Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800216-04.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-04.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-04.2022.8.18.0155

RECORRENTE: JOSE NILSON DE MELO PACIFICO, MARIA ALICE LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO, THAILMA LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-04.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: JOSE NILSON DE MELO PACIFICO, MARIA ALICE LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO, THAILMA LOPES DE OLIVEIRA PACIFICO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que aduiriu passagens aéreas no site aéreas LATAM (requerida) e GOL, trecho Teresina-PI – Brasília – DF.

As partes solicitaram o cancelamento, em razão da pandemia Covid-19, da viagem aproximadamente três meses a compra, mas a requerida informou tanto por e-mail como por chat e aproximou o dia da viagem, mas a requerida informou não ser possível o reembolso em pecúnia, e sim em crédito para uma próxima viagem.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:

Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para, a título de reembolso, condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores o valor de R$ 801,18 (oitocentos e um reais e dezoito centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária incidentes a partir de 02/05/2021 (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020 c/c art. 396 do CC), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

 


Os autores interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da existência do dano moral em razão do pedido de cancelamento e da negativa de restituição dos valores pagos, pela empresa requerida. 

 

Devidamente intimada, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido dos autores, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:

 

Art. 3º (…). 

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. 

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

 

No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovoram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi posível usufruir pelo caso fortuito/força maior.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram muito além do mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.

Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar, solidariamente as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800216-04.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE NILSON DE MELO PACIFICO

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

26/10/2023