TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802094-09.2022.8.18.0140
APELANTE: EUNICE DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- O banco demandado apresentou contrato de empréstimo, porém sem os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que, por se tratar de pessoa analfabeta, deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, não se desincumbiu o banco demandado do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
2-Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
3- O dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4- Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar os danos morais e condenar o recorrido na devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e, por consequência, majorar os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a demandada na devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE DE SOUSA BRITO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A.
Em suas razões recursais (ID 9347790), a apelante sustenta que a sentença primeva incorreu em erro in procedendo, pois, em que pese reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, condenou a instituição bancária a devolver os descontos indevidos de forma simples, em contradição ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, a sentença deve ser reformada para elevar a condenação a um patamar razoável, justo e condizente com a situação.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 9347813), defendendo que não há irregularidade, nem mesmo falha na prestação de serviço capaz de ensejar majoração a título condenatório para reparação de danos morais. Ademais, não agiu de má-fé em nenhum momento, o que afasta qualquer condenação a título de repetição de indébito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Sendo esta instância soberana no reexame de provas diante das súmulas impeditivas nº 07 do STJ e nº 273 do STF, passa-se à analisá-las.
O banco demandado, ora recorrido, apresentou contrato (ID 9347560), porém sem os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que, por se tratar de pessoa analfabeta, deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, não se desincumbiu o banco demandado do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A inexistência do contrato válido nos autos remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito em dobro, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria deve ser corrigida pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: pedido de majoração pela parte autora
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e, por consequência, majorar os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a demandada na devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802094-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUNICE DE SOUSA BRITO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/10/2023