Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014885-10.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PENALIDADE NO DESPACHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Antes de haver a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir e do abandono processual, o Ente apelante fora intimado, tão somente, para se manifestar acerca da certidão emitida por Oficial de Justiça, não tendo sido oportunizado o direito de se manifestar acerca do fundamento jurídico, muito menos alertado expressamente quanto à consequência jurídica em caso de inércia, incorrendo a sentença apelada em inequívoca violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC). 2. Ao examinar a lide, pode o Magistrado aplicar o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, desde que, não decorrendo de tal entendimento um resultado previsto no ordenamento jurídico, assegure às partes o direito de serem ouvidas e de participar efetivamente da decisão, com real influência no resultado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014885-10.2003.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014885-10.2003.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: CLAUDIA MARIA BARBOSA VIANA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PENALIDADE NO DESPACHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Antes de haver a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir e do abandono processual, o Ente apelante fora intimado, tão somente, para se manifestar acerca da certidão emitida por Oficial de Justiça, não tendo sido oportunizado o direito de se manifestar acerca do fundamento jurídico, muito menos alertado expressamente quanto à consequência jurídica em caso de inércia, incorrendo a sentença apelada em inequívoca violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC).

2. Ao examinar a lide, pode o Magistrado aplicar o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, desde que, não decorrendo de tal entendimento um resultado previsto no ordenamento jurídico, assegure às partes o direito de serem ouvidas e de participar efetivamente da decisão, com real influência no resultado da causa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014885-10.2003.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
 

APELADO: CLAUDIA MARIA BARBOSA VIANA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra sentença exarada nos autos da “Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo nº 0014885-10.2003.8.18.0140 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra CLÁUDIA MARIA BARBOSA VIANA, ora apelado.

Na ação originária (Id 7901319, p. 08/14), a parte autora argui que a demandada iniciou a construção de um muro em área do condomínio, desrespeitando o Código de Edificações do Município (Lei nº 2.266/93), tendo sido expedido, em 16.06.2003 um “Embargo Extrajudicial” da citada obra. Requer, enfim, a expedição de embargo liminar da obra, e no mérito, caso já tenha sido concluída pleiteia a conversão da demanda em “Ação de Demolição”, condenando o nunciado no pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Na Decisão (Id 7901319, p. 23) fora concedida a liminar requerida, determinando o embargo judicial da obra.

Na sentença (Id 7901319, p. 32), o d. Magistrado singular extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o Município requerente ajuizou a ação somente depois de três (03) dias previstos no art. 935, parágrafo único, do CPC/73, além de a obra se encontrar totalmente concluída, não se mostrando razoável a transformação da ação originária em demolitória, sobretudo pelo transcurso do tempo e em razão de a obra não causar dano ou ameada a prédios vizinhos, encontrando-se a situação consolidada.

O Município autor interpôs Embargos de Declaração, o qual fora rejeitado.

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação Cível (Id 7901319, p. 54/78), a qual fora julgada provida por este Tribunal (Acórdão Id 7901319, p. 118/136), tendo sido convertida a ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, determinando-se, em razão disto, o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

No Despacho Id 7901319, p. 152, fora determinada a citação da nunciada, a qual, realizada por Oficial de Justiça, restou frustrada, tendo em vista que a mesma não mais residia no endereço declinado (Certidão Id 7901319, p. 156).

Intimado o Município autora para se manifestar acerca da existência de interesse no feito (Despacho Id 7901319, p. 160), o mesmo peticionou nos autos informando o endereço correto da nunciada, bem como juntando documentação a fim de demonstrar a irregularidade da obra (Id 7901319, p. 166).

Determinada a citação da requerida no novo endereço fornecido pela parte autora, o ato deixou de ser cumprido pelo fato de o endereço estar “INDEFINIDO”, conforme Certidão Id 7901319, 187.

Intimado, novamente, o Ente Público para informar o endereço atualizado da ré, para fins de citação (Id 7901319, p. 190), o mesmo se manifestou arguindo que a Secretaria havia se equivocado no cumprimento do ato citatório, informando, no mesmo ato, o endereço atualizado da requerida.

Deferido o pedido de citação no endereço fornecido, o Oficial de Justiça certificou que não fora possível citar a parte demandada, tendo em vista que a mesma não reside no imóvel (Certidão Id 7901319, p. 202).

O d. Magistrado singular proferiu Despacho Id 7901319, p. 204, determinando a intimação do Município para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça supracitada.

