Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760414-76.2022.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita e Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760414-76.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760414-76.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita e Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003  - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as  Normas do Estatuto do Idoso são de ordem  pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento recurso. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760414-76.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório 

Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES DE JESUS, em face de decisão – id 9269803, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (0801630-74.2022.8.18.0078)tendo como Agravado – BANCO BRADESCO S/A. 

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão que determinou a intimação do seu patrono, para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 

No mesmo prazo, ficou determinado que a parte autora junte comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial, e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. 

Alega que o não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Foi concedida a liminar, id 9298939.

A parte apresentou contraminuta ao recurso, id 9852210.

O Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, mantenho, e, consequentemente, conheço do presente recurso. 

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). 

O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo acerca da decisão – id 9269803, que determinou ao advogado da parte Agravante, para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

No mesmo prazo, ficou determinado que a parte autora junte comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial, e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Alega a Agravante, que o não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).

 

Em corolário, comprova-se na origem a exordial – id 25028511, em decorrência do processo nº 0801630-74.2022.8.18.0078, que a Agravante, especificou os fatos e o direito no caso concreto em face do Requerido, ora, Agravado.

Ademais o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso, vejamos:

(...)

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

(...)

Nesta toada, tais exigências exaradas pela decisão ora objurgada, revela-se formalismo acentuado, carente de total utilidade material, tendo em vista que a Agravante em sua exordial supracitada, manifestou-se, e, ainda, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a
veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso.

Por outro lado, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias e experiências”.

Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.

Igualmente, o Código de Processo Civil – CPC, trata do tema no art. 373, verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

(...)

Com isso, no CPC existe uma distribuição prévia do ônus probante, isto é, cada uma das partes sabe de antemão aquilo que deve ser demonstrado por cada qual, de tal modo, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, permanece a princípio, a regra insculpida no CPC, em outras palavras, caberá ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

No entanto, como forma de facilitar a sua defesa em Juízo, prevê o CDC a possibilidade da “inversão do ônus da prova”, a critério do juiz, desde que presente um dos requisitos o da verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência do consumidor.

Contudo, verifica-se no presente feito, que a Agravante, demonstra na exordial supracitada os fatos constitutivos do seu direito, e, ainda, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por
pessoa analfabeta para atuação de advogado junto ao Juízo de origem seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

Assim, é patente que Agravante está devidamente acobertada pelo art. 6º, inciso, VIII, do CPC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.

Nesse ínterim, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Catro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2003).

 

Todavia, demonstradas as justificativas da reforma da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo Agravantes.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

 

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse diapasão, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

 

Em corolário, conforme se depreende dos autos, a Agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante tais exigências, e pela verossimilhança demonstrada nos autos.

Em contrapartida, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CASO CONCRETO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA. 1. Verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015530-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) (TJ-PR - AI: 00155305720228160000 Maringá 0015530-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (negritamos)

In casu, depreende-se, que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da Agravante.

fumus boni iuris e periculum in mora restam configurados em decorrência da decisão do juízo de piso, e, ainda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Desta forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0760414-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DAS DORES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2023