Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0823906-49.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE DENTRO DE RESIDÊNCIA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REMOÇÃO DA ÁRVORE. TENTATIVA DE ATUAÇÃO MUNICIPAL DEFICITÁRIA. OMISSÃO, DANO, NEXO CAUSAL VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o pleito indenizatório seria decorrente de omissão do Poder Público, pois a autora, em 07/12/2017, abriu um procedimento administrativo junto à SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina-PI), sob o protocolo nº 037.02627/2017, para obter a autorização para a remoção da árvore. Porém, a requerente jamais obteve uma resposta definitiva acerca de sua solicitação e, em agosto de 2018, teria sido surpreendida com a queda da árvore situada no quintal de sua residência. A apelante, então, busca demonstrar que a omissão do ente público foi fundamental para o ocorrido. 2. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 3. Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente estatal, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. 4. O dever de agir do ente estatal surgiu a partir do momento que a requerente adentrou, em 07/12/2017, com o procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017 junto à SEMAM (ID. 9812795), solicitando a autorização para a remoção da árvore. Assim sendo, para que a responsabilidade da municipalidade fosse afastada, competia à SEMAM prestar o serviço de modo eficiente, isto é, dentro do padrão normal de exigibilidade normativamente disposto. 5. De acordo com o laudo técnico anexado aos autos, a vistoria apenas certificou que não encontrou o endereço e, então, optou pelo arquivamento do protocolo. Porém, tendo em vista que o comprovante de endereço anexo à inicial indica o mesmo endereço apontado no procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017, tem-se indícios de que os agentes públicos não atuaram com a diligência necessária para encontrar o local e dar cumprimento a suas obrigações. 6. Uma vez constatados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do ente estatal, resta imperativo reconhecer a presença do dano moral indenizável, que é fixado no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823906-49.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0823906-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/10/2023