TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-70.2007.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA- ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000147-70.2007.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNCIIPIO DE URUÇUI-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000147-70.2007.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada por MARIA DOS ANJOS GOMES LIMA, ora apelada.
Ingressou a autora com esta ação alegando que foi efetivamente admitida pelo Município requerido em 02.09.2001, tendo exercendo a função de conselheira tutelar, cumprindo sua jornada normal de trabalho junto à Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município requerido.
Aduz que inobstante a autora ter cumprido regularmente suas atividades laborais, o Município requerido não efetuou o pagamento dos salários relativos ao mês de dezembro/2004 e 50 % do 13º de 2004.
Ao final, pugnou pela condenação do Município ao pagamento dos valores salários não pagos à autora relativo aos meses de exercício acima supracitados.
Devidamente citado o Município requerido alegou inépcia da inicial, prescrição e no mérito, ausência do direito pleiteado. Pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente dos pedidos da autora para condenar o Município requerido ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004.
Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega ausência de interesse de agir da autora e a não comprovação do direito pela autora/apelada, quando cabia a mesma o ônus de provar o direito alegado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões impugnando as alegações suscitada pela parte recorrente.
Instado, o Ministério Público se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, deve-se registrar que não se pode olvidar que os requerimentos administrativos são aconselháveis como uma primeira tentativa de obter a cobrança dos salários não pagos, entretanto, condicionar o acesso à justiça à prévia solicitação administrativa é medida que contraria o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, nos termos do seu Art. 5º, XXXV: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A respeito do interesse de agir no processo civil, leciona Humberto Theodoro Júnior que:
“O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto (...)'(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55)
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de cobrança, não sendo necessária a parte comprovar prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação visando o pagamento de salários indevidamente retidos, que entende fazer jus.
Chamo à atenção para o fato, contudo, de que ainda que sendo prescindível, o apelado afirma que antes de ajuizar esta ação de cobrança tentou por todos os meios a resolução pacífica administrativamente, contudo restou caracterizada a intenção do administrador em não pagar os seus proventos pleiteados, ante a sua omissão em efetivar os respectivos pagamentos.
Assim, não acolho a alegação de ausência de interesse de agir.
O recorrente ainda alega que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar a falta de pagamento das verbas alegadas. Devendo, assim, ser reformada a sentença hostilizada, haja vista que o direito amparado através de sentença não fora devidamente comprovado nos autos.
Nos autos a apelada afirmou e comprovou ser servidora municipal, não tendo sido este fato questionado pelo apelante. Assim, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, não há controvérsia sobre a existência do vínculo laboral entre as partes, restando a lide apenas sobre o pagamento o não das verbas trabalhistas.
Logo, examinando o acervo probatório, constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar o vínculo laboral entre ela e o apelante, visto que apresentou o “Recibo de Pagamento de Salário”, onde consta a informação que a mesma ocupa a função de Conselheira Tutelar no Município de Uruçuí.
Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, o Ente Público somente poderia ser eximido do pagamento da verba remuneratória se provasse que já o efetuou, mas, no caso em concreto, isso não ocorreu. Ao contrário, o município apelante não traz qualquer elemento de prova suficientemente capaz de impedir o direito da parte autora.
Assim, negar o direito pretendido na exordial configuraria evidente afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que se admitiria que a parte cumprisse com o seu dever funcional de prestar o serviço atinente ao cargo que ocupa sem a devida contraprestação por parte do Ente Público.
Portanto, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança, pois o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, ora apelada.
Segundo dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, in litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Na hipótese dos autos, é do município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS PERÍODOS RECLAMADOS - ÔNUS DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em distribuição dinâmica do ônus da prova, por força do art. 333 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendimento contrário imputaria à acionante o dever de produzir prova de fato negativo, o que restaria impossibilitada de fazer. 2. O Município de Pau Brasil não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Em face disso, e uma vez comprovado pelos autores o vínculo efetivo com a Administração, a sentença deve ser mantida. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000271-21.2014.8.05.0190, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2015 )(TJ-BA - APL: 00002712120148050190, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARACI. APELO IMPROVIDO. 1. Provado o vínculo de trabalho à época em que eram devidas as verbas reclamadas, reconhece-se ao apelado o direito à percepção dos direitos reclamados, previstos no art. 39, § 3º, da CF, consistentes nas férias e décimos terceiros proporcionais. 2. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso presente, o Réu, ora Apelante, não se desincumbiu deste ônus, não apresentando nos autos prova quanto ao pagamento das parcelas reclamadas. 3. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício, para adequação à tese fixada no Tema n.º 905 do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E e juros calculados segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000852-45.2015.8.05.0014, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2018 )(TJ-BA - APL: 00008524520158050014, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018)”.
Assim, a sentença hostilizada não merece reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
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Teresina, 17/05/2022
0000147-70.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARIA DOS ANJOS GOMES LIMA
Publicação19/05/2022