Intimado, o Município não apresentou manifestação (Certidão Id 7901319, p. 212).

Na sentença apelada (Id 7901319, p. 216/218), o d. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e do abandono da causa pela parte autora (art. 485, III e IV, do CPC).

O Ente Público Municipal interpôs a Apelação em epígrafe (Id 7901319, p. 248/256) sustentando que sempre se manifestou nos autos, tentando, por diversas vezes, localizar a parte ré para que ela fosse citada e exercesse o contraditório e a ampla defesa, colaborando, assim, com a Justiça. Assevera que a falta de localização da ré não pode lhe ser imputada, uma vez que a ausência de citação não decorreu da sua inércia. Enfim, após apresentar fundamentos relativos ao mérito da ação originária, requer a reforma da sentença, eis que incorreu em “error in judicando”, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda à citação por edital, já que incerto o local onde a parte requerida se encontra (art. 256, II, do CPC).

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (Id 11328084).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir e do abandono processual.

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora careceria de interesse processual, bem como teria abandonado a causa, eis que apesar de haver sido intimado para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, o qual informou que a requerida não mais residia no imóvel, o mesmo não apresentou manifestação, estando o processo parado desde 2017.

Nota-se, nos autos, que o d. Magistrado de 1º Grau, a despeito de haver oportunizado ao Município autor o direito de fornecer o endereço atualizado da parte requerida, visando, com isso, promover a sua citação, no último Despacho proferido antes da prolação da sentença (Id 7901319, p. 204) não atentou para a necessidade de especificar a penalidade a que estaria o Ente Público sujeito em caso de não manifestação.

No referido ato processual (Despacho) o d. Juiz singular se limitou a determinar a intimação da parte autora para que a mesma se manifestasse sobre a certidão emitida por Oficial de Justiça, na qual informara que não fora possível se promover a citação da parte requerida, haja vista que a mesma não mais residia no endereço fornecido.

É de se observar que apesar de ser obrigação da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o não cumprimento de tal ato pode, a priori, implicar na não interrupção da prescrição, conforme prevê expressamente o § 2º do art. 240 do CPC, in litteris:

Art. 240. ……………………………………..

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

………………………………………………………...”

Vê-se, portanto, que a consequência legalmente prevista para o descumprimento da adoção de providências no sentido de viabilizar a citação é a não interrupção do prazo prescricional, e não a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou por abandono processual, tal como o fizera o d. Juiz a quo.

Como é sabido, vige no sistema processual atual o princípio da não surpresa, segundo o qual o julgador não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não oportunizou às partes o direito de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deve ser decidida de ofício (art. 10, do CPC).

Portanto, ao examinar a lide, pode o Magistrado aplicar o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, desde que, não decorrendo de tal entendimento um resultado previsto no ordenamento jurídico, assegure às partes o direito de serem ouvidas e de participar efetivamente da decisão, com real influência no resultado da causa.

Na espécie, o d. Magistrado singular, antes mesmo de extinguir a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir e do abandono processual, havia intimado o Município apelante, tão somente, para se manifestar acerca da certidão emitida por Oficial de Justiça, incorrendo, portanto, em inequívoca violação ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC).

Constata-se que, antes da sentença extintiva, o d. Magistrado sequer alertou a parte autora qual seria a consequência jurídica caso não se manifestasse acerca da suscitada certidão, circunstância que caracteriza, também, a violação ao princípio da não surpresa.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios, in vebis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PREPARO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA EXPRESSA DA PENALIDADE NO DESPACHO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. No despacho que determina o cumprimento de alguma diligência, deve conter expressamente a penalidade em caso de não cumprimento da determinação judicial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte não foi advertida expressamente da penalidade do não cumprimento da determinação judicial, viola o princípio da não surpresa, implicando em nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10000190521054001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PENALIDADE A SER SOFRIDA EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1. Para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deve ser o autor cientificado prévia e expressamente da penalidade a ser sofrida em caso de não cumprimento da determinação judicial, o que não foi observado no caso em tela, em violação ao princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (TJ-AC - AC: 07003288120208010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 12/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023)

Assim, considerando o “erro in judicando” do Juiz a quo, impõe-se declarar nula a sentença impugnada, devolvendo os autos à origem para o devido e necessário processamento e, eventualmente, julgamento do mérito da lide.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para, anulando a sentença apelada em razão da violação do princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os devidos fins.

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0014885-10.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CLAUDIA MARIA BARBOSA VIANA

Publicação

06/12/2023