
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000134-22.2014.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA AMELIA ALVES SOBRINHO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DA PARTE AUTORA. INTERVENÇÃO SUPERVENIENTE DA SUPOSTA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A DEMANDA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Interposto o recurso pelo suposto espólio da parte autora e requerendo o mesmo a habilitação de novos advogados, incumbe-lhe comprovar a ocorrência do falecimento, bem como requerer a habilitação nos autos, a fim de se promover a sucessão processual.
2. Diante da inércia da parte requerente, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de capacidade postulatória.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA ALVES SOBRINHO, contra sentença prolatada, nos autos da ação originária (Processo nº 0000134-22.2014.8.18.0111 - 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.
No Despacho Id 10130401, este Relator, visando sanear o feito, determinou a intimação da filha da parte autora, Sra. Oziná Sobrinha, através do advogado constituído nos autos (Procuração Id 5974946), para, no prazo de trinta (30) dias, comprovar o falecimento da sua genitora, e, caso tenha interesse em sucedê-la neste processo judicial, comprovar que representa o espólio da autora, e, consecutivamente, pleitear a sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, I c/c sua § 2º, II, do CPC).
Decorreu o prazo sem que a parte requerente se manifestasse sobre o Despacho supracitado (Certidão Id 11425529).
É o que interessa relatar.
Na espécie, a Apelação Cível em epígrafe fora interposta pelo “ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA ALVES SOBRINHO”.
Observando-se, contudo, que não havia sido promovido no r. Juízo de 1º Grau a sucessão processual, inexistindo, sequer, a habilitação do referido Espólio recorrente nos autos, proferiu-se o Despacho saneador acima relatado.
Constatou-se que após a prolação da sentença, a filha da parte autora, dizendo-se representante do seu espólio, peticionou nos autos (Id 5974945), ainda no r. Juízo de origem, requerendo, única e exclusivamente, a habilitação de novos advogados. Anexou à referida petição procuração, documentos pessoais (RG, Certidão de Nascimento e comprovante de endereço) e documentos pessoais da genitora (RG e Certidão de Nascimento).
Ocorre que, considerando ter havido o falecimento da parte autora, bem como não ter sido ajuizada a competente ação incidental de habilitação, procedeu-se à suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), a fim de se intimar o espólio, o sucessor ou o herdeiro, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, conforme dispõe o inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, in verbis:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
……………………………………….
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
………………………………………..
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
………………………………………..”
No caso em concreto, em que pese a filha da parte autora tenha alegado que sua genitora falecera, não há nenhum indício de prova do fato, impondo-se, assim, antes do pedido de habilitação nos autos, a comprovação da morte da requerente.
Fora oportunizado à parte requerente prazo razoável (trinta dias) para comprovar a morte da parte autora, e, consequentemente, requerer a habilitação do espólio, a fim de comprovar a sua legitimidade para interpor o recurso em epígrafe.
Ocorre que não houve manifestação das partes interessadas, motivo pelo qual se faz necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
..........................................................................
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
..........................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
.........................................................................”.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.
3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)”
Nesse sentido, considerando que a(s) parte(s) interessada(s) não adotou qualquer medida no sentido de comprovar o óbito, ou não, da parte autora, bem como de promover o incidente de habilitação processual, demonstrando possuir legitimidade ativa para interpôr o recurso em análise, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo a ação originária extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, declarando prejudicada esta Apelação Cível (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0000134-22.2014.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA AMELIA ALVES SOBRINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/10/2023