TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801456-09.2022.8.18.0032
APELANTE: JOAO ESTEVAO DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS OPORTUNIZAR A SUA EMENDA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CURATELA. NÃO ACOLHIMENTO. OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL, NO SENTIDO DE JUNTAR DOCUMENTO DE INTERDIÇÃO OU ATESTADO INFORMANDO A CID ACOMETIDA PELO AUTOR. INÉRCIA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há que se confirmar o indeferimento da inicial, em razão da inércia da parte Autora em apresentar os documentos demandados pela magistrada de origem, oportunizada a emenda à inicial. Deixando transcorrer o prazo, sem dar cumprimento à determinação ou sem apresentar qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo, a manutenção da extinção da ação é medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Não é, todavia, caso de se fixar os honorários recursais previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que não houve arbitramento na origem, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Estevão de Barros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, interposta pelo apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 321, parágrafo único; art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC, determinando, por conseguinte, diante da possível incapacidade da parte autora, bem como, da realização de empréstimo em seu nome, sem as formalidades legais necessárias, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para as providências legais.
Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório alegando a impossibilidade de dar cumprimento às diligências judiciais determinadas em audiência, porquanto o processo de interdição ainda se encontrava em tramitação, não havendo como comprovar a referida curatela.
Assim, manifestando que a curatela do autor foi conferida ao Sr. Vilemar Estevão de Barros, colacionando, para tanto, documento relativo à decisão proferida nos autos da ação de interdição (Proc. n° 0801012-10.2021.8.18.0032), requer o provimento da apelação, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo.
Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária (ID 11035666), reivindicando a integral manutenção da sentença.
Em razão da determinação exarada pelo juízo sentenciante, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID 12478220), que, em manifestação disposta no ID 12705678, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Pugna o Apelante a reconsideração da decisão que indeferiu a inicial, eis que apresentou, neste momento recursal, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, cuja emenda à inicial foi efetivamente oportunizada pela magistrada a quo.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por João Estevão de Barros.
Determinada a realização de audiência de conciliação, a magistrada prolatou o despacho a seguir:
“Tendo em vista o depoimento do autor, no qual disse que não sabe por que está aqui e nem que é seu advogado. Além do que informa que quem recebe seu benefício, guarda seu cartão, confirmado pelo próprio irmão nessa oportunidade. Que o seu irmão Vilemar ratifica que recebe o benefício do mesmo e que seu irmão é especial. Desta feita, transformo o feito em diligencia e determino que no prazo 10 dias o autor faça juntada do documento de interdição e/ou atestado informando a CID acometida pelo autor e o tempo. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença”. (sem grifo no original)
Contudo, conforme atesta a Certidão de ID 11035507, embora devidamente intimada em audiência, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, razão pela qual a ação foi extinta sem resolução do mérito.
A parte autora, através deste recurso de apelação, requer a nulidade da sentença de extinção, porquanto, ao tempo da determinação das diligências judiciais, a ação de interdição ainda se encontrava em tramitação, motivo pelo qual, alega o apelante, restou impossível dar cumprimento à emenda definida na origem.
Diante do arcabouço processual, infere-se que, mesmo oportunizado a emenda da inicial, pelo juízo a quo, em cumprimento ao disposto no art. 321, do CPC, o autor permaneceu inerte, justificando sua inércia, em sede recursal, na pendência da ação de interdição.
Ora, ao meu ver, agiu corretamente a magistrada singular, ao indeferir a inicial, porquanto não instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Ademais, no caso em análise, restou efetivamente observado o princípio da primazia do julgamento de mérito, quando a juíza, apontando a necessidade de emenda, oportunizou à parte autora o saneamento do vício. Logo, deixando o apelante de dar cumprimento à ordem judicial ou mesmo de ter peticionado manifestando as razões trazidas nesta sede, correto o indeferimento da inicial e a extinção da ação.
A propósito:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA PRETENSÃO. ART. 320 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Se a Parte Autora deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, sem dar cumprimento às exigências processuais determinadas pelo Juízo sob a advertência de extinção do processo, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 da Lei n. 13.105/2015. 2. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0003485-97.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.08.2018). (grifo nosso)
Dispositivo
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Não é, todavia, caso de se fixar os honorários recursais previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que não houve arbitramento na origem.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801456-09.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO ESTEVAO DE BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2023