TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800021-97.2021.8.18.0108
RECORRENTE: FRANCISCO ELISEU DOS REIS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NATALIANO DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCO ELISEU DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: WERITON MACHADO IBIAPINO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEIÇÃO – DECOTE DA QUALIFICADORA – DENÚNCIA OMISSA – ACOLHIMENTO – 2 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Impõe-se a rejeição das arguições de inépcia da denúncia e de excesso de linguagem, diante da inexistência dos apontados vícios. Apenas excepcionalmente, cumpre promover o decote da qualificadora, porque não descrita na denúncia;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da desistência voluntária, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de promover o decote da qualificadora residual e, de consequência, a desclassificação da conduta e a reforma da decisão de pronúncia, para submeter o acusado a julgamento pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Nataliano dos Santos Pereira (id. 9621679 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI (em 09/09/2021, id. 9621656 - Pág. 1/8) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, c/c o art. 143, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9621585 - Pág. 1/3), in verbis:
01 – Consta dos autos em questão, no dia 10 de julho de 2020, por volta das 13h00min, o denunciado NATALIANO DOS SANTOS PEREIRA se dirigiu até a residência da vítima, localizado na Rua Moraes, s/n, centro, Paes Landim-PI, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, por motivo fútil, utilizando-se de um facão, golpeou a vítima Francisco Eliseu Martins na região da cabeça, acertando testa e braço esquerdo da vítima, não se consumando o intento por motivos alheios a sua vontade.
02 – A vítima estava na sua residência juntamente com a sua companheira Marinalva e sua nora Ângela, quando o denunciado adentrou a residência, à revelia da vítima, com um facão da mão. Em ato contínuo o denunciado desferiu golpes com um facão na região da cabeça da vítima acertando a testa. Após ter recebido o golpe, a vítima aduziu: “você me cortou?”, momento em que o denunciado afirmou “Não, não chegou ainda não!”. Novamente o denunciado tentou desferir outro golpe na cabeça da vítima, ocasião em que a vítima conseguiu colocar seu braço esquerdo impedindo a ação do denunciado. De imediato, a sua companheira Marinalva saiu correndo, gritando por socorro.
03 – Insta salientar que o denunciado se evadiu do local do crime.
04 – Todas as testemunhas ouvidas, o depoimento da vítima e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
07 – Dessa forma, o denunciado NATALIANO DOS SANTOS PEREIRA incorreu na pena do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, tipificado no artigo 121, §2º, II e III c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se dia e hora para audiência, ordenando-se a intimação do acusado e de seu defensor (art. 399), ouvindo-se as testemunhas de acusação, defesa, eventuais peritos e acareação, e, em seguida, interrogando-se o acusado, até posterior pronúncia e julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, nos moldes dos artigos 406/497 do Código de Processo Penal, prosseguindose no feito até final condenação.
Ressalta-se a impossibilidade de oferta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que se trata de crime cometido mediante violência, não preenchendo os requisitos previstos no art. 28-A, caput, do CPP.
Recebida a denúncia (em 12/04/2021, id. 9621587 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9621679 - Pág. 2/29), que “1. Preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil, por ausência de descrição da mesma, na forma do art. 395, I, do CPP, e ainda, que seja anulada a sentença de pronúncia ab initio, nos termos do artigo 564, III, “a” do CPP; 2. Ainda em preliminar, restando claro a existência de excesso de linguagem na fundamentação, da decisão singular de pronúncia, quando, esboça juízo de certeza da existência de intenção de matar consistente no desferimento de um golpe na cabeça da vítima, inevitável a futura influência na decisão dos jurados, requer a anulação da respeitável decisão, por ser medida de direito; 3. No mérito, requer, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA do Crime de tentativa de Homicídio (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do CP) por estar provado a inexistência de motivo fútil, pois conforme demonstrado o entendimento farto dos tribunais superiores, homicídio precedido de animosidade e atritos entre réu e vítima faz desaparecer o motivo fútil. Ademais, também não há no que se falar em animus necandi; 4. Ainda no mérito, a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I, TAMBÉM DO CP) na forma do art. 419 do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9621686 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 9621688 - Pág. 1/2), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10368128 - Pág. 1/7).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, sem sede preliminar, (i) a nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, (ii) a desclassificação delitiva.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
1.1 Da inépcia da denúncia.
A defesa suscita, nas razões de pedir, a nulidade do processo, em razão de inépcia da denúncia, sob a alegação de ausência de individualização da conduta e de desconfiguração das qualificadoras.
Ainda nas razões de pedir, também pleiteia a rejeição da denúncia.
Porém, no campo dos pedidos, restringe-se ao pleito de nulidade da pronúncia, em razão de inépcia da denúncia, por ausência de descrição de uma qualificadora.
DENÚNCIA (REQUISITOS SATISFEITOS). Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a denúncia conta com narrativa suficiente da conduta, a viabilizar o exercício da ampla defesa.
De fato, em síntese, consta a narrativa de que o acusado invadiu a residência da vítima e, de inopino, desferiu golpes de facão direcionados à cabeça dela (região sabidamente fatal), logrando êxito em lesionar a região visada somente na primeira investida, porém, sem êxito na segunda, por força da postura defensiva da vítima. É o que basta à deflagração da ação penal.
Dessa forma, rejeito as arguições defensivas.
