TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-05.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
4. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802032-05.2019.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II-PI) proposta por FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA, ora apelado.
Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato de Cartão de Crédito consignado (Contrato nº 7340151) não solicitado, está sendo descontado mensalmente dos seus proventos o valor de trinta e oito reais e sessenta e um centavos (R$ 38,61), causando-lhe prejuízo material e moral.
No mérito, pleiteia a observância do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco requerido, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito, e, a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais.
Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o Banco demandado apresentou sua contestação pugnando pela legalidade do contrato, que a parte requerente assinou o contrato, tendo ciência de que se tratava de cartão de crédito e que seria descontado em folha o valor mínimo, devendo pagar integralmente a fatura, ausência de prova do dano moral alegado, por último, pleiteia a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais.
O banco requerido não juntou contrato, juntou comprovante de valor em favor do autor (Num. 10075518 - Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sentença recorrida (Num. 10075524 - Pág. 1/5), o r. Magistrado de 1º Grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do objeto desta ação, condenar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
A parte requerida interpôs Apelação Cível (Num. 10075537 - Pág. 1/28), reiterando todos os fundamentos constantes na contestação, e, ao final, requer o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões (Num. 10075541 - Pág. 1/13), a recorrida requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.
Provocado, o Ministério Publico não exarou parecer por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Antes de adentar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida pela parte apelante.
PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA
O apelante alega em suas razões que o autor ingressou com ações idênticas perante esse Juízo contra do Banco réu, com fundamento no mesmo contrato e formulando os mesmos pedidos.
Para que haja litispendência, necessário a demonstração de que o autor está reproduzindo ação idêntica a outra anteriormente ajuizada. Considera-se uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
Logo, exige-se a tríplice identidade entre as ações: igualdade de partes, causa de pedir e pedidos.
No caso em análise, o autor apelado ajuizou três ações, contudo, verifica-se que versam sobre contratos diferentes, sendo outros pedidos e causa de pedir.
Ademais, não comprovou o recorrente suas alegações. É ônus da ré, e não do autor, a comprovação da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, não há comprovação de tríplice identidade entre esta ação e as outras mencionadas pela apelante, vez que a causa de pedir e os pedidos são diversos, e os contratos são distintos, ausente, assim, a litispendência.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
Na ação originária a parte autora objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelado.
O d. Magistrado julgou procedente o feito, para declarar a nulidade do contrato em questão, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Defende a requerido/apelante a legalidade do contrato firmado entre as partes, a ausência de dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 3383539, p. 01), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco recorrente não juntou suposto contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que é fato incontroverso a ocorrência da transferência/depósito, do valor previsto no contrato, equivalente a um mil e quarenta e quatro reais (R$ 1.044,00), na conta bancária pertencente à parte autora/apelada, Num. 10075518 - Pág. 1.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, reforma-se a sentença, para determinar que o Banco apelante proceda a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.
Deve também ser compensado da indenização, o valor depositado em favor da autora, conforme comprovante de depósito de Num. 10075518 - Pág. 1.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante não ter a autora demonstrado o dano moral sofrido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Devido o dano moral.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte apelada na sua forma simples, havendo compensação do valor depositado em favor da autora (Num. 10075518 - Pág. 1) e, para reduzir os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo no mais a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0802032-05.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO GREGORIO DE SOUSA
Publicação21/11/2023