TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000594-65.2014.8.18.0060
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA, LUZIA ALVES SOUSA, JOSE LOPES DA SILVA, BERNARDA DO CARMO SOUSA, MARIA INES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CDC – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS BÁSICOS – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – PRESTAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA – LITERALIDADE CONJUGADA DO INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22 DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Inteligência do caput do art. 81 do CDC.
2. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
3. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000594-65.2014.8.18.0060
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA, LUZIA ALVES SOUSA, JOSE LOPES DA SILVA, BERNARDA DO CARMO SOUSA, MARIA INES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, aqui versada, proposta por Francisco das Chagas Lopes da Silva e outros, ora apelados, contra Equatorial Piauí – Distribuidora de Energia S/A, ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 c/c o art. 497, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a apelante a substituir, no prazo de 06 (seis) meses, os postes de madeira pelos de concreto, no povoado Aracás, no município de Madeiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitando-a a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Depois, em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante suscita, em sede preliminar, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da suposta ilegitimidade dos apelados para o polo ativo da lide originária, porquanto o desiderato processual voltar-se-ia para a busca e proteção de direitos essencialmente coletivos.
Quanto ao mérito, argumenta, em suma, ausentes quaisquer pressupostos de responsabilidade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em deslinde.
Os apelados, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do evento nº 9882943.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer atrás mencionada.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Foi visto, a apelante suscita, em sede preliminar, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da suposta ilegitimidade dos ora apelados para o polo ativo da lide originária, porquanto o desiderato processual voltar-se-ia para a busca e proteção de direitos essencialmente coletivos.
Sem razão, porém.
Nos termos dos incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Omissis.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Omissis.
Alinhando-se a dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive, individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Quanto ao mérito, comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC, assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim predispõe:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam – claramente - a precariedade do serviço prestado pela apelante, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a apelante, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da apelante a substituir os postes de madeira pelos de concreto no município de Madeiro.
Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, apenas em relação ao apelante, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 10/10/2023
0000594-65.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA
Publicação11/10/2023