Acórdão de 2º Grau

Consulta 0758705-06.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos e tratamento de saúde, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 – TJPI). 2 - Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela. 3 - Comprovada a necessidade do medicamento para conservação da saúde da criança, conforme atestado pelos especialistas que a acompanham, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido. 4 - Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o alimento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos. 5 - Ademais, a indefinição quanto tempo de tratamento não pode ser obstáculo à pretensão da autora, ora apelada. Isso porque, em juízo de ponderação de interesses, o direito fundamental à vida, consectário do direito à saúde, sobreleva-se a tal questão. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758705-06.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758705-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: M. A. C. M.

Advogado(s) do reclamado: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

 EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos e tratamento de saúde, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 – TJPI).

2 - Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela.

3 - Comprovada a necessidade do medicamento para conservação da saúde da criança, conforme atestado pelos especialistas que a acompanham, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.

4 - Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o alimento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.

5 - Ademais, a indefinição quanto tempo de tratamento não pode ser obstáculo à pretensão da autora, ora apelada. Isso porque, em juízo de ponderação de interesses, o direito fundamental à vida, consectário do direito à saúde, sobreleva-se a tal questão.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, em favor de I.M.C.M.M. (criança), ora agravada.

Na r. decisão agravada, o MM. Juiz a quo determinou, liminarmente, ao agravante que forneça à criança I.M.C.M.M., o fornecimento do medicamento Levetiracetam 100 mg/ml, solução oral 100ml, 2 (dois) frascos por mês, conforme prescrição médica.

Em Agravo (Id. nº 8630664 – Pág. 1/7), o agravante alega, resumidamente, que a decisão está em desacordo com o tema de Repercussão Geral n° 793 do STF, afirmando que o medicamento em questão, conforme o RENAME[1], é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União. Nesse sentido, sustenta que o Estado do Piauí não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento de responsabilidade expressa da União e que o ente federal possui em estoque. Pelo breve exposto, requer a reforma da decisão com o consequente direcionamento da decisão à União.

A decisão monocrática (Id. nº 8644242 – Pág. 1/6) indeferiu a tutela recursal requerida.

Em contrarrazões (Id. nº 8673295 - Pág. 1/3), a agravada sustenta que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, podem eles isoladamente ou em conjunto, figurarem no polo passivo das demandas que tenham como objeto suas atribuições, ficando a cargo da parte Autora escolher/decidir com quem deseja litigar. Logo, requer o não provimento do presente recurso.

O Ministério Público Superior, preliminarmente, manifestou-se pelo afastamento das preliminares levantadas. Quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. nº 11033666).

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o Estado do Piauí. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

II. Matéria preliminar

Não há.

 

III. Matéria de mérito

Versa o caso acerca de pedido formulado pela autora, ora agravada, MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, em favor de I. M. C. M. M. (menor), portadora de encefalopatia epilética por mutação no gene SCN2A (CID-10: G40.8, R62.9), a qual está em tratamento contínuo, necessitando do fornecimento do medicamento Levetiracetam 100mg/ml, solução oral 100ml (dois frascos por mês), conforme laudo médico acostado aos autos.

Comprovada, portanto, a necessidade do referido medicamento para conservação de sua saúde, conforme atestado pelos especialistas que a acompanham (Id. nº 31094643; Id. nº 31094644; Id. nº 31094646; Id. nº 31094647; Id. nº 31094652; Id. nº 31094652), não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Ressalte-se que o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.

Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora agravada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o medicamento necessário à preservação de sua vida e da sua saúde resta claro e inequívoco nos autos (Id. nº 31094643; Id. nº 31094644; Id. nº 31094646; Id. nº 31094647; Id. nº 31094652; Id. nº 31094652).

Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº 01 deste e. TJPI:

Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Grifou-se).

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida 6. Reexame Necessário prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011802-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016). (Grifou-se).

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES - INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. 1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI. 2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado. 3 - Não cabe alegar afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação a pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde postulado pelo paciente. 4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003631-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016). (Grifou-se).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 4. Inexiste, na espécie, vedação à concessão de medida liminar, conforme tem decidido os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça. 5. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 6. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Segurança unanimemente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014). (Grifou-se).

 

Ademais, a indefinição quanto ao tempo de tratamento não pode ser obstáculo à pretensão da autora, ora agravada. Isso porque, em juízo de ponderação de interesses, o direito fundamental à vida, consectário do direito à saúde, sobreleva-se a tal questão.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o medicamento Levetiracetam 100mg/ml, solução oral 100ml, a IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHÃES MACHADO, na forma prescrita pelos especialistas que a acompanham, enquanto o tratamento se fizer necessário.

É o fundamento.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.

 

Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0758705-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO

Publicação

11/01/2024