéfica ao réu, fenômeno este da ultratividade da redação anterior; 4. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe; 5. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de EDIVALDO CARVALHO ROCHA para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-38.2011.8.18.0086 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000093-38.2011.8.18.0086

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 4ª Vara da Comarca de Picos - PI

APELANTE: EDIVALDO CARVALHO ROCHA

Advogado: Joaquim Rocha Cipriano – OAB/PI nº 2515 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CABÍVEL. ADEQUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. MANTIDA.  

1. Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante. Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo);

2.  Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando o juízo sentenciante a tiver exasperado sob fundamentação idônea, baseando-se em elementos de prova constantes nos autos e, ainda, em patamar que não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade;

3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo passou a ser punida, na novel legislação, de modo mais severo, caracterizando, em realidade, novatio legis in pejus, que, por isso, não retroage, devendo ser mantida a aplicação da majorante, nos moldes do inciso já revogado, pois mais benéfica ao réu, fenômeno este da ultratividade da redação anterior;

4. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe;

5. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de EDIVALDO CARVALHO ROCHA para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por EDIVALDO CARVALHO ROCHA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, por duas vezes, em concurso formal, art. 213, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de EDIVALDO CARVALHO ROCHA, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, incs. I e II, e art. 213, do CP, c/c art. 9º, da Lei nº 8.072/90.

Tomando por base o Inquérito Policial nº 006/2010, o Ministério Público relatou que, no dia no dia 21/11/2010, por volta de 01:35h, nas proximidades de uma estrada carroçal situada na localidade denominada “Tinguis”, zona rural do município de São Luís do Piauí-PI, EDIVALDO CARVALHO ROCHA, e o adolescente Vilton Pedro de Lima Leal, agindo em coautoria,  e empregando grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram de Paulos Bernardes da de Lima, e de Tatiane Maria de Carvalho, um aparelho celular Samsung, um aparelho celular Nokia, uma frente de som marca “Buster”, e uma folha de cheque do Banco do Brasil preenchido com a importância de R$ 480,00. Ainda se referindo às apurações, narrou que o denunciado e o adolescente aguardavam o momento oportuno para realizarem o delito, e que, munidos de um revólver, anunciaram o assalto, exigindo dinheiro das vítimas. Acrescentou que EDIVALDO CARVALHO ROCHA constrangeu Tatiane Maria de Carvalho, mediante grave ameaça, à prática de conjunção carnal (id. 10756682 – pág. 2/3).

Visto que o denunciado EDIVALDO CARVALHO ROCHA se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi determinada, em 18/04/2012, a suspensão do processo e do prazo prescricional (id. 10756682 – pág. 55/56).

 O denunciado foi localizado em São Paulo, para onde foi expedida carta precatória, e realizada a citação do mesmo em 02/07/2014.

Dado prosseguimento ao feito, com a realização de audiências de instrução. Colhido em juízo o depoimento das vítimas e do menor. O réu não foi localizado para ser interrogado, razão pela qual foi decretada a revelia do mesmo.

Sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu EDIVALDO CARVALHO ROCHA pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, por duas vezes, em concurso formal, art. 213, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90. Fixada a pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses, e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias/multa (id. 10756683 – pág. 128/140).

EDIVALDO CARVALHO ROCHA interpôs apelação, pleiteando:

a) Com relação ao crime de roubo: a1) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a2) revisão da pena base para o mínimo legal; a3) exclusão da majorante pelo emprego de arma; a4) reconhecimento da atenuante de menoridade relativa; a5) redução da pena de multa;

b) Com relação ao crime de corrupção de menores: b1) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b2) revisão da pena-base para o mínimo legal; b3) reconhecimento da atenuante de menoridade relativa.

c) Com relação ao crime de estupro: c1) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c2) revisão da pena-base para o mínimo legal; c3) reconhecimento da atenuante de menoridade relativa.

d) Suspensão das custas, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou as contrarrazões (id. 10756683 – pág. 214/236).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença (id. 12123769 – pág. 1/25).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

MÉRITO

- Da absolvição por insuficiência de provas.

