TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826266-83.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PROCON - MULTA - PODER DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - CLÁUSULAS GENÉRICAS - ILEGALIDADE - DOSIMETRIA DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1-O PROCON Municipal tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas que protegem o consumidor, sem que isto signifique usurpação de função exclusiva do Poder Judiciário.
2-O controle judicial dos procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor restringe-se ao exame da legalidade do ato, compreendendo, neste particular, seus aspectos formais, assim como a verificação dos motivos que o determinaram.
3- O valor alcançado, a título de multa, decorre do porte econômico da empresa, levando em devida consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo possível concluir por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir das alegações genéricas da parte.
4-Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso , a fim de reformar a sentença e manter a pena de multa aplicada pelo Procon-PI, qual seja, R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a suspensão da exigibilidade e, ao final, a anulação da multa aplicada pelo PROCON/PI – órgão vinculado ao MINISTÉRIO PÚBLICO Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Judicial DO ESTADO DO PIAUÍ – no valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais).
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda reduzindo o montante do valor da multa, fixando-a no mínimo legal, correspondente a 200 UFIR, na época em R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
O recorrente alega que restou corretamente concluído pelo PROCON-PI, no âmbito do processo administrativo, violou frontalmente a legislação consumerista, visto que inseriu cláusula restritiva sem destaque, em cláusulas gerais, com indicação remissiva no contrato, o que violaria o previsto no §4º, do art. 54, do CDC.
Defende a regularidade do processo administrativo e a correlação da figura típica da infração consumerista cometida com o preceito que autoriza a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 57 da Lei Consumerista e arts 24 , 28 e . 25 Decreto Lei nº 2.181/97, sendo vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo ao Poder Judiciário.
Em sede de contrarrazões, a apelada salienta, em síntese que: não existe cláusula abusiva, visto que a negativa da cobertura deu-se com base em cláusula contida no contrato de seguro; a desproporcionalidade da multa aplicada; a inexistência de vantagem para o consumidor, visto que não é o destinatário da multa.
É o relatório.Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
No caso em análise, a ilegalidade corresponde ao fato de não ter sido colocada a cláusula restritiva de carência de 12 meses, restritiva de direito do consumidor, em lugar de destaque, para facilitar a compreensão do consumidor , conforme determina o art. 54 do CDC.Veja-se:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor deprodutos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
3. Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta.
4. O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem.
5. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC.
6. Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada. A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida.
7. Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea.
8. Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9. O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável.
10. Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem.
11. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.595.731/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
Tem-se que nos contratos de adesão, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser inseridas com destaque que facilite a imediata e fácil compreensão, isso porque o segurado é a parte vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato.
Na hipótese , a cláusula excludente de cobertura securitária mostrou-se abusiva, não dando destaque à exclusão da indenização securitária, de tal modo, o disposto no artigo 54, §4º, do CDC.
Com efeito, data a falta de destaque à condição restritiva imposta ao consumidor, não se verifica nulidade ou ilegalidade na imposição da multa.Passo agora a análise da proporcionalidade e razoabilidade.
A multa aplicada pelo PROCON foi ao marco de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), fixada nos termos do art. 57 do CDC e art. 25 do Decreto nº 2.181/97.
De acordo com o art. 57 do Código do Consumidor a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e será aplicada mediante procedimento administrativo.
Levando em consideração se tratar de grande seguradora de porte nacional, a multa foi fixada em R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), o que não se mostra desproporcional, visto que a multa tem caráter inibitório e pedagógico, não podendo ser irrisória como tal qual reduzido pelo magistrado sentenciante.(R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais)
Constatada a ausência de vícios de procedimento e na aplicação dos critérios legais e objetivos na mensuração da penalidade da multa em patamar razoável e proporcional, o desprovimento do recurso é à medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso , a fim de reformar a sentença e manter a pena de multa aplicada pelo Procon-PI, qual seja, R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0826266-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorESTADO DO PIAUI
RéuZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Publicação05/11/2023