TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000191-46.2016.8.18.0054 / Inhuma – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000191-46.2016.8.18.0054 (Ação Penal).
Apelante 01: João Francisco de Almeida Dias (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa1.
Apelante 02: Romário Pereira Sobreira (RÉU SOLTO).
Defensor Público: DPE José Weligton de Andrade2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, E §4º, I E IV, DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 PRELIMINAR – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA A AUDIÊNCIA – OCORRÊNCIA – NOMEAÇÃO DE DEFESA AD HOC SOMENTE PARA O ACUSADO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – OCORRÊNCIA – COLIDÊNCIA DE DEFESAS – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZO INEXISTENTE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – OBSERVÂNCIA – NULIDADE REJEITADA – 2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS – ACOLHIMENTO – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PRIMEIRA FASE – 04 VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – REDUÇÃO ACOLHIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes João Francisco de Almeida Dias e Romário Pereira Sobreira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por João Francisco de Almeida Dias (id. 7127563 - Pág. 5) e por Romário Pereira Sobreira (id. 7127563 - Pág. 7), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (em 24/08/2020; id. 7127561 - Pág. 32/38) que condenou o primeiro apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, omisso quanto ao regime inicial e ao direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1553, §1º, e §4º, I e IV, do Código Penal (furto majorado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7127558 - Pág. 29/30), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de ROMÁRIO PEREIRA SOBREIRA (qualificado à fl. 09) e FRANCISCO DE ALMEIDA DIAS, vulgo "DEMOROU", com qualificação à fl. 07, pelos fatos e motivos que passa a expor.
Relata o incluso inquérito policial que, no dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 22h, na residência localizada na Rua Raimundo Borges de Oliveira, n. 164, Centro, nesta Cidade e Comarca de Inhuma, os agentes supra apontados, agindo previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistentes em 01 notebook; a quantia de R$ 100,00; 01 aparelho celular da marca Samsung, cor preta; 01 carimbo automático de cor azul; 01 pingente dourado; 01 brinco; 01 peça de brinco; e 01 par de brincos (autos de apresentação e apreensão de fls. 04 e 12), pertencentes a Wanderson Cardoso de Moura.
Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, os denunciados se dirigiram até a residência do ofendido, perceberam que ele saíra de sua casa e, então, ingressaram em suas dependências mediante arrombamento da porta dos fundos, sendo que de lá subtraíram os objetos mencionados, deixando o local em seguida.
A vítima foi informada, através de um grupo de WhatsApp, que os denunciados estavam rondando a sua casa no turno da noite, na data dos fatos. Acionada, a Polícia Militar logrou encontrar parte dos objetos furtados na casa de ROMÁRIO, sendo que este e FRANCISCO confessaram os crimes.
Diante do exposto DENUNCIA-SE a Vossa Excelência ROMÁRIO PEREIRA SOBREIRA e FRANCISCO DE ALMEIDA DIAS pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incs. 1 e IV, c/c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam eles citados, instaurando-se o devido processo penal, no rito legalmente previsto pelo Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se no feito até final condenação.
Recebida a denúncia (em 29/09/2016; id. 7127558 - Pág. 35/39) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (João Francisco) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7127720 - Pág. 1/4), que “seja conhecido e julgado procedente o presente recurso da defesa, no sentido de que Vossas Excelências reconheçam a existência de vício insanável, ocorrido na audiência de instrução e julgamento, caracterizado pela ausência de defesa técnica do réu revel, ora recorrente, com a agravante de as defesas técnica (sic) dos acusados se apresentarem flagrantemente colidentes entre si, gerando efetivo prejuízo à defesa do recorrente. Subsidiariamente, que Vossas Excelências absolvam o acusado, nos termos do art. 386, VII, CPP, por falta de provas suficientes e idôneas de ter ele concorrido para o crime. Por fim, ainda em caráter subsidiário, que seja afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, face à argumentação fática e jurídica anteriormente explanada”.
A defesa do segundo apelante (Romário) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 9290450 - Pág. 1/9), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 7127561 - Pág. 32/38 para: a) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências; b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7127724 - Pág. 1/9 e id. 10152059 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 10281100 - Pág. 1/5 e id. 10281100 - Pág. 6/12).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, em sede preliminar, (i) a nulidade do feito, a partir da audiência de instrução (primeiro apelante), e, no mérito, (ii) a absolvição (primeiro apelante), (iii) o redimensionamento das penas (primeiro e segundo apelantes), mediante (iii-a) neutralização de vetoriais (segundo apelante), (iii-b) decote da qualificadora (primeiro apelante), e (iv) redução proporcional da pena pecuniária (segundo apelante).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, cumpre a necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÊS PREMISSAS FÁTICAS. A defesa do primeiro apelante (João Francisco) suscita a nulidade da audiência de instrução, decorrente de violação ao princípio da ampla defesa, sob 03 (três) argumentos: (i) a ausência de intimação da Defensoria Pública para o ato; (ii) a nomeação de advogado ad hoc, exclusivamente para o segundo apelante (Romário), e (iii) a existência de colidência de defesas.
