TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HC 0752885-69.2023.8.18.0000
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Embargante(s): NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES
Paciente: AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SEGUNDA OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada; Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
3. O pleito inicial foi devidamente avaliado e na ocasião, fora concedida parcialmente a ordem, com a imposição de cautelares. Tais foram aplicadas cumulativamente, em especial, o monitoramento eletrônico, com a finalidade de assegurar o adimplemento das demais cautelares impostas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES, em favor do paciente AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0752885 – 69.2023.8.18.0000.
O embargante alega omissão no julgado, uma vez que considera que esta relatoria não teria justificado os motivos para converter a prisão domiciliar em cautelares, em especial no que diz respeito ao monitoramento eletrônico.
Em suas palavras, aduz que:
“5. Sucede que, no presente caso, o Embargante encontrava-se em prisão domiciliar desde 24/05/2021 (há mais de 02 anos e 02 meses), sem monitoração eletrônica, cumprindo rigorosamente as condições fixadas pelo juízo de piso. Desse modo, não restou esclarecido porque razão a tornozeleira eletrônica lhe foi imposta, dada a manifesta ausência de cautelaridade que tal medida gravosa, sendo o acórdão, neste ponto, omisso e obscuro.
6. Por esta razão, a defesa opôs Embargos de Declaração (ID. 11480363), com vistas a esclarecer omissão acerca da necessidade de imposição de tornozeleira eletrônica em desfavor do Embargante, tendo em vista que já respondia o processo em prisão domiciliar, sem tornozeleira, e postulava tão somente o direito de trabalhar para prover o sustento próprio e da família quando foi surpreendido por esta medida.
7. Os aclaratórios foram rejeitados, conforme Ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada;
3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
4. Embargos de declaração rejeitados.
8. O primeiro acórdão não esclareceu a razão pela qual seria necessária a aplicação de monitoração eletrônica ao Embargante e este segundo acórdão [que julgou os Embargos de Declaração] novamente não discutiu a omissão apontada.”
Ao final, reitera os pedidos feitos na exordial, para que seja substituída a prisão domiciliar pela medida de cautelar de recolhimento noturno, sem monitoração eletrônica.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresenta contrarrazões e ao final pugna pelo não provimento desses embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Sopesando os argumentos trazido de maneira reiterada a este Tribunal, também reafirmo que, o que se tem em análise é um inconformismo extremo do embargante com as medidas cautelares, imposta no acórdão.
Com o fito de demonstrar que o acórdão não pode ser chamado de omisso é válido elencar o histórico de pedidos trazidos a este Tribunal.
1. Inicialmente fora impetrado habeas corpus contra ato do juiz singular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do processo 0801938-85.2021.8.18.0033, que manteve a prisão domiciliar do paciente.
2. Na ocasião negou-se a liminar requerida, mas no voto autorizou-se o paciente a trabalhar no âmbito externo, fixando para tanto, medidas cautelares.
Válido ressaltar que o paciente apenas está deixando a prisão domiciliar para desempenhar atividade trabalhista, assim, entendo que o uso da tornozeleira eletrônica é adequado, pois permite que o réu realize o trabalho que lhe fora ofertado e por óbvio, se revele como o meio hábil a resguardar a ordem pública, em face as circunstâncias do caso.
Neste tocante, reafirmo que não há nenhuma omissão quanto ao pedido inicial formulado, que fora essencialmente um requerimento para que o paciente passasse a trabalhar externamente. O pleito foi devidamente avaliado e na ocasião, fora concedida parcialmente a ordem, com a imposição de cautelares. Tais foram aplicadas cumulativamente, em especial, o monitoramento eletrônico, com a finalidade de assegurar o adimplemento das demais cautelares impostas.
Sendo assim, reitero que o acórdão tratou de todas as questões relevantes trazidas no habeas corpus acima referenciado, apresentou a fundamentação necessária para o requerimento trazido, portanto não há comissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Em contrarrazões o Ministério Público, apresenta entendimento semelhante ao nosso e pugna pelo improvimento dos embargos, vejamos:
“Compulsando a Decisão de ID. 12476149, da lavra do Douto Relator, constata-se que inexiste omissão a ser sanada através de Embargos de Declaração, pois o decisum analisou todas as argumentações delineadas nos primeiros Embargos Declaratórios, entendendo pela inexistência de omissão no Acórdão que substituiu a prisão domiciliar por outras cautelares.
Ora, tem-se por evidente a mera insatisfação do Impetrante em relação a decisão o de segundo grau, o que não se subsume em razão para aviar o Recurso sub examine.
E cediço que, o simples inconformismo do Impetrante em relação ao decisum de 2º grau, na o lhe possibilita a utilização dos Embargos de Declaração o com o fito de modificar o Acordão.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (jurisprudência). Assim, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada por meio dos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios, muito menos com a aplicação de efeitos infringentes ao mesmo.
Diante de tais fatos, em não padecendo, a decisão meritória, de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração, faz-se mister o improvimento do presente Recurso”.
Assim, a luz do que já fora mencionado e reiterado, o acórdão objeto deste segundo embargos não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em especial para o que aponta o paciente, que tem o nítido interesse de rediscutir o caso já analisado. Inclusive, é válido alertar que reiteradas oposições de declaratórios que tratem da mesma temática (pleito fundante na irresignação quanto ao uso de tornozeleira eletrônica), matéria esta analisada em dois embargos, demonstra o claro abuso no direito do recorrer, situação que pode, no futuro, em caso de oposição de novos embargos sobre o mesmo tema gerar a imposição de multa.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0752885-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAUSTIN DE OLIVEIRA BRITO
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicação26/09/2023