O apelante, invocando o princípio in dubio pro reo, sustenta inexistir prova suficiente para a condenação, argumentando que a autoria delitiva não restou comprovada.

Requer a reforma da sentença para absolver EDIVALDO CARVALHO ROCHA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes em concurso formal, do crime de estupro, e do crime de corrupção de menores, deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de apreensão (id. 10756682 - pág. 17/19), auto de restituição (id. 10756682 - pág. 23/24), pelo auto de reconhecimento (id. 10756682 – pág. 20/22), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. As convergentes declarações das vítimas e depoimento de testemunha, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.

Colhe-se dos autos que, no dia 21/11/2010, por volta de 1h35min, nas proximidades de uma estrada de barro, situada na localidade denominada “Tinguis”, zona rural de São Luís do Piauí, EDIVALDO CARVALHO ROCHA, em coautoria com o adolescente Vilton Pedro de Lima Leal, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, 01 (um) aparelho celular Samsung e 01 (um) Nokia, 01(uma) frente de som da marca “Buster” e 01 (uma) folha de cheque do Banco do Brasil, preenchido com a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pertencentes a Paulo Bernardes de Lima e Tatiane Maria de Carvalho.

Com efeito, a vestimenta de EDIVALDO CARVALHO ROCHA proporcionou o seu reconhecimento pela vítima Tatiane Maria de Carvalho. A referida vítima declarou em juízo que já conhecia EDIVALDO “de vista”, e disse que ele costumava transitar pela cidade com uma mesma calça preta larga e sapatos grandes.

De fato, Tatiane disse já ter observado outras pessoas usando aquele mesmo tipo de calça, mas tal circunstância, longe de lhe gerar insegurança, proporcionou-lhe, na realidade, um juízo de certeza, pois diferenciando possíveis usuários, a vítima foi capaz de identificar quem vestia aquelas peças de roupa durante a prática do delito. Tatiane foi contundente em apontar EDIVALDO como autor do delito. A vítima teve tempo suficiente para analisar o biotipo do agente do crime, pois, não bastasse ter entregue seu aparelho celular sob grave ameaça, a vítima também foi abusada sexualmente pelo apelante. Tatiane contou que permaneceu sentada no banco do passageiro, que a porta do carro estava aberta, e que EDIVALDO estava em pé do seu lado. Ele colocou uma arma de fogo na cabeça dela e forçou a relação sexual.  

A segunda vítima Paulo Bernardes de Lima declarou que não seria possível reconhecer o autor do crime, pois os dois agentes estavam com os rostos cobertos. Mas soube que Tatiane havia apontado EDIVALDO como autor do delito, e que ele foi encontrado pelos policiais na companhia do menor Vilton. Explicou que a viatura da polícia se aproximou da casa do apelante e que, quando EDIVALDO e o menor Vilton avistaram os policiais, saíram correndo abandonando uma sacola, nela contendo a frente do som que havia sido roubada e uma arma de brinquedo. Paulo, acreditando ser ameaçado pelo menor com uma arma de verdade, foi obrigado a ficar deitado no chão, atrás do carro. Não viu que Tatiane estava sendo abusada sexualmente pelo apelante. Mas escutou Tatiane pedir para Edivaldo não fazer aquilo com ela. Paulo relatou que conhecia o menor e que foi à casa dele, conversou com a mãe do mesmo, e aconselhou Vilton se entregar. Pouco tempo depois, o menor se entregou. A vítima ressaltou que objeto do crime (frente de um toca CD do carro) foi encontrado com o apelante.