QUALIFICADORA (DECOTE ACOLHIDO). DESCLASSIFICAÇÃO (DECORRENTE). Por outro lado, impõe-se o decote da única qualificadora residual (motivo fútil), com a consequente desclassificação delitiva.
Com efeito, nenhuma qualificadora se dessume da narrativa exposta na denúncia. O órgão acusador limitou-se tão somente a mencioná-las genericamente, sem atentar em justificar cada razão fática concreta pela qual resultariam configuradas. Tanto isso que o juízo singular inclusive decotou uma delas. Porém, também a residual encontra patente omissão na descrição dos fatos.
Nesse ponto, vale destacar que o reconhecimento desse vício pontual não obsta o andamento processual. Quanto menos culmina no acolhimento de quaisquer das arguições defensivas (de inépcia da denúncia, de rejeição da denúncia, de nulidade do processo e de nulidade da pronúncia). Não chega a tanto. Basta promover a mera reforma da decisão objurgada, com a finalidade de desclassificar a conduta em tese delitiva e pronunciar o acusado pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
Forte nessas razões, promovo o decote da qualificadora residual e, de consequência, a desclassificação da conduta e a reforma da decisão de pronúncia, com o fim de submeter o acusado a julgamento pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado).
1.2 Do excesso de linguagem.
Por outro lado, melhor sorte não assiste à defesa quanto ao suscitado excesso de linguagem.
FUNDAMENTAÇÃO (COMEDIDA). Ao contrário do alegado, o juízo singular adotou fundamentação sóbria e comedida, suficiente tão somente a rejeitar, na presente fase, as teses defensivas, com o fim de remeter as matérias ao crivo do Conselho de Sentença. Nem mesmo nos trechos destacados no recurso resultou evidenciado algum excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva (para lesão corporal), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva adotada no tópico anterior (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o SR. FRANCISCO ELISEU (vítima) e a SRA. MARINALVA (esposa) esclareceram em juízo que, na madrugada que antecedeu o delito, o SR. NATALINO (acusado) dirigiu-se ao bar de propriedade de FRANCISCO ELISEU, com a intenção de adquirir uma garrafa de bebida alcoólica. Porém, como não dispunha de recursos nessa ocasião, solicitou então a realização posterior do pagamento (compra a fiado). A vítima rejeitou tal pedido. A partir de então, durante toda a madrugada, ele retornou outras vezes com o mesmo objetivo, deparando-se sempre com as negativas da vítima. Na última visita, às 6h (seis horas) da manhã, arremessou a quantia no chão, de forma afrontosa. Discutiram e chegaram às vias de fato.
Ainda consoante essa versão dos fatos, exposta em juízo pelo casal, horas depois, já por volta do meio dia, o acusado retornou à residência da vítima. Buscava aproximar-se furtivamente. Porém, tanto FRANCISCO ELISEU quanto MARINALVA (que se encontravam em locais diferentes da residência) repararam a sua chegada. NATALINO já empunhava um facão. Gritou, inicialmente, ordenando que a vítima se retirasse da residência para que ele a matasse ali fora. Porém, logo na sequência, pulou a cerca, avançou até a porta da residência, derrubou-a com um chute, atravessou a sala e chegou à cozinha, onde deparou-se com a vítima desarmada. E, sem prévia discussão, de inopino, desferiu-lhe 04 (quatro) golpes de facão. Visava lesionar a cabeça (região sabidamente fatal). Porém, somente no primeiro golpe, logrou pleno êxito. Desceu-lhe o facão na testa, próximo ao couro cabeludo, deixando uma nítida cicatriz (que a vítima insistia em mostrar durante a audiência). Nas investidas seguintes, também visando a atingir a calota craniana, a vítima passou a levantar os braços, em atitude de defesa, culminando em lesões e efeitos nocivos que avançaram no tempo, a tal ponto que lamentou em audiência não mais deter a mesma força e amplitude de movimentos que outrora possuía nos braços. Durante o ataque, a cada lesão, a vítima relatava surpresa ao acusado. E ele respondia e reafirmava que sua real intenção não era de meramente lesionar, mas sim verdadeiramente de matar a vítima.
Finalmente, o SR. FRANCISCO ELISEU (vítima) acrescentou que, somente ao ser lesionado pela quarta vez, decidiu reagir, tencionando socorrer-se de um machado, quando então o SR. NATALINO (acusado), sentindo-se ameaçado, cessou suas investidas e empreendeu fuga.
A versão fática exposta pelo referido casal conta com mais detalhes, assim como os demais elementos de prova oral colhidos em juízo. Contudo, na presente fase, não cabe a análise percuciente (em profundidade e extensão) de todo o acervo probatório. Para fins específicos de enfrentamento dos temas recursais, por ora, revela suficiente o breve resumo acima explanado.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
DESCLASSIFICAÇÃO. PARA LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). ACOLHIMENTO DE PLANO (INVIÁVEL). Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da desistência voluntária, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assim, rejeito o pleito de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de promover o decote da qualificadora residual e, de consequência, a desclassificação da conduta e a reforma da decisão de pronúncia, para submeter o acusado a julgamento pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de promover o decote da qualificadora residual e, de consequência, a desclassificação da conduta e a reforma da decisão de pronúncia, para submeter o acusado a julgamento pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 16/10/2023
0800021-97.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNATALIANO DOS SANTOS PEREIRA
RéuFRANCISCO ELISEU DOS REIS
Publicação16/10/2023