TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815366-07.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wallison Richelly da Silva
ADVOGADO: Sílvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1. Da prova oral e pericial constante no processo, percebe-se que as agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Não resta, pois, claro se o acusado agiu com dolo ou se apenas estava se defendendo de agressão sofrida.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Wallison Richelly da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes que indicados na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Wallison Richelly da Silva pelo crime de crime lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).
Em contrarrazões, a defesa do réu Wallison Richelly da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Wallison Richelly da Silva seja condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), sustentando existir prova da materialidade e autoria delitiva nos autos.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos:
“(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 11 de maio de 2021, por volta das 18h00, na residência familiar, localizada na Rua Milton Aguiar, nº 3889, Bairro Buenos Aires, nesta cidade, o denunciado proferiu grave ameaça e agrediu fisicamente o seu padrasto BENEDITO LUIS GOMES (vítima), fazendo uso de um tijolo e de uma faca.
Foi apurado que, naquela data e horário, BENEDITO LUIS GOMES encontrava-se na dita casa, dormindo, quando WALLISON RICHELLY DA SILVA chegou e começou a proferir ameaça contra o citado BENEDITO, de modo que este correu, a fim de se afastar da agressividade manifestada pelo infrator.
Então, WALLISON perseguiu BENEDITO e desferiu um golpe com uma faca atingiu a vítima no rosto, acima de um dos olhos. Seguidamente, BENEDITO caiu, ocasião em que WALLISON continuou a praticar agressão física, através de um tijolo, o qual atingiu a vítima na perna. (...)”
Na sentença absolutória, o magistrado singular consignou que havia dúvidas quanto a materialidade delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Benedito Luis Gomes, declarou no inquérito (Mídia Audiovisual):
“(…) que convive com a mãe de Wallison fazem quatro anos e é padrasto do mesmo; que Wallison usa muita droga e vive ameaçando todos dentro de casa; (…) que na data de hoje, estava em sua casa dormindo, por volta das 18:00 horas, quando Wallison chegou e começou a lhe ameaçar no quarto; que para se defender tentou dar um tapa nele mas errou; que saiu correndo e Wallison atrás do declarante com uma faca grande; que este declarante correu mas acabou caindo; que nesta hora, Wallison atingiu com um tijolo a sua perna que ficou inchada e sangrando; que Wallison também com a faca atingiu em cima do seu olho que este declarante não sabe como não ficou cego (…).”
A informante Maria do Socorro Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante é mãe do acusado; que moravam todos juntos, declarante, vítima e acusado; que, além do acusado, a declarante tem mais dois filhos; (…) que a declarante tinha acabado de chegar (…) e o acusado tinha chegado, mas ele não estava nos seu normal, vez que tinha pernoitado e bebido; que o acusado começou a discutir com a nora da declarante (…) que os dois começaram a discutir no quarto e depois foram para fora; que a declarante tentou apartar; que a vítima também foi entrar para poder apartar e, em decorrência de também estar um pouco bêbado, avançou no acusado com um pau; que, para se defender, a vítima bateu e empurrou o acusado com o pau; que, então, o acusado pegou o mesmo pau e bateu no olho da vítima, que abriu, e ainda bateu na perna; que, nesse momento, a declarante e a sua irmã entrou para tentar segurar o acusado; que os vizinhos também tentaram segurar o acusado; que logo após, em razão do local ficar por trás do posto policial, a viatura chegou; (…) que não teve faca; (…) que a vítima, quando chega do serviço, toma as pingas dela e vai deitar; que, quando a vítima acordou atordoada e viu aquela confusão, foi entrar para partir e bateu no acusado; (…) que, quando o acusado levantou, este pegou o mesmo pau e bateu no rosto da vítima, acima do olho e nas pernas; (…) que o acusado estava drogado e é usuário de droga; (…) que, atualmente, a convivência entre acusado e vítima está normal (…) que, quem agrediu primeiro, foi a vítima (…) que, na hora da confusão, a vítima estava dormindo no quarto da declarante e, quando veio de lá para cá e viu aquela confusão, pegou um pau e jogou o pau que pegou no acusado; que o acusado caiu (...).”
A testemunha Hanilton Alves da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o local dos fatos fica por trás da companhia da polícia militar; que, rotineiramente, acontece esses fatos, envolvendo o acusado com os familiares; que o declarante estava na companhia tomando uma água, dando em descanso, quando chegou uma pessoa correndo e pedindo socorro; que os dois PM’s que chegaram na hora dos fatos, deram voz de prisão para o acusado e tiraram ele de cima da mãe e desse outro cidadão que estava sendo espancado(…) que a vítima é companheiro da mãe do acusado; que o acusado estava bastante agitado; que o acusado, inclusive, chegou a falar que havia usado droga e ingerido bebida alcoólica; (…) que o acusado proferia palavrões contra a própria mãe (…) que o acusado não estava lesionado (...).”