Ademais, em sintonia com as declarações das vítimas, a testemunha Vilton Pedro de Lima Leal, declarou em juízo que conhecia EDIVALDO, e que, voltando de uma festa na companhia do apelante, Vilton observou um rapaz e uma moça do lado de fora do carro mantendo relação sexual. Contou que o apelante lhe convidou para roubar o casal, e que, no começo, não aceitou, mas que depois, no impulso, acabou consentindo. Disse que estava com uma arma de fogo quebrada, e que o apelante estava com uma arma de brinquedo. Relatou que roubaram o celular e o som do carro, que ficou com o celular, mas que depois o devolveu, e que não teve mais contato com EDIVALDO.

Evidencia-se que o reconhecimento feito pela ofendida não é a única prova a militar em desfavor do apelante.

Produto do roubo foi encontrado em poder do apelante.

O menor Vilton, que acompanhou o apelante durante a ação delituoso, forneceu detalhes acerca do ocorrido.

Em verdade, o apelante não apresentou nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade das versões apresentadas pelas vítimas, que foram analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos.

A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a ofendida tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -"A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso"(HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido." (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 482281/BA, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. em 05/05/2014, pub. DJe de 16/05/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DENUNCIADOS SEGURAMENTE RECONHECIDOS PELA VÍTIMA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. - Em sede de crimes de roubo, que se procura cometer às escondidas, longe dos olhos de testemunhas e em ações rápidas e surpreendentes, a palavra da vítima, reconhecendo, com segurança, os autores, possui relevante eficácia probatória, servindo de lastro à condenação, máxime se confortada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. -A suspensão dos direitos políticos daquele que for condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é consectário lógico da condenação e é determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III." (TJMG, 2ª C.Crim., A.C. n.º 1.0027.13.036802-3/001, Relatora Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, j. em 04/12/2014, pub. DJe de 15/12/2014) 

Conclui-se, não obstante os argumentos defensivos, que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória, conforme proferida em primeira instância.

A dinâmica dos fatos relatados, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução dos tipos penais, bem como o acervo da prova colhida nas duas fases do processo, não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

Os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo e o estupro na companhia de outro parceiro menor de idade, ou seja, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores também restaram comprovadas.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a simples participação de menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção, conforme prevê a Súmula 500 do STJ. Desnecessária, inclusive, a prévia ciência do réu quanto à menoridade.

Nesse sentindo:

Roubo e corrupção de menores. Caracterização. Concurso de agentes. Circunstâncias do crime. Concurso formal. Pena de multa. 1- Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e a prática da infração penal com menor, sendo desnecessárias a prévia ciência do usado quanto à menoridade e a efetiva corrupção do adolescente. 2 - Demonstrada a comunhão de esforços, união de desígnios e divisão de tarefas entre os autores - que, juntos, abordaram e exigiram os celulares das vítimas em parada de ônibus -, inviável afastar a causa de aumento do concurso de pessoas. 3 - A prática do crime de rouboem parada de ônibus não justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4 - Há concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores se praticados mediante uma ação. 5 - Havendo desproporção entre a pena privativa de liberdade e a de multa, deve essa ser reduzida. 6 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20161610076707 DF o004870-03.2016.8.07.0020, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª aj TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017. Pág.: 136/148)
EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal)

APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL - CONDUTA TÍPICA CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DE PENA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO PROVIMENTO. O crime de corrupção de menores é formal, consumandose com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato de o adolescente ter cometido ato infracional anterior. Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação defensiva a que se nega provimento, em face da inexistência de vícios no decisum combatido. (TJMS. Apelação n. o045457-57.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Carlos Eduardo Contar, j: 17/04/2017, p: 20/04/2017)

Sob esse prisma, não se pode dizer que a sentença condenatória foi baseada em suposições e conjecturas, mas, sim, que está alicerçada em provas que não refletem dúvidas acerca da autoria do delito, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Ou seja, não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da fixação da pena-base.

Não acolhida a tese de absolvição, o apelante requer o redimensionamento da pena.

A defesa questiona a fundamentação relacionada à valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime que fizeram elevar a pena base acima do mínimo legal.

