TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752345-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES
AGRAVADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ICMS-DIFAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende o agravante a reforma da decisão a quo, que suspendeu a exigibilidade do imposto, pelo período de apenas 90 (noventa) dias, entendendo que a suspensão deveria perdurar por todo o exercício financeiro do ano de 2022. Extrai-se dos autos que a decisão interlocutória atacada deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte agravante, por ter o magistrado a quo entendido, estarem presentes os requisitos para sua concessão. Assim, tratando-se de antecipação de tutela, ato discricionário do magistrado, em tais casos cabe apenas a análise quanto aos requisitos autorizadores da decisão interlocutória, se foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão ou denegação. Entendo que a decisão não merece reforma, uma vez que restaram evidenciados, ao tempo da prolação os requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora, comprovados de maneira incipiente. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BEL MICRO COMPUTADORES LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado pela agravante, apontando como autoridade coatora o Senhor Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, objetivando a reformar decisão.
Nas razões, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória em sede liminar, na qual o magistrado de piso determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS - DIFAL em favor da impetrante, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como determinou que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Alega no mérito, que a tutela provisória não deveria ter sido concedida apenas pelos 90 (noventa) dias referentes à anterioridade nonagesimal, mas durante todo o exercício financeiro, uma vez que a ausência de Lei Complementar versando sobre normas gerais acerca do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS impede por completo a cobrança do tributo no exercício financeiro.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que o agravado se abstenha de exigir quaisquer valores referentes ao DIFAL do ICMS durante o exercício de 2022, na esfera administrativa e judicial, no mérito, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança pelo ESTADO DO PIAUÍ de quaisquer valores referentes ao DIFAL do ICMS durante o exercício de 2022, na esfera administrativa e judicial, em observância ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.
O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado não apresentou contrarrazões recursais, deixou transcorrer o prazo in albis.
O ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
NO MÉRITO.
De início, observamos que na Suspensão de Liminar no processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, em decisão datada de 07 de março de 2022, o Desembargador José Ribamar Oliveira, na posição de Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, suspendeu a eficácia de todas as decisões interlocutórias que versem sobre a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL.
Nas razões de decidir da referida Suspensão de Liminar se amoldam à espécie. A parte agravante teve deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade do referido imposto por 90 (noventa) dias, porém, entende que a suspensão deveria perdurar por todo o exercício financeiro do ano de 2022, razão porque interpôs o recurso.
Vale destacar que sequer deveria subsistir no ordenamento jurídico a decisão nos moldes em que proferida, tampouco estendê-la pra todo o exercício financeiro, como pretende a agravante. No entanto, a cassação ou reforma da decisão desfavoravelmente à agravante representaria indevida e flagrante refomartio in pejus, uma vez que o Estado do Piauí quedou-se inerte, não interpondo qualquer recurso da decisão.
Verifica-se que o Estado do Piauí deixou de apresentou contrarrazões recursais que, embora não tivesse o condão de devolver a matéria para afastar indevida reformatio in pejus, eis que não se trata de recurso, mas tão somente de defesa que não amplia o mérito recursal, mostraria irresignação por parte do agravado.
Destarte, não é possível, por qualquer ângulo que se veja, reformar a decisão desfavoravelmente à agravante por meio do presente recurso, exclusivo do autor da ação, tendo em vista a inércia do Estado do Piauí, a despeito do precedente vinculante já referido.
Desse modo, esclarecido tal ponto, passa-se ao mérito recursal.
Extrai-se dos autos que a decisão interlocutória atacada deferiu parcialmente a liminar requerida pela parte agravante, por ter o magistrado a quo entendido, em parte, estarem presentes os requisitos para sua concessão.
Assim, tratando-se de antecipação de tutela, ato discricionário do magistrado, em tais casos cabe apenas a análise quanto aos requisitos autorizadores da decisão interlocutória, se foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão ou denegação.
Entendo que a decisão não merece reforma, uma vez que restaram evidenciados, ao tempo da prolação da decisão, os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora, estão comprovados de maneira incipiente, analisados em juízo inicial precário.
Assim sendo, o magistrado de piso, como afirmado acima, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo da demora autorizadores da tutela liminar, bem como a probabilidade de reversão da decisão.
Salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela provisória, uma vez que tal decisão encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado.
Neste sentido, vejamos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VISANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR. PRETENSÃO DIRIGIDA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do Municípioagravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal. A decisão guerreada, não obstante proferida com base em cognição não exauriente, não se revela teratológica, posto que assentada na premissa de que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Aplicação da Súmulas 58, 65 e 184 desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento com base na alínea 'a"do inciso IV do art. 932 do CPC. (TJ-RJ - AI: 00277109720178190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017)
Com efeito, apesar do inconformismo da recorrente, não se vislumbro na decisão atacada nenhuma irregularidade passível de reforma.
A propósito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito voltado à concessão de liminar para compelir a autoridade de trânsito a licenciar o veículo do autor independentemente do recolhimento das multas de trânsito. Alegação de não recebimento das respectivas notificações. Matéria controvertida, que só pode ser esclarecida com a vinda das informações, diante da inviabilidade de produção de prova negativa pelo impetrante. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Liminar indeferida. Discricionariedade do Juiz. "Fumus boni iuris". Não demonstração. Ilegalidade ou abuso de poder na prolação da decisão. Ausência. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22485574420168260000 SP 2248557-44.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 06/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017
Ante o exposto, em concordância com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752345-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorBEL MICRO COMPUTADORES LTDA
RéuCHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA
Publicação09/10/2023