O acusado Wallison Richelly da Silva, em seu interrogatório em juízo, informou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima é padrasto do declarante; (…) que, quando a vítima bebe, ela chega em casa quebrando as coisas e o declarante não aceita; que é mentira a parte que diz que o declarante usou faca; que o declarante agrediu a vítima com um pedaço de pau, que pegou na testa da vítima; que foi a vítima que começou; (…) que o declarante tomou o pau da mão da vítima e depois tacou na cara dela, ocasionando um corte; que o declarante pegou um tijolo e jogou na vítima; que o povo começou a chegar (…) que o declarante fez isso porque a vítima estava brigando com a mãe do declarante; que o declarante entrou no quarto e viu a sua mãe com os cabelos assanhados e, na sua cabeça, o seu padrasto tinha ‘dado’ nela, momento em que já foi em cima dele; que a mãe do declarante diz que o seu padrasto não bateu; que o declarante tinha tomado dois litros de vinho na ocasião; (…) que o declarante já tinha percebido que o seu padastro e a sua mãe estavam discutindo; que a mãe do declarante fechou a porta do quatro e, quando o declarante abriu a porta, viu a sua mãe com os cabelos arrepiados e, por estar meio embriagado, pensou que seu padrasto estivesse batendo nela, ocasião em que foi em cima dele; (…) que o pedaço de pau estava debaixo da cama e o seu padrasto largou nas costas do declarante; que, então, o declarante tomou das mãos do seu padrasto e largou na cara dele, cerca de três ou quatro vezes, cortando a sobrancelha dele; que primeiro o declarante foi agredido com as pauladas nas costas e depois foi que o declarante tomou o pau e bateu; (...) que, quando os policiais estavam chegando, o declarante pegou o tijolo e rebolou; (…) que o seu padrasto não compareceu as audiências porque disse que não ia atrás disso.”
Percebe-se, portanto, que a prova oral colhida apresentou divergências sobre a dinâmica dos fatos.
A vítima Benedito Luis Gomes, ouvida apenas na fase de inquérito, informou que estava deitada no quarto quando o seu enteado/acusado chegou proferindo ameaças. Acrescenta que, para se defender, tentou desferir sem sucesso um tapa no réu e este, em ato contínuo, jogou um tijolo no ofendido e ainda cortou a sua pálpebra com uma faca.
A informante Maria do Socorro Silva informou em juízo que o seu filho, ora acusado, estava discutindo com sua nora e a vítima jogou um pedaço de pau no réu para tentar cessar a discussão. Acrescenta que o acusado caiu ao chão e, ao levantar, pegou o pedaço de madeira e acertou a perna e o olho do ofendido.
Em seu interrogatório na fase judicial, o apelado ora diz que iniciou as agressões – em legítima defesa putativa de terceiro (sua genitora), ora diz que estas partiram do ofendido. Não obstante a incongruência, relata a existência de agressões mútuas.
Os laudos periciais anexados aos autos, atestaram a existência de lesões corporais na vítima e no acusado.
Da prova oral e pericial constante no processo, percebe-se que as agressões entre vítima e réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Não resta, pois, claro se o acusado agiu com dolo ou se apenas estava se defendendo de agressão sofrida.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
A propósito, colaciono jurisprudência de outros Tribunais de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO COPORAL - AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No crime de lesão corporal, em sendo as agressões mútuas e diante da impossibilidade de aferição da real dinâmica dos fatos, deve-se aplicar ao caso concreto o princípio in dúbio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.16.007987-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – AGRESSÕES MÚTUAS– DÚVIDA SOBRE A INICIATIVA DAS OFENSIVAS – MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de agressões mútuas e inexistindo nos autos prova segura sobre a iniciativa das ofensivas, é de rigor a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade de se inferir se teria ele agido com a intenção de lesionar outrem ou de apenas defender-se legitimamente do ataque sofrido.
(TJMT- N.U 0000051-33.2011.8.11.0102, , ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/12/2013, Publicado no DJE 16/12/2013)
APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Mérito. A materialidade, em relação ao delito de lesão corporal leve qualificada, restou comprovada pelo Atestado Médico. Quanto à autoria, subsiste forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas, uma vez que o acusado e a vítima resultaram lesionados, conforme documentos médicos trazidos aos autos. Da mesma forma, a prova constante dos autos é insuficiente para alicerçar a condenação criminal referente aos delitos de ameaça e cárcere privado qualificado. Subsistindo dúvida intransponível acerca da ocorrência dos fatos, a melhor solução para o feito é a manutenção da absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
(TJRS - Apelação Criminal, Nº 70078745684, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 20-02-2020)
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 O Ministério Público recorre da sentença absolutória, pretendendo a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
2 O depoimento da vítima admitindo que deu início ao entrevero, aliado à prova pericial atestando as lesões sofridas pelo suposto agressor denotam agressões mútuas, dificultando a demonstração do dolo necessário à configuração do tipo penal. O fato é isolado na vida do casal e decorreu de uma crise de ciúme temperada pela embriaguez da dupla, impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo.
3 Apelação desprovida.
(TJDFT - Acórdão 988529, 20140610153515APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 107-134)
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Wallison Richelly da Silva pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0815366-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuWALLISON RICHELLY DA SILVA
Publicação10/10/2023