TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816851-47.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA – INDEVIDO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTANCIA – MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os benefícios adquiridos, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, constituem direito adquirido e podem ser convertidos em pecúnia após a aposentadoria. Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Tema 635 do STF.
2. A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor.
3. Não evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras que justificaram o deferimento da justiça gratuita a autora, não há que se falar em revogação do benefício.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL (Num. 1492517 - Pág. 1/11) e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 1492528 - Pág. 1/4), contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, é servidor público do Estado do Piauí, no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, sendo admitida em 16.07.1973.
Alega que deixou de usufruir dezesseis (16) períodos de férias e quatro (04) períodos de licença-prêmio, requerendo, por esta razão, a conversão dos períodos em pecúnia, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 1492503 - Pág. 1/8, alegando preliminar de prescrição de alguns pleitos. No mérito, arguiu ausência de previsão legal do pleito, dentre outros. Requerendo, pois, a improcedente da ação.
Por sentença, Num. 1492510 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos do art. 487,I, do CPC.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, os mesmos foram julgados improvidos (Num. 1492524 - Pág. 1/2).
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1492517 - Pág. 1/11, alegando que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade, requerendo, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, Num. 1492528 - Pág. 1/4, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida a parte apelada.
As partes apresentaram contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 4646443 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, Num. 1492528 - Pág. 1/4.
O apelante alega que demonstrou que a remuneração líquida média da autora gira em torno de dez mil reais (R$ 10.000,00), valor muito acima da média da remuneração local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, pleiteia que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.
A insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.
Embora a autora possua rendimentos acima da média, deve-se analisar o valor das custas iniciais, que totalizam o valor de dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e um centavos (R$ 16.198,41), valor este superior aos rendimentos mensais da autora.
Assim, como a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a demonstração da vulnerabilidade econômica pelo postulante do benefício, a impugnação à sua concessão deve vir acompanhada da prova cabal de que o beneficiário da isenção das custas reúne condições para o recolhimento das custas.
O requerimento de impugnação deve vir acompanhado de prova suficiente da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
O ônus de demonstrar a possibilidade da impugnada para o custeio do processo era do apelante, que não o fez.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA- AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO- RECURSO NÃO PROVIDO. - Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que não tiverem condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - Não comprovado que o requerente da assistência judiciária aufere renda capaz de permitir o pagamento das custas processuais, deve ser mantido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210284758001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)”
Assim, com a devida vênia, não há que se falar em modificação da decisão que concedeu a assistência judiciária ao recorrido, especialmente por não haver prova que corrobore as alegações do recorrente.
Ressalto que não se exige estado de miséria absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas mera insuportabilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a análise do Recurso de Apelação da parte autora, Num. 1492517 - Pág. 1/11.
A parte apelante pretende o reconhecimento do direito de conversão em pecúnia dos valores referentes a dezesseis (16) períodos de férias e quatro (04) períodos de licença especial ou prêmio, referente ao período trabalhado como técnico da Fazenda Estadual do Estado do Piauí.
Sustenta que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora/apelante, por entender que a autora ainda se encontra em atividade, de forma que não faz jus a conversão requerida.
A questão inicial posta em análise, é se o servidor teria direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, mesmo embora ainda esteja na ativa.
Verifica-se que a parte autora pretende obter a conversão de suas férias em pecúnia, alegando que deixou de gozar vários períodos de férias e requer os valores referentes a tal benefício.
É sabido que férias é direito de todo servidor e somente podem ser suspensas ou interrompidas por ato motivado da administração. Apenas em casos excepcionais pode o servidor adiar suas férias, mas não pode ficar sem gozá-las, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Por seu turno, importa destacar que, conquanto inexista no respectivo regime jurídico único a previsão legal de conversão das férias não gozadas em pecúnia, os Tribunais Pátrios têm admitida a sua concessão, desde que haja a impossibilidade de fruição ou gozo, nas circunstâncias em que houver o encerramento do vínculo do servidor com a Administração Pública, seja por exoneração ou por concessão de aposentadoria, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente estatal.
Eis que não é o caso dos autos, porquanto que a autora/apelante permanece em pleno exercício de suas funções laborais, integrando, portanto, o quadro de servidores ativos da Administração Pública, não tendo ocorrido rompimento do vínculo para que restasse, então, justificada eventual conversão das férias não gozadas em pecúnia. Inclusive, vê-se a possibilidade de o autor usufruir das férias em questão, uma vez que ainda integrante do quadro de servidores ativos da Administração Pública.
Em suma, pelo delineado, vê-se que o autor encontra-se em estrita possibilidade de ainda usufruir de suas férias, haja vista o fato de manter vínculo com a Administração Pública, motivo pelo qual inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral em comento.
A respeito disto, colaciono o seguinte entendimento do STJ. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria. III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53651 2017.00.65973-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2018)”
Nesse mesmo sentido entendem nossos Tribunais:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR DA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA A SERVIDOR EM ATIVIDADE. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0026635-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS - J. 03.04.2023)(TJ-PR - RI: 00266352320218160014 Londrina 0026635-23.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Victor Schmidt Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2023)”
No mais, questão já pacificada no âmbito do STF, Tema 653: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
É indubitável que a partir da aposentação do servidor, este não mais pode usufruir das férias. No caso dos autos, porém, a autora ainda se encontra em atividade. Cabe a suplicante requerer suas férias para usufruí-la em tempo oportuno.
Dito isto, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte apelante na reforma da sentença pela improcedência do pedido de conversão de férias e licença prêmio em pecúnia.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/04/2024
0816851-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL
Publicação04/04/2024