
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO
PROCESSO Nº: 0800860-84.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Furto, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: ADRIANO DE ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CAROLINE ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DE ANDRADE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800860-84.2022.8.18.0077).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após análise dos autos, esclareço que tratando-se de Apelação Criminal, compete à uma das Câmaras Especializadas Criminais deste TJPI a sua apreciação.
Assim, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;
VII – executar, no que couber, as suas decisões;
VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;
IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
RELATOR
0800860-84.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorADRIANO DE ANDRADE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2023