De início, cumpre pontuar que as 02 (duas) primeiras premissas fáticas efetivamente se materializaram.
PRIMEIRA PREMISSA (CONCRETIZADA). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA A AUDIÊNCIA. De fato, os autos não contam com prova da intimação da Defensoria Pública, outrora nomeada para prestar-lhes assistência judiciária gratuita, diante da inércia dos acusados quanto à constituição de advogado de suas respectivas confianças.
SEGUNDA PREMISSA (CONCRETIZADA). NOMEAÇÃO DE DEFESA AD HOC SOMENTE PARA O ACUSADO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Também consta da Ata da Audiência a nomeação de advogada ad hoc, exclusivamente para o segundo apelante (Romário).
Toda essa conjuntura, em regra, culminaria em violação ao princípio da ampla defesa. Porém, excepcionalmente, diante das especificidades do caso concreto, não resultou vislumbrado (ainda que minimamente) qualquer prejuízo concretamente suportado pelos acusados, quanto menos devidamente comprovado pelo suscitante. Vale dizer, os vícios ocorreram. Contudo, não se desincumbiu da necessária demonstração de eventual prejuízo suportado.
TERCEIRA PREMISSA (INEXISTENTE). COLIDÊNCIA DE DEFESAS. Aliás, o ponto nevrálgico, que efetivamente garante o (concreto) afastamento da ventilada hipótese (abstrata) de prejuízo encontra-se justamente na inexistência da alegada colidência de defesas.
Vale dizer, não se concretizou a terceira premissa.
De fato, os acusados confessaram a autoria e materialidade delitivas em sede de interrogatório extrajudicial.
Nas respectivas defesas prévias, não consta pedido de absolvição.
E, finalmente, na audiência de instrução, o primeiro apelante (João Francisco) deixou de comparecer, embora pessoalmente intimado. E o segundo apelante (Romário), na ocasião, ratificou o teor do interrogatório extrajudicial, confessando a autoria e materialidade dos apelantes.
Dessa forma, jamais se concretizou a principal premissa fática: da colidência de defesas.
Afinal, a título de definição, vale relembrar a orientação jurisprudencial pacífica, no sentido de que: “A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro” (STJ, AgRg no HC 699.916/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.05/04/2022).
PREJUÍZO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE (OBSERVÂNCIA). De mais a mais, o prejuízo é inexistente. Isso porque, embora conste da respectiva ata a nomeação de defesa ad hoc apenas para um dos apelantes, por outro lado, as perguntas efetivamente formuladas pela advogada serviram para a garantia do exercício da ampla defesa de ambos (os apelantes).
Ou seja, ainda que a Defensoria Pública resultasse concretamente intimada e ainda participasse daquela audiência, as perguntas eventualmente formuladas pelos defensores públicos não desbordariam daquelas efetivamente realizadas pela advogada ad hoc.
Noutras palavras, seja de uma forma ou de outra, o ato alcançaria o seu objetivo (e efetivamente o alcançou). Nessa conjuntura, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a mera alegação da ausência de formalidades, sem demonstração de prejuízo concreto, impede o acolhimento da arguição de nulidade.
Obter dictum, com a finalidade de afastar em definitivo alguma mínima fumaça de prejuízo, cumpre acrescentar que o acervo probatório conta com prova uníssona e inequívoca da autoria delitiva atribuída a João Francisco. Para confirmar essa conclusão, basta lembrar que a própria defesa sequer arrolou testemunhas que amparassem uma eventual tese autodefensiva de negativa de autoria. Aliás, o próprio acusado optou espontaneamente e injustificadamente por não comparecer à instrução. E ainda que tivesse comparecido e negasse a autoria, sua versão autodefensiva resultaria absolutamente isolada no acervo judicial. Desse modo, ainda que a Defensoria Pública também comparecesse à audiência, nada mudaria a concreta realidade fático-probatória absolutamente desfavorável ao acolhimento das teses da negativa de autoria ou da incidência do princípio in dubio pro reo.
NULIDADE (REJEIÇÃO). Forte nessas razões, rejeito as arguições preliminares.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, mediante decote da qualificadora do concurso de agentes, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 155, §1º, e §4º, IV, do Código Penal (furto majorado qualificado).
