TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025111-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ALICE RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SMARTWATCH ANUNCIADO NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. E-MAIL FALSO ENVIADO À AUTORA QUE FINALIZOU AS TRATATIVAS POR E-MAIL, ENVIOU O PRODUTO E NÃO RECEBEU O PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO OBSERVOU OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DAS PLATAFORMAS E FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ATRAVÉS DE E-MAIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA DIANTE DA PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSISTENTE NA IMPRUDÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DAS PLATAFORMAS E FOI VÍTIMA DE FRAUDE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA ÀS RÉS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consta expressamente no contrato a advertência de que, antes da remessa do produto, o vendedor deve consultar a sua conta na Plataforma do Mercado Pago, com login e senha, para verificar se há efetiva comprovação do crédito. Autora que enviou o produto ao suposto comprador, após o recebimento de e-mail falso, sem a conferência do pagamento do valor da venda em conta na plataforma digital, procedimento de segurança que fora advertida para que fosse observado.
- Ausência do dever de indenizar.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025111-44.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ALICE RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora requer a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados pela venda e entrega do produto anunciado não recebendo o valor cobrado, o que se verificou após receber e-mail do Mercado Livre, confirmando a compra, tendo sido fornecidos seus dados pessoais ao comprador.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo pela improcedência da presente Ação, extinguindo-a com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez o Autor não se desincumbiu de comprovar a ilicitude na conduta da Requerida.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões: autora sustenta que houve falha na prestação do serviço pois teria recebido e-mails com informação de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado e que poderia realizar o seu envio (produto anunciado) pelo correio. Informa que assim teria procedido (postagem do produto), porém até o momento não recebeu o pagamento.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, tenho que o consumidor não agiu com cautela ao considerar como válida a confirmação de pagamento emitida por e-mail claramente não vinculado ao Mercado Livre, motivo pelo qual entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 29/11/2023
0025111-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALICE RIBEIRO LIMA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação30/11/2023