TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-04.2022.8.18.0155
RECORRENTE: JOSE NILSON DE MELO PACIFICO, MARIA ALICE LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO, THAILMA LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-04.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOSE NILSON DE MELO PACIFICO, MARIA ALICE LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO, THAILMA LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que aduiriu passagens aéreas no site aéreas LATAM (requerida) e GOL, trecho Teresina-PI – Brasília – DF.
As partes solicitaram o cancelamento, em razão da pandemia Covid-19, da viagem aproximadamente três meses a compra, mas a requerida informou tanto por e-mail como por chat e aproximou o dia da viagem, mas a requerida informou não ser possível o reembolso em pecúnia, e sim em crédito para uma próxima viagem.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para, a título de reembolso, condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores o valor de R$ 801,18 (oitocentos e um reais e dezoito centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária incidentes a partir de 02/05/2021 (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020 c/c art. 396 do CC), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Os autores interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da existência do dano moral em razão do pedido de cancelamento e da negativa de restituição dos valores pagos, pela empresa requerida.
Devidamente intimada, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido dos autores, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovoram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi posível usufruir pelo caso fortuito/força maior.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram muito além do mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar, solidariamente as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800216-04.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE NILSON DE MELO PACIFICO
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação26/10/2023