PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0823906-49.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelada: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE DENTRO DE RESIDÊNCIA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REMOÇÃO DA ÁRVORE. TENTATIVA DE ATUAÇÃO MUNICIPAL DEFICITÁRIA. OMISSÃO, DANO, NEXO CAUSAL VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o pleito indenizatório seria decorrente de omissão do Poder Público, pois a autora, em 07/12/2017, abriu um procedimento administrativo junto à SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina-PI), sob o protocolo nº 037.02627/2017, para obter a autorização para a remoção da árvore. Porém, a requerente jamais obteve uma resposta definitiva acerca de sua solicitação e, em agosto de 2018, teria sido surpreendida com a queda da árvore situada no quintal de sua residência. A apelante, então, busca demonstrar que a omissão do ente público foi fundamental para o ocorrido.
2. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
3. Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente estatal, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
4. O dever de agir do ente estatal surgiu a partir do momento que a requerente adentrou, em 07/12/2017, com o procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017 junto à SEMAM (ID. 9812795), solicitando a autorização para a remoção da árvore. Assim sendo, para que a responsabilidade da municipalidade fosse afastada, competia à SEMAM prestar o serviço de modo eficiente, isto é, dentro do padrão normal de exigibilidade normativamente disposto.
5. De acordo com o laudo técnico anexado aos autos, a vistoria apenas certificou que não encontrou o endereço e, então, optou pelo arquivamento do protocolo. Porém, tendo em vista que o comprovante de endereço anexo à inicial indica o mesmo endereço apontado no procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017, tem-se indícios de que os agentes públicos não atuaram com a diligência necessária para encontrar o local e dar cumprimento a suas obrigações.
6. Uma vez constatados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do ente estatal, resta imperativo reconhecer a presença do dano moral indenizável, que é fixado no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à requerente a título de danos morais. Entende-se, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opta-se pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 9813181, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na ação de origem, a parte autora aduz, em síntese, que em agosto de 2018, ela e sua família foram surpreendidos com a queda da árvore situada no quintal de sua residência. Informa que, em 07/12/2017, ingressou com procedimento administrativo junto à SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina), sob o protocolo nº 037.02627/2017, solicitando autorização para o corte da mesma.
Descreve que, em razão da queda da árvore, a estrutura de sua residência ficou comprometida com diversas rachaduras na parede e com telhado quebrado, além do prejuízo que causou ao seu vizinho, haja vista a destruição de parte da cerca elétrica. Ademais, afirma que foi informada que caso realizasse o corte da árvore por conta própria seria penalizada com multa ambiental.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 9813181).
Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação, pleiteando a reforma da sentença para determinar a condenação do Município de Teresina ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em danos morais, entendendo ser este valor o que pode ser suportado pelo agressor sem haver enriquecimento sem causa da vítima, servindo como uma forma de compensação, já que não será possível o retorno ao status quo da requerente (ID. 9813187).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões (ID. 9813190), afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova da responsabilidade do Município de Teresina, não havendo comprovado o preenchimento de seus requisitos, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade. A municipalidade, ainda, acostou aos autos documentação que prova a ação do município através da SEMAM em tentar vistoriar o local, razão pela qual alega inexistir qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Município de Teresina.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 10928679).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória proposta por MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA, uma vez que, em agosto de 2018, a requerente teria sido surpreendida com a queda da árvore situada no quintal de sua residência. In casu, o pleito seria decorrente de omissão do Poder Público, pois a autora, em 07/12/2017, abriu um procedimento administrativo junto à SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina-PI), sob o protocolo nº 037.02627/2017, para obter a remoção da árvore. Nessa ocasião, foi informada que seria penalizada com multa ambiental caso realizasse o corte da árvore por conta própria, porém jamais obteve uma resposta definitiva acerca de sua solicitação.
Conforme previamente relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pleito, uma vez que entendeu que a requerente não conseguiu comprovar o dano moral, na medida em que inexistiu ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte do Poder Público apto a caracterizar a responsabilidade estatal.
A apelante, então, busca demonstrar que a omissão do ente público foi fundamental para o ocorrido e que, após a queda da árvore, a estrutura de sua residência ficou comprometida, razão pela qual teria sofrido dano psicológico ao vivenciar essa violação de seu direito à moradia. Dessa forma, requer a condenação do Município de Teresina em danos morais, que serviriam como uma forma de compensação, uma vez que não seria possível o retorno ao status quo.
Por ocasião das Contrarrazões, contrapondo a pretensão reparatória formulada, o MUNICÍPIO DE TERESINA aduz ter acostado documentação comprobatória de sua atuação (ID. 9812807). Logo, pleiteia o afastamento da alegada omissão, na medida em que teria, por duas ocasiões, tentado realizar a vistoria no imóvel, porém sem êxito por razões alheias à sua vontade.
Uma vez feitas tais observações, passa-se para análise de mérito do recurso à luz da jurisprudência majoritária no que concerne à responsabilidade civil estatal.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)
Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).
Porém, quando verificados danos por omissão, faz-se necessário observar as lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)
Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente estatal, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Assim sendo, na medida em que tais pressupostos são equiparáveis às noções de dolo e culpa, a doutrina e a jurisprudência, à exceção do STF, têm manifestado que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva. De todo modo, em que pese a terminologia a ser empregada, a atribuição da responsabilidade terá por base os mesmos parâmetros interpretativos.
