Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0800565-53.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO CUMULADO COM OUTRO CARGO DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO EXERCIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, vê-se que a controvérsia objeto do presente recurso gira em torno da possibilidade ou não de acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico; 3. Observa-se que, no bojo do Procedimento Administrativo nº 18.0.000011520-3, a Presidência deste colendo Tribunal de Justiça teve oportunidade de decidir pela licitude da acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horário (ID. 8411211); 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800565-53.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0800565-53.2020.8.18.0033 – Apelação Cível/ Remessa Necessária

Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível                                                         

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA

Advogado: Christiano Amorim Brito (OAB/PI Nº 8.703)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO CUMULADO COM OUTRO CARGO DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO EXERCIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, vê-se que a controvérsia objeto do presente recurso gira em torno da possibilidade ou não de acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico; 3. Observa-se que, no bojo do Procedimento Administrativo nº 18.0.000011520-3, a Presidência deste colendo Tribunal de Justiça teve oportunidade de decidir pela licitude da acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horário (ID. 8411211); 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Cível da Comarca de Piripiri- PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0800565-53.2020.8.18.0033, proposta por REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a anulação do ato administrativo que compele a autora a ter que optar por qualquer dos cargos ocupados, bem como para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer medida tendente a abertura de eventual Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração de suposta ocorrência de acúmulo inconstitucional.

Em suas razões, ID. 8411301, os apelantes aduzem, inicialmente, a ausência da natureza técnica do cargo exercido pela apelada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Asseveram, ainda, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 diante de condutas inconstitucionais e, por fim, a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em ID. 8411306, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual de Grau Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 11792277).

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.

Conforme relatado, vê-se que a controvérsia objeto do presente recurso gira em torno da possibilidade ou não de acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.

Narra a autora, ora apelada, que exerce o cargo de analista judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estando submetida a um regime de 30 (trinta) horas semanais, no turno da manhã, o que lhe permite acumular o dito cargo com o de professor da rede estadual de ensino, em regime de 20 (vinte) horas semanais, no turno da noite.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico. Vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;


Entendimento que é consonante com a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem cargo técnico é o que "exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (Direito administrativo brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398).

In casua apelada ocupa o cargo de Analista Judiciário com natureza técnica devidamente reconhecida e com carga horária de 30 (trinta) horas semanas.

Observa-se que, no bojo do Procedimento Administrativo nº 18.0.000011520-3, a Presidência deste colendo Tribunal de Justiça teve oportunidade de decidir pela licitude da acumulação do cargo de analista judiciário com outro de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horário (ID. 8411211).

No referido Procedimento Administrativo a apelada figurou, inclusive, como parte.

Ademais, corroboro com o entendimento da douta magistrada a quo, segundo o qual os servidores que ocupam o cargo de analista judiciário exercem um cargo de natureza técnica, uma vez que “...devem deter aprofundado conhecimento técnico sobre as regras procedimentais indispensáveis para o regular desenvolvimento da marcha processual, promovendo e realizando atos de impulsionamento do feito, auxiliando os magistrados no exercício da atividade judicante e dando suporte jurídico aos atos inerentes das Secretarias Judiciais”.

Desse modo, lícita a cumulação de um cargo público de professor com outro técnico. Por outro lado, restou devidamente comprovada a compatibilidade de horários, nos termos da previsão constitucional.

Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800565-53.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023