Pois bem

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base, para o crime de roubo praticado em face da vítima Tatiane Maria de Carvalho, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, depois de valorar negativamente os vetores circunstâncias e consequências do crime. Para o crime de roubo praticado em face da vítima Paulo Bernardes de Lima, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, depois de valor negativamente o vetor circunstâncias do crime.

As circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito. Para que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente é necessário que exista alguma particularidade que ultrapasse as circunstâncias normais do delito.

Mostra-se válida a fundamentação desfavorável do referido vetor, pois o magistrado levou em conta o fato de o apelante ter cometido o delito com o auxílio de um menor. O apelante ameaçava a vítima Tatiane, apontando uma arma de fogo para a cabeça da mesma, enquanto o seu comparsa, menor de idade, ameaçava Paulo Bernardes apontando um simulacro para o rosto do mesmo. Além disso, destacou que a ação delituosa teve uma maior duração devido à prática de estupro contra a vítima Tatiane.

O desvalor atribuído às circunstâncias foi acertado, pois, na execução da empreitada, o número de agentes contra as vítimas possibilitou maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto. Ademais, o roubo seguido de estupro contra uma das vítimas provocou o prolongamento do evento delituoso, merecendo, portanto, reflexo mais gravoso na fixação da pena.

Outrossim, não há como desprezar as consequências graves do crime cometido em relação à vítima Tatiane. O abalo psicológico causado na vítima, bem como a mudança de comportamento e depressão, revela a idoneidade da fundamentação do juiz sentenciante para valorar negativamente tal vetor e recrudescer a pena.

Prosseguindo a análise da dosimetria da pena na sua primeira fase, verifica-se que, em relação ao delito corrupção de menores, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar que o réu, não satisfeito em contar com a colaboração do menor para o êxito do crime de roubo, também dele se serviu para a consumação do crime de estupro, e ainda incitou o menor estuprar a vítima, merecendo sua conduta, portanto, uma maior reprovação.

Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação no sentido de que foram praticados mais de um delito, contra mais de uma vítima, sendo um deles hediondo e o outro duplamente majorado, é aspecto concreto do modus operandi delitivo não inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.

Por fim, ainda no que tange à primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que, em relação ao crime de estupro, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses, e 15 (quinze) dias, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias, e consequências do crime.

A culpabilidade valorada negativamente foi considerada em razão do dolo intenso provocado pela imposição de uma arma na cabeça da vítima enquanto o réu praticava o delito. Demonstrando total desprezo e carência moral, o apelante ainda perguntou para o menor se também queria “usá-la”, o que revela uma maior reprovabilidade em seu modo de agir. O incremento punitivo está, portanto, escudado em razão concreta, vinculada ao modo de execução do delito.

As circunstâncias em que o delito foi praticado também merecem resposta penal mais gravosa, uma vez que o uso da arma de fogo, reduzindo a possibilidade de reação ou possibilidade de defesa da vítima.

Nas consequências, a vítima relatou profundo abalo psicológico, passando a sofrer de depressão, o que demonstra resultado especialmente danoso do delito.

Conclui-se, portanto, que o juiz sentenciante modulou corretamente a pena-base, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Da exclusão da majorante de emprego de arma

A Defesa requer a exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo, com base na Lei nº 13.654/2018.

Contudo, em que pese o artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 tenha revogado o inciso Ido parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, conforme art. 1º da mesma Lei, em processo de continuidade típica normativa, foi inserido o parágrafo 2º-A, aumentando-se a pena do crime de roubo em 2/3, se a violência ou ameaça for exercida com o emprego de “arma de fogo”.

Pelo visto, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo passou a ser punida, na novel legislação, de modo mais severo, caracterizando, em realidade, novatio legis in pejus, que, por isso, não retroage, devendo ser mantida a aplicação da majorante, nos moldes do inciso já revogado, pois mais benéfica ao réu, fenômeno este da ultratividade da redação anterior.