No presente caso, quanto ao dever de agir que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 14, §2º, e 15, §4º, da Lei Municipal 2.798/99, in verbis:
Art. 14. Em caso de corte ou necessidade de derrubada de árvores isoladas, deverá o interessado, ingressar com requerimento de autorização junto ao poder público Municipal.
§2º. Compete aos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, visitar o local, analisar e emitir parecer sobre cada requerimento.
Art. 15, §4º. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente obrigada a enviar para a Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, num prazo de 05 (cinco) dias do recebimento, parecer sobre o estudo ou projeto apresentado.
In casu, o dever de agir do ente estatal surgiu a partir do momento que a requerente adentrou, em 07/12/2017, com o procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017 junto à SEMAM (ID. 9812795), solicitando a autorização para a remoção da árvore. Assim sendo, para que a responsabilidade da municipalidade fosse afastada, competia à SEMAM prestar o serviço de modo eficiente, isto é, dentro do padrão normal de exigibilidade normativamente disposto.
Nos termos do art. 14, §2º, da Lei Municipal 2.798/99, para cumprir o padrão mínimo exigível para a obrigação, a SEMAM deveria visitar o local, analisar e emitir parecer sobre o requerimento protocolado pela requerente. Porém, de acordo com o laudo técnico anexado aos autos (ID. 9812807), a vistoria apenas certificou que não encontrou o endereço e, então, optou pelo arquivamento do protocolo.
Da análise dos autos, tendo em vista que o comprovante de endereço anexo à inicial (Id. 9812796, pág. 03) indica o mesmo endereço apontado no procedimento administrativo de protocolo nº 037.02627/2017 (ID. 812807, pág. 03), tem-se indícios de que os agentes públicos não atuaram com a diligência necessária para encontrar o local e dar cumprimento a suas obrigações.
Desse modo, em razão do serviço ter sido prestado de modo insuficiente, constata-se a conduta omissiva por parte da Administração Pública. Ao revés, a inexistência de culpa da requerente é manifesta, uma vez que esta não contribuiu de qualquer forma para a ineficiência do serviço prestado pela SEMAM, tendo agido com a cautela necessária na protocolização do procedimento para obter a autorização de remoção da árvore.
O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pela requerente transpassar o mero dissabor. Ora, por erro administrativo, o direito fundamental à moradia da requerente foi violado, de modo que é possível afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). Ainda que assim não o fosse, o dano pode ser constatado nas imagens de ID. 9812794, que demonstram o sofrimento despendido sobre a morada da requerente, razão pela qual a indenização servirá como forma de compensar a lesão sofrida.
Por fim, quanto ao nexo de causalidade, tem-se que o referido dano surgiu como consequência direta das condutas do agente público – inexistindo caso fortuito ou força maior, pois o dano poderia ser evitado ao afastar a conduta.
Analogamente, a jurisprudência assim segue:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002726-16.2015.8.16.0190 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FILOMENA ZAUPA VERCEZI APELANTE: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU APELADO: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR: [1] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE RESIDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO CASO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002726-16.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00027261620158160190 PR 0002726-16.2015.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 19/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00109841920198160014 Londrina 0010984-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ÁRVORE EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Caso em que o autor protocolizou pedidos de remoção de árvore ao ente público. Ausente providência tomada pelo município. Conduta omissa reconhecida. Prova produzida nos autos que dá suporte à pretensão indenizatória. Nexo causal evidenciado. Dever de indenizar configurado. Dano material. Restituição dos prejuízos suportados pelo autor e devidamente demonstrados nos autos. Quantum balizado pelo valor do menor orçamento. Dano moral. Abalos extrapatrimoniais indenizáveis são aqueles que guardam relação direta com os fatos, e que restaram comprovados nos autos. Dano moral que, no caso, se dá in re ipsa. Prejuízo imaterial sofrido pelo demandante que extrapola os limites da normalidade. Valor estabelecido em sentença mantido (R$ 12.000,00). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080816135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080816135 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Queda de árvore sobre a casa da autora - Responsabilidade por omissão do Município (art. 37, § 6ª, CF)– Teoria da faute du service - Configurado o nexo causal entre a omissão do Município na manutenção e conservação de árvore no logradouro público e sua queda sobre a residência da autora – Não ocorrência de força maior ou caso fortuito a afastar eventual responsabilidade - Dever de indenizar pelos valores gastos e incontroversos (R$ 9.372,70) – Danos morais caracterizados - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10341694220198260224 SP 1034169-42.2019.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE. Reparação de danos morais e materiais, em decorrência de queda de galhos de árvore sobre imóvel. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação do serviço. Nexo de causalidade comprovado. Dano moral configurado. Dano material não caracterizado. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Necessidade de se observar o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10054378320218260320 SP 1005437-83.2021.8.26.0320, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos na jurisprudência pátria em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Havendo a presente condenação sido alcançada apenas no âmbito deste juízo ad quem, faz-se necessário discorrer brevemente acerca dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao quantum fixado, uma vez que não houve prévia determinação pelo juízo a quo. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto ao termo inicial desses consectários legais, em razão da condenação ser em danos morais, tem-se por parâmetro a data do arbitramento da condenação neste juízo ad quem (súmula 362 do STJ).
Para finalizar, acerca dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, observe-se o teor das teses de caráter vinculante fixadas no julgamento do RE n° 114005, que apreciou o Tema de Repercussão Geral nº 1002, litteris:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim sendo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública. Determina-se, então, a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à requerente a título de danos morais.
Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0823906-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/10/2023