Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800860-84.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO

PROCESSO Nº: 0800860-84.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Furto, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: ADRIANO DE ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CAROLINE ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DE ANDRADE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800860-84.2022.8.18.0077).

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Após análise dos autos, esclareço que tratando-se de Apelação Criminal, compete à uma das Câmaras Especializadas Criminais deste TJPI a sua apreciação.

Assim, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;

II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;

VII – executar, no que couber, as suas decisões;

VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



DES. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800860-84.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800860-84.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ADRIANO DE ANDRADE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2023