RAZÕES DE FATO. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Com efeito, a vítima e o policial militar que participou das diligências que culminaram na prisão dos acusados, ainda na posse dos bens subtraídos, confirmaram em juízo, de forma uníssona e com riqueza de detalhes, as respectivas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia. Aliado a isso, o segundo apelante (Romário) também ratificou em juízo a sua versão extrajudicial, no sentido de confessar a prática delitiva, bem como, em especificar no que consistiu a participação do primeiro apelante (João Francisco).
Por fim, consoante mencionado no tópico anterior, o primeiro apelante (João Francisco) deixou de comparecer à audiência de instrução, de forma espontânea e injustificada, embora devidamente intimado para o ato. Por outro lado, em sede de inquérito, confessou a sua participação delitiva, absolutamente alinhado ao acervo de prova oral uníssono e incontroverso colhido em juízo.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (VERIFICADA). DECOTE (ACOLHIMENTO). Por outro lado, no que se refere à primeira qualificadora (rompimento de obstáculo), prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que demanda a elaboração de prova técnica específica, ora injustificadamente inexistente no caderno processual, razão pela qual acolho o pleito de decote.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (CONCESSÃO). IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL (PRESENTE). A propósito, embora o pleito de decote das qualificadoras tenha sido formulado somente pelo primeiro apelante, promovo a extensão do benefício ao segundo apelante, diante da semelhança fático-processual entre eles.
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CP). DECOTE (REJEIÇÃO). Ainda assim, resulta inviável a desclassificação delitiva para furto simples. Isso porque, como já mencionado, persiste prova suficiente à manutenção da segunda qualificadora (concurso de agentes), sendo então inviável o seu decote.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
3 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda imposta aos apelantes, as 04 (quatro) vetoriais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, motivos do delito e consequências – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução de cada pena-base para o quantum mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (CONCESSÃO). IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL (PRESENTE). A propósito, embora o pleito de redução da pena-base tenha sido formulado somente pelo segundo apelante, promovo a extensão do benefício ao primeiro apelante, diante da semelhança fático-processual entre eles.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado – “figura os mesmos em vários outros processos, também para apurar crimes contra o patrimônio, embora ainda seja o réu tecnicamente primário” –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.
ELEMENTOS DO TIPO (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM). Padecem de generalidade e, portanto, de violação ao princípio do ne bis in idem, pois confundem-se com os elementos do tipo penal em apreço (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP), as menções no sentido de que: “evidenciou-se a vontade de realizar o delito, o fazendo de forma livre e consciente, imbuídos da vontade de diminuir o patrimônio alheio” (culpabilidade);
PREJUÍZOS FINANCEIROS (CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO FURTO). No que se refere à existência de prejuízo patrimonial, revela consequência natural da prática de crimes contra o patrimônio, fator que, em regra, revela fundamento inidôneo à desvaloração de circunstâncias judiciais5. Por outro lado, excepcionalmente, nas hipóteses em que resultarem comprovados o alto valor dos bens subtraídos e o substancial prejuízo ao ofendido, a jurisprudência pátria tem permitido a exasperação da pena base6.
Na espécie, porém, nenhum desses excepcionais parâmetros resultaram observados, sendo então inadmissível a automática desvaloração das consequências com base no fundamento genérico de existência de prejuízo patrimonial.
QUALIFICADORA TRANSPLANTADA (DECOTADA). Quanto à qualificadora do arrombamento, transplantada para essa fase, resultou decotada em linhas anteriores, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias.
DOENÇAS SOCIAIS (FUNDAMENTO INIDÔNEO). Finalmente, as menções relativas a desemprego7, baixo nível de escolaridade8, dependência química9 e alcoolismo10 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). QUANTUM (MANTIDO NO MÍNIMO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Nas fases intermediárias, foram reconhecidas na origem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
Contudo, cada reprimenda deve manter-se inalterada, diante da inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP11), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)12 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)13.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final de cada dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), devidamente incrementada no quantum fixo legal de 1/3 (um terço).
Dessa forma, torno cada pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução das penas.
4 Da pena pecuniária.
MULTA (REDUÇÃO ACOLHIDA). ADEQUAÇÃO (PROPORCIONAL À PENA-BASE). CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP). Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a redução proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores14.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (CONCESSÃO). IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL (PRESENTE). A propósito, embora o pleito de redução da pena pecuniária tenha sido formulado somente pelo segundo apelante, promovo a extensão do benefício ao primeiro apelante, diante da semelhança fático-processual entre eles.
Assim, fixo cada pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes João Francisco de Almeida Dias e Romário Pereira Sobreira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
5Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 403574/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.17/05/2018.
6Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 405.220/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.02/08/2018; HC 443581/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/06/2018.
7Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
8Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
9Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
10Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
12A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
13Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
14Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes João Francisco de Almeida Dias e Romário Pereira Sobreira para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Teresina, 16/10/2023
0000191-46.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DE ALMEIDA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023