Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0000147-70.2007.8.18.0077


Ementa

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA- ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000147-70.2007.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-70.2007.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA

Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA- ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000147-70.2007.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNCIIPIO DE URUÇUI-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000147-70.2007.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada por MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando que foi efetivamente admitida pelo Município requerido em 02.09.2001, tendo exercendo a função de conselheira tutelar, cumprindo sua jornada normal de trabalho junto à Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município requerido.

Aduz que inobstante a autora ter cumprido regularmente suas atividades laborais, o Município requerido não efetuou o pagamento dos salários relativos ao mês de dezembro/2004 e 50 % do 13º de 2004.

Ao final, pugnou pela condenação do Município ao pagamento dos valores salários não pagos à autora relativo aos meses de exercício acima supracitados.

Devidamente citado o Município requerido alegou inépcia da inicial, prescrição e no mérito, ausência do direito pleiteado. Pugnando pela improcedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente dos pedidos da autora para condenar o Município requerido ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004.

Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega ausência de interesse de agir da autora e a não comprovação do direito pela autora/apelada, quando cabia a mesma o ônus de provar o direito alegado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões impugnando as alegações suscitada pela parte recorrente.

Instado, o Ministério Público se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deve-se registrar que não se pode olvidar que os requerimentos administrativos são aconselháveis como uma primeira tentativa de obter a cobrança dos salários não pagos, entretanto, condicionar o acesso à justiça à prévia solicitação administrativa é medida que contraria o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, nos termos do seu Art. , XXXV: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A respeito do interesse de agir no processo civil, leciona Humberto Theodoro Júnior que:
O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto (...)'(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55)
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de cobrança, não sendo necessária a parte comprovar prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação visando o pagamento de salários indevidamente retidos, que entende fazer jus.

Chamo à atenção para o fato, contudo, de que ainda que sendo prescindível, o apelado afirma que antes de ajuizar esta ação de cobrança tentou por todos os meios a resolução pacífica administrativamente, contudo restou caracterizada a intenção do administrador em não pagar os seus proventos pleiteados, ante a sua omissão em efetivar os respectivos pagamentos.

Assim, não acolho a alegação de ausência de interesse de agir.

O recorrente ainda alega que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar a falta de pagamento das verbas alegadas. Devendo, assim, ser reformada a sentença hostilizada, haja vista que o direito amparado através de sentença não fora devidamente comprovado nos autos.

Nos autos a apelada afirmou e comprovou ser servidora municipal, não tendo sido este fato questionado pelo apelante. Assim, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, não há controvérsia sobre a existência do vínculo laboral entre as partes, restando a lide apenas sobre o pagamento o não das verbas trabalhistas.

Logo, examinando o acervo probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar o vínculo laboral entre ela e o apelante, visto que apresentou o “Recibo de Pagamento de Salário”, onde consta a informação que a mesma ocupa a função de Conselheira Tutelar no Município de Uruçuí.

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, o Ente Público somente poderia ser eximido do pagamento da verba remuneratória se provasse que já o efetuou, mas, no caso em concreto, isso não ocorreu. Ao contrário, o município apelante não traz qualquer elemento de prova suficientemente capaz de impedir o direito da parte autora.

Assim, negar o direito pretendido na exordial configuraria evidente afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que se admitiria que a parte cumprisse com o seu dever funcional de prestar o serviço atinente ao cargo que ocupa sem a devida contraprestação por parte do Ente Público.

Portanto, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança, pois o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, ora apelada.

Segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese dos autos, é do município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS PERÍODOS RECLAMADOS - ÔNUS DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em distribuição dinâmica do ônus da prova, por força do art. 333 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendimento contrário imputaria à acionante o dever de produzir prova de fato negativo, o que restaria impossibilitada de fazer. 2. O Município de Pau Brasil não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Em face disso, e uma vez comprovado pelos autores o vínculo efetivo com a Administração, a sentença deve ser mantida. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000271-21.2014.8.05.0190, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 )(TJ-BA - APL: 00002712120148050190, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015)”.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARACI. APELO IMPROVIDO. 1. Provado o vínculo de trabalho à época em que eram devidas as verbas reclamadas, reconhece-se ao apelado o direito à percepção dos direitos reclamados, previstos no art. 39, § 3º, da CF, consistentes nas férias e décimos terceiros proporcionais. 2. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso presente, o Réu, ora Apelante, não se desincumbiu deste ônus, não apresentando nos autos prova quanto ao pagamento das parcelas reclamadas. 3. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício, para adequação à tese fixada no Tema n.º 905 do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E e juros calculados segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000852-45.2015.8.05.0014, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2018 )(TJ-BA - APL: 00008524520158050014, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018)”.

Assim, a sentença hostilizada não merece reparos.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

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Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000147-70.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA

Publicação

19/05/2022