TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001159-43.2019.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001159-43.2019.8.18.0031 (Violência Doméstica).
Apelante: Leomar Rodrigues Nascimento (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFICIO – TIPICIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de absolver o acusado;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão, com o fim de ABSOLVER o apelante Leomar Rodrigues Nascimento da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leomar Rodrigues Nascimento (id. 10171216 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 20/08/2022; id. 10170812 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10170787 - Pág. 83/85), a saber:
No dia 22 de junho de 2019, por volta das 16h30min, na residência localizada no Conjunto João Paulo II, B. 01, C. 08, Bairro Mendonça Clark, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente a sua companheira, Márcia da Conceição dos Santos, prevalecendo-se de relação íntima de afeto.
Narram os autos que, na data supracitada, o denunciado havia saído pela manhã e retornou por volta das 16h30min bastante embriagado. No momento o mesmo estava bastante agressivo e batia incessantemente numa mesa, a vítima, então, pediu que o denunciado parasse para que não quebrasse o objeto.
O denunciado começou a xingar a vítima, lhe chamando de vagabunda e lhe deu um soco na boca.
Às fls. 07/08, consta Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), atestando a agressão informada pela vítima, o qual evidenciou a presença de lesão cortocontundente com cerca de um centímetro de extensão em região interna do lábio superior.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica, em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que é companheira da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Recebida a denúncia (em 19/08/2019; id. 10170787 - Pág. 92/93) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10171216 - Pág. 2/10), (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal culposa ou (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata e (ii-c) decote da majorante.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna no sentido de “conhecer o presente recurso de apelação para, após PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformar a sentença atacada, a fim de: a) na primeira fase, neutralizar a circunstância judicial culpabilidade, conforme os argumentos retro; b) na terceira fase, neutralizar a agravante genérica do art. 61, inciso II, letra f do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória” (id. 10171228 - Pág. 1/9).
O Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reduzindo a pena do apelante com a reforma na dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada” (id. 10615981 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a desclassificação delitiva para lesão corporal culposa ou (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata e (ii-c) decote da majorante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
RAZÕES DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do delito previsto no art. 1291, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
A propósito, a prova oral colhida em juízo restringe-se à palavra da vítima, confirmada por 01 (uma) testemunha ocular, bem como, pelo interrogatório do acusado, que alegou não se lembrar dos fatos. Senão vejamos.
A vítima, em síntese, retificou em juízo a sua versão extrajudicial. Esclareceu que, na realidade, ele não lhe desferiu um soco., como teria relatado na fase policial. Justificou-se alegando que, na delegacia, estava nervosa, razão pela qual teria forjado a versão do soco. Acrescentou que ele estaria embriagado e jogava ao chão os seus pertences (dela), que se encontravam em cima de uma mesa. E teria sido quando ela se aproximava por trás dele, tentando agarrá-lo, que ela recebeu o impacto do braço (e não exatamente da mão), na exata ocasião em que ele arremessava ao chão um desses pertences.
A única testemunha ocular ouvida em juízo, a filha do casal, trouxe ainda mais dúvidas acerca da dinâmica exposta na denúncia. Apresentou versão fática que ora confirma a palavra da vítima, ora põe em dúvida, ao permanecer reticente e relutante, diante das perguntas formuladas.
O acusado, por sua vez, alegou em juízo que não se recorda dos fatos. Esclareceu que somente tomou ciência deles mediante relato da vítima, já após se recuperar do estado de embriaguez alcoólica. E acrescentou que havia passado toda a manhã e quase toda a tarde em um aniversário (das 8h às 17h), consumindo bebida alcoólica, versão ora ratificada pela vítima e pela testemunha ocular.
Diante dessa conjuntura, inexiste prova suficiente e/ou irretorquível acerca da conduta dolosa do acusado. Aliás, tampouco decorrente de culpa, sobretudo, por força da aproximação furtiva da vítima, por trás dele, tentando agarrá-lo, no exato momento em que ele arremessava um objeto ao chão.
Aliás, essa nova dinâmica, esclarecida em juízo, diversa daquela narrada na denúncia, aliada ao quadro de elevado estado de embriaguez alcoólica, que naturalmente lhe retira o pleno domínio de seus movimentos, na ocasião do único impacto sofrido pela vítima, afasta a certeza (tão necessária à condenação) acerca de eventual conduta voluntária e consciente voltada à finalidade específica de lesioná-la.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
De mais a mais, trata-se de fato isolado na vida do casal (e, inclusive na vida pregressa do acusado), consoante versão uníssona exposta pela prova oral colhida em juízo. Tanto que não possui antecedentes criminais.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação e promovo ex officio a absolvição do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão, com o fim de ABSOLVER o apelante Leomar Rodrigues Nascimento da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão, com o fim de ABSOLVER o apelante Leomar Rodrigues Nascimento da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 16/10/2023
0001159-43.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorLEOMAR RODRIGUES NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023