TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821144-89.2020.8.18.0140
Apelante: ROBERT LUCAS DE CARVALHO LIMA
Advogada: Yhorrana Mayrla da Silva Coimbra (OAB/PI Nº 13.817)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI Nº 7.006)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.
2. o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que a taxa de juros adotada no contrato não é abusiva e encontra-se bem próxima à média apurada pelo Banco Central no período da contratação.
4. Conforme súmula 539 do STF “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
5. a súmula do STJ nº 541 define que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
6. Arbitrados honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos. Arbitrar os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERT LUCAS DE CARVALHO LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente a demanda por entender que não existem abusividades contratuais, não sendo, portanto, justificável a revisão contratual, conforme cito:
“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, o Apelante, em síntese, aduz: a) preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, posto que, ainda que deferido a inversão do ônus da prova em seu favor, não houve juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, objeto de análise na demanda, pelo Banco Réu, bem como, também alega cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial requerida na inicial; b) no mérito: i) que o Judiciário não só pode como tem o dever de garantir a mantença do equilíbrio contratual entre os ajustantes, intervindo nas relações contratuais, revisando-as e delas excluindo as cláusulas abusivas ou iníquas; ii) que é admissível a revisão do contrato firmado entre as partes, não podendo ser empregado um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, já suplantado pelas concepções sociais e jurídicas que norteiam o direito contratual; iii) que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira demandada é abusiva posto que acima da média do mercado; iv) que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal. Com essas razões, requer que o presente recurso seja conhecido e provido em todos os seus termos, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que dê regular tramitação ao processo, bem como, requer a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pela concessão da justiça gratuita.
Intimada para contrarrazões, a parte Apelada, por entender que não houve abusividade nos termos do instrumento contratual combatido, pugnou os argumentos do Apelante, pelo que requer o não provimento do recurso.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.
2. PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU
De início, afasto a alegação do Apelante acerca da não apresentação, pelo Banco Apelado, a disposto da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, do instrumento contratual, objeto de análise na demanda, vez que inconteste a juntada do referido documento contratual pelo Recorrido, conforme ID. 4670340, servindo este de base, em análise e fundamento, pelo Juízo de origem em sentença de 1º grau.
Sustenta, também, o recorrente, em seu recurso, que o magistrado de piso cerceou o seu direito de defesa no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização da perícia técnica contábil pleiteada na exordial.
Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção da referida prova pericial.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. MÉRITO
Isto posto, o cerne da Apelação é a análise acerca da legalidade da taxa de juros e capitalização mensal de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
No caso em análise, a parte Apelante alega que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento fora abusivo, posto que acima da média de mercado.
In casu, verifico que, nos termos do instrumento contratual (ID. 4670340), o juros aplicado foi de 2,35% a.m e 32,12% a.a., enquanto a taxa MÉDIA cobrada pelo Banco Apelado era de 2,32 % a.m e 31,71% a.a, bem como, taxa MÉDIA GERAL cobrada era de 1,87 % a.m e 25,34% a.a, ao tempo em que o contrato fora firmado entre as partes, conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Entretanto, a disposto do entendimento do STJ, conforme dito, a parte Apelante alega que a taxa de juros aplicada ao seu contrato de financiamento (2,35% a.m e 32,12% a.a.) teria sido de abusiva, comparada à taxa MÉDIA cobrada pelo Banco requerido (2,32 % a.m e 31,71% a.a), conforme dados divulgados pelo Banco Central, ademais, teria sido fixada em percentuais que, nos termos contratuais, ofenderia o princípio da transparência.
À contrário, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Apelante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança, sendo a taxa de juros, adotada no contrato, extremamente próxima à média de taxa de juros adotada pelo Banco Apelado e à média geral de taxa de juros definida pelo Banco Central, ao tempo em que fora firmado o contrato.
Ressalto que, se analisarmos a média geral apurada pelo Banco Central da época, não apenas a do Banco Apelado, teríamos 1,87% a.m. e 25,34% a.a., ou seja, valor também próximo do aplicado ao contrato que se pretende revisar.
É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em tela, noto que a taxa de juros adotada no contrato em questão é apenas 0,45 % ao mês e 6,37% ao ano maior que a taxa média geral definida pelo Banco Central, logo, em clareza solar, é possível afirmar que não existe abusividade na taxa de juros, portanto, os argumentos da parte Apelante são absolutamente contrários à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, citado alhures, que exige que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Não obstante, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (súmula 539 do STF), bem como, nos termos da súmula 541 do STJ, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e súmulas do STJ e STF.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos.
Arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0821144-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROBERT LUCAS DE CARVALHO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2024