TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000521-59.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO SILVESTRE DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por ANTONIO SILVESTRE DA SILVA ALVES, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 328/332).
Narra à denúncia que, no dia 12.09.2010, início de noite, cerca de 18hs00min, na Rua Pedro Quadro, 498, bairro Santa Rita, Campo Maior/PI, o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo, contra João da Cruz da Silva Filho, Jeane Maria de Moura(2) e Romário da Silva Quadro, provocando ferimentos descritos nos laudos de exame corpo de delito acostado aos autos, os quais não redundaram na morte das respectivas vítimas, em razão de sorte/azar (acaso) ou má pontaria, todos esses fatores alheios à vontade do agressor.
Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 336/342):
“ a) Que seja desclassificada a conduta do Recorrente para o crime de competência diversa da do Tribunal Popular do Júri, qual seja, lesão corporal, tendo em vista que a luz da prova produzida em contraditório judicial, com dito a única apta a embasar uma decisão judicial, o Apelante não pretendia o resultado morte; por conseguinte, requer seja declarada a incompetência deste juízo para julgamento, remetendo, logo em seguida, os presentes autos ao juízo competente, conforme art. 74, § 1º do Código de Processo Penal.
b) Subsidiariamente, em caso de não acatamento do primeiro pedido, requer que seja afastada a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. ” (fl. 342)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (356/361).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 363).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 373/380).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer seja a conduta desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi.
A fase inicial de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas, em que vigora o princípio “in dúbio pro societate”. Nesta fase processual somente se reconhece a ausência de animus necandi em caso de absoluta certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.
A narrativa dos fatos, é no sentido de que o acusado efetivou diversos disparos de arma de fogo contra o grupo formado pelas vítimas, não vindo elas a óbito, por circunstância alheia à vontade do denunciado.
Vejamos os relatos das vítimas:
Vítima JEANE MARIA DE MOURA:
“(…) disse que seu irmão João da Cruz tinha ido buscar preá, no capão; que o acusado veio seguindo seu irmão; que estava na frente da casa da sua mãe com seu irmão e outras pessoas; que o acusado chegou, deu um tiro no seu irmão, no seu cunhado e disparou no seu pé; que o acusado deu o tirou na sua direção; que o acusado a olhou e disparou a arma; que o tiro pegou no seu pé; que passou trinta dias sem caminhar e estava com nove meses de gravidez; que o acusado deu um tiro na bunda de Romário com a intenção de atingir ele; que Romário tentou correr; que o tiro em João pegou na garganta; que o acusado se separou da esposa e seu irmão estava namorando com ela; que acredita que esse tenha sido o motivo; que a bala ficou alojada no seu pé; que teve que fazer cirurgia, ficou de muleta; que o acusado nunca foi com sua cara; que depois dos fatos o acusado já lhe agrediu duas vezes; que em uma festa, o acusado arrancou um pedaço do seu braço, tentando bater no seu irmão; que o acusado disparou de perto; que o acusado deu cinco a sete disparos; que o acusado deu um tiro na sua direção; que primeiro o acusado atirou no joão, depois no Romário e depois no seu pé; que depois o acusado atirou em direção à árvore e foi embora; que oito pessoas estavam sentadas na calçada; que João estava em pé, na porta da casa; que não estava próxima de João; que Romário estava perto de João e não recorda se ele estava em pé ou sentado; que não estava próxima de Romário; que não tinha problemas com o acusado; que só não vai com a cara dele; que na época dos tiros João e Simone não estavam mais namorando; que lembra que João deu facadas no acusado; que a bala ficou alojada em cima do seu pé.(...)”
Vítima JOÃO DA CRUZ DA SILVA FILHO:
“(...) disse que estava na frente de casa quando o acusado chegou atirando; que o acusado passou na frente e lhe viu; que após o acusado chegou de bicicleta; que tudo indica que a arma utilizada pelo acusado era um 38; que o acusado lhe deu tiro que pegou no seu braço e pescoço; que depois acertou no Romário, seu cunhado, e na sua irmã, que estava grávida de nove meses; que em Romário pegou na região da bunda e na sua irmã no pé; que acha que o acusado atirou pra pegar em qualquer pessoa; que não viu o acusado atirando no Romário e na sua irmã, pois correu para dentro da casa; que foi para o hospital, mas no mesmo dia teve alta; que só sua irmão ficou grave e fez cirurgia; que tudo indica que o acusado atirou porque teve um relacionamento com a ex mulher dele; que já teve problemas com o acusado; que estava tomando cerveja com o pangaré nos festejos, quando o acusado chegou com sua mulher, e ficou dizendo para ela ir buscar a arma dele; que deu facadas no acusado; que não foi processado pelo fato; que tinha medo de qualquer hora o acusado lhe matar; que vivia mais em Teresina; que na época das facadas, o acusado não estava com a Simone; que o acusado tinha outra mulher; que a Simone também estava no local; que o acusado deu seis tiros; que acha que o acusado disparou duas vezes na sua direção; que não estava próximo a Romário e Jeane; que o tiro atravessou no seu pescoço e na bunda do Romário.(…)”
Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida das vítimas, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo, mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
No Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.
Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.
2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME OU PROVA PERICIAL PARA SE PERQUIRIR SOBRE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A PLENÁRIO DE JÚRI. [...] 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2021).
Noutro norte, defende o apelante não ser o caso de incidência da causa qualificativa do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Nesse vértice, conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
No mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.
2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
No caso, entendo que a causa qualificativa do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, indicando que as vítimas foram surpreendidas com disparos de arma de fogo, o que enseja admissão da referida qualificadora.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
2. Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.
Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000521-59.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO SILVESTRE DA SILVA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023