Decisão Terminativa de 2º Grau

Mandado de Segurança 0750157-52.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750157-52.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança , Pedido de Liminar , Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: FRANCINALVA COELHO DE MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCINALVA COELHO DE MELO, devidamente qualificada e representado nos autos, contra EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar. 

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou Ação de nº 0823584-92.2019.8.18.0140, da qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Que insatisfeito com a sentença, a impetrante interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita, a autoridade coatora negou sob o argumento de que os documento juntados não eram aptos a comprovar a hipossuficiência da autora. No presente caso O valor a ser pago a título de custas processuais seria altíssimo e incompatível com a renda mensal da autora. Por fim, a impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que seja concedida a segurança para cassar a referida decisão para que o mencionado feito tenha seu prosseguimento normal nos termos da legislação que estabelece a Justiça Gratuita e seja determinando a subida do Recurso Inominado ao juízo ad quem, evitando-se danos ao impetrante de ordem irreparável.

            É o relatório sucinto.

 DECIDO.

 

Inicialmente, observo que o impetrante requereu os benefícios da Justiça Gratuita para o presente mandamus. 

Compulsando os autos, verifico que foram juntados para a comprovação da hipossuficiência a declaração de pobreza e a carteira de trabalho do impetrante, os quais, considero aptos para o deferimento do pedido. Concedo, pois, o benefício pleiteado. 

Passo ao mérito. 

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, vemos que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

De outro lado o art. 98 do CPC, assevera que “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No caso em apreciação, o impetrante ao postular os benefícios da gratuidade da Justiça, acostou aos autos documento que comprova ter renda inferior a dois salários mínimos, fato que o inviabiliza de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família devendo o seu pleito ser deferido, não se podendo perder de vista que a Carta Magna de 1988 assegurou ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se a interpretação da Lei que conduza à observância do comando constitucional (art. 5º inciso XXXV, da CF/88).

Contudo, ao que se vê dos autos, o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo impetrante mesmo tendo juntado provas de sua hipossuficiência foi indeferido de plano pelo juízo de primeiro grau, malferindo o seu direito líquido e certo à concessão dos benefícios da justiça gratuita assegurado por normas constitucional e infraconstitucional.

Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações hei por bem conceder monocraticamente a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem custas e honorários.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

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TERESINA-PI, 13 de setembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750157-52.2023.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750157-52.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Mandado de Segurança

Autor

FRANCINALVA COELHO DE MELO

Réu

EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

19/09/2023