TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800424-74.2019.8.18.0031
APELANTE: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEI 8.666/93. MUNICÍPIO. FATOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÁXIMO LEGAL.
1. Independentemente do candidato sagrar-se, ou não, vencedor, teria direito à restituição do valor dado em caução, visto que a mesma não se refere à garantia de execução do contrato, mas sim de manutenção da proposta do edital. Por isso, pelo que pleiteia, a empresa apelada juntou documentação suficiente.
2. Considerando que houve o depósito como garantia, caberia ao ente público comprovar o inadimplemento do contrato, de modo a afastar o enriquecimento ilícito por parte da municipalidade, situação não demonstrada nos autos.
3. A Lei nº 8.666/93, em vigor no que se refere ao objeto do contrato, em seu artigo 56, §4º, prevê que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
4. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na norma legal (art. 85), devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com elevação dos honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Parnaíba, contra sentença proferida em ação ordinária, proposta por Nova Comunicação LTDA - EPP, objetivando devolução de valor entregue ao recorrente a título de caução contratual.
Segundo a inicial, a empresa autora, ora apelada, ao participar de certame licitatório, no ano de 2014, efetuou, conforme exigência editalícia, depósito no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de caução, permanecendo o Município requerido na condição de depositário do montante. Ao encerrar o contrato firmado em razão da contratação de seus serviços após sagrar-se vencedora da licitação, requereu, administrativamente, a devolução do valor, mas não houve sucesso. Diante disso, requereu a ordem judicial para restituição do valor, com juros e correção, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID n. 9934955).
Juntou documentos (ID n. 9934956/9934964).
Apesar de citado, o Município demandado não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia em decisão de ID n. 9935673 e, após instrução probatória, o pedido autoral foi julgado procedente, determinando-se que o Município de Parnaíba efetivasse a restituição do valor requerido à parte autora, devidamente corrigido com juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (ID n. 9935746).
Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que a recorrida não comprovou que cumpriu as obrigações contratuais e que não são cabíveis honorários advocatícios no caso concreto (ID n. 9935751).
Em contrarrazões, a empresa apelada argumentou que a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e que, quanto à ausência de prova do contrato, houve confissão do próprio apelante acerca de sua existência, demonstrando a efetiva prestação do serviço (ID n. 9935754).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 9948456), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que deixou de opinar sobre o mérito da ação por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10747486).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Parnaíba, contra sentença proferida em ação ordinária proposta por Nova Comunicação LTDA - EPP, objetivando devolução de valor entregue ao recorrente a título de caução contratual.
Acerca da situação de fato narrada na inicial, verifico que a caução foi depositada na conta do município recorrente, conforme documento de ID n. 9934959. Também se evidencia, na cláusula n. 10.1.3, do edital, que “A caução de manutenção da proposta oferecida pela proponente ser-lhe-á devolvida quando o contrato de empreitada for firmado e a caução de garantia de execução for aceita, acaso seja vencedora. Em não se sagrando vencedora do certame, a referida caução poderá ser devolvida a qualquer licitante que tenha participado do mesmo, bastando para isso, que seja a mesma solicitada, mediante requerimento, conforme modelo do ANEXO VII”.
Assim, independentemente do candidato sagrar-se, ou não, vencedor, teria direito à restituição do valor dado em caução, visto que a mesma não se refere à garantia de execução do contrato, mas sim de manutenção da proposta do edital. Por isso, pelo que pleiteia, a empresa apelada juntou documentação suficiente.
Ademais, após reiteradas decisões acerca da juntada de documentação referente à contratação mencionada e notas fiscais, o próprio Município juntou documentação referente à prestação do serviço realizado pela empresa recorrida, conforme se vê em notas fiscais de ID n. 9935729/9935733.
Ainda assim, entendo que a documentação juntada por ambas as partes é suficiente para demonstrar que há amparo legal ao direito do autor. Também, considerando que houve o depósito como garantia, caberia ao ente público comprovar o inadimplemento do contrato, de modo a afastar o enriquecimento ilícito por parte da municipalidade, situação não demonstrada nos autos.
Destaque-se que a Lei nº 8.666/93, em vigor no que se refere ao objeto do contrato, em seu artigo 56, §4º, prevê que a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, in verbis:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 (...)
§ 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Portanto, resta indiscutível que a caução prestada em contrato firmado com a Administração, cuja natureza jurídica é de garantir a manutenção da proposta / execução do objeto do contrato, deve ser devolvida ao contratante pelo Ente Público após a conclusão do serviço. E mais: diante do depósito em conta, é razoável a incidência da devida atualização do valor. Inclusive, neste sentido escreve MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2023):
Encerrado satisfatoriamente o contrato, o bem caucionado deverá ser restituído ao particular. Em se tratando de caução em dinheiro, a devolução far-se-á com correção monetária.
(...)
O prazo de validade da garantia deverá coincidir como prazo de validade do contrato. Mais precisamente, a garantia deve prevalecer se e enquanto persistir a responsabilidade do particular. Portanto, a 'execução' do contrato a que alude o § 4º deve ser entendida como a 'total liberação' do contratante.
Logo, tem-se que agiu com o costumeiro acerto o i. Magistrado Singular, ao julgar procedente os pedidos iniciais, garantindo à empresa autora a devolução da caução prestada, com correção monetária, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
Em relação aos honorários advocatícios fixados em sentença, também entendo que foram acertados. Obedeceu-se os padrões fixados no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e levou em consideração o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte autora, bem como o decurso do tempo no trâmite processual.
E, como cediço, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na norma legal (art. 85), devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.
Na hipótese em análise, tenho que o montante fixado pelo julgador atende aos parâmetros acima mencionados, sobretudo considerando o tempo despendido com a demanda.
Passo, no entanto, à fixação dos honorários recursais, conforme previstos em lei.
Nesta toada, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não merece provimento e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
No mais, verifico que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, merecendo, portanto, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Dessa forma, há de ser elevado o valor da fixação de honorários, conforme precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei.
Especificamente, no caso dos autos, a sentença fixou a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, que ponderou a harmonia entre diversos fatores, como a complexidade da questão e o tempo gasto pelo advogado.
E, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, entendo que, nesta instância, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em mais 2% sobre o valor da causa, levando em consideração os critérios acima indicados e as decisões semelhantes pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem.3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no REsp 1.786.771/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/2/2020.) grifei.
Em consequência, estando preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais, mantenho a sua fixação e majoro em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com elevação dos honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com elevação dos honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800424-74.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorNOVA COMUNICACAO LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação24/10/2023