Logo, entendo não ser mais benéfica ao apenado a aplicação da Lei nº 13.654/2018, uma vez que não se trata de abolitio criminis.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO. LEI Nº 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO CP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, CARACTERIZANDO NOVATIO LEGIS IN PEJUS. A revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, não configurou reformatio in mellius, tratando-se, na verdade, de mera continuidade normativo-típica, com a transferência da majorante do emprego de arma para o § 2º-A, I, do mesmo dispositivo legal, agora com a especificação de que a arma seja, necessariamente, de fogo. Em momento algum se criou um vácuo legislativo, quanto à causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, que apenas passou a ser punida, na novel legislação, de modo mais severo, caracterizando, em realidade, novatio legis in pejus, que, por isso, não retroage, devendo ser mantida a aplicação da majorante, nos moldes do inciso já revogado, pois mais benéfica ao apenado, fenômeno este da ultra-atividade da redação anterior. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70079715546 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 19/12/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2019)

- Da atenuante da maioridade relativa (art. 65, I, do CP)

Na segunda etapa da dosimetria da pena, reputando ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda foi mantida inalterada em relação a todos os crimes imputados ao apelante (roubo majorado, estupro, e corrupção de menores).

Entretanto, como bem aludido pela Defesa, o apelante, na data dos fatos (21/11/2011), contava 20 anos de idade, pois nascera em 07/09/1991, conforme registro civil de nascimento acostado aos autos (id. 10756682 – pág. 33), fazendo jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

Assim, necessária a redução da sanção na razão de 1/6, resultando a pena intermediária da seguinte forma:

a) Crime de roubo praticado contra Tatiane Maria de Carvalho – 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão;

b) Crime de roubo praticado contra Paulo Bernardes de Lima – 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão;

c) Crime de estupro – 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, e 8 (oito) dias de reclusão;

d) Crime de corrupção de menores - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na terceira etapa, o juiz considerou, para o crime de roubo, causa de aumento de pena pelo concurso de agentes utilizando arma de fogo, fator que potencializou a grave ameaça e reduziu a possibilidade de as vítimas escaparem, evidenciando, inclusive, maior periculosidade. Dessa forma, entendo adequada a fração indicada para elevar a reprimenda no patamar de 2/5, resultando, com a alteração acima, em:

a) 6 (seis) anos, e 5 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias/multa, à razão de um salário mínimo à época dos fatos, para o crime de roubo praticado contra Tatiane Maria de Carvalho;  e

b) 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses, e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e pagamento de 65 (sessenta e cinco dias/multa, à razão de um salário mínimo à época dos fatos, para o crime de roubo praticado contra Paulo Bernardes de Lima;

Para o crime de corrupção de menores, o magistrado considerou presente a causa de aumento da pena prevista no art. 244-B, § 2º do ECA, elevando a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço). Assim sendo, a pena restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão.

Outrossim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, visto que o apelante praticou, mediante uma única ação, ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessa forma, aplica-se a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), ficando o réu definitivamente condenado à pena 7 (sete) anos, 8 (oito) meses, e 12 (doze) dias de reclusão, e 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa em observância ao disposto no art. 72 do Código Penal.

Para o crime de estupro, ausente atenuantes ou agravantes, e causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva é fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, e 8 (oito) dias de reclusão.

Aplicando-se, agora, o concurso material entre os crimes de roubo, e corrupção de menor praticados em concurso formal, e o crime de estupro, conforme, disposto no art. 69 do CP, somo a pena dos delitos praticados em concurso formal e o crime de estupro, chegando ao resultado final de 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida, uma vez que o apelante não possui boa condição financeira.

Sem razão.

O apelante foi condenado ao pagamento de 186 (centos e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de EDIVALDO CARVALHO ROCHA para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de EDIVALDO CARVALHO ROCHA para, tão somente, reconhecer a atenuante de menoridade relativa, surtindo efeitos na pena definitiva que passa a ser fixada em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000093-38.2011.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

EDIVALDO CARVALHO ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2023