TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752595-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIZ QUARESMA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE CASTRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA AS PARTES SE ABSTEREM DE PRATICAR QUAISQUER ATOS NA ÁREA DISCUTIDA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Na ação de origem a prova do esbulho e turbação, é frágil, vez que carreada tão somente em declaração do próprio autor em boletim de ocorrência, o que também se aplica à prova da data do esbulho e turbação. Destarte, sendo necessário a dilação probatória, o deferimento da liminar não se mostra possível neste momento processual.
2. Em relação a argumentação de decisão contrária ao pedido das partes, entendo que o magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Considerou inclusive que se trata de mata nativa, e utilizou-se do poder geral de cautela, de forma que inexiste decisão extra petita. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752595-54.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIZ QUARESMA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE CASTRO MACHADO - PI14876-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Batalha.
O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar na ação de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO em face do ESPÓLIO DE LUIZ QUARESMA DE SOUSA, representado por ELIANE ARAÚJO COSTA, já qualificados nos autos, e que determinou que ambas as partes e abstenham, até ulterior deliberação deste juízo, de praticar quaisquer atos na área, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por cada ato de descumprimento em favor da parte adversa, desde que devidamente demonstrado nos autos a descumprimento da presente decisão. Em suas razões, alega em síntese o agravante que estão preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. Ademais, aduz que o magistrado proferiu decisão diversa da pedida, porquanto determinou que as partes se abstenham de praticar quaisquer atos na propriedade discutida. Em decisão de id n.10671343 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões em id n.11126211 O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em razão de não vislumbrar interesse legal que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o deferimento de liminar na ação de interdito proibitório.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Pois bem, a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida, confira-se:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem neste momento processual o acolhimento da pretensão.
Sobre o tema, o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe que para o deferimento da liminar deve a parte autora comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse, vejamos:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na ação de origem a prova do esbulho e turbação, é frágil, vez que carreada tão somente em declaração do próprio autor em boletim de ocorrência, o que também se aplica à prova da data do esbulho e turbação. Destarte, sendo necessário a dilação probatória, o deferimento da liminar não se mostra possível neste momento processual.
Ademais, em relação a argumentação de decisão contrária ao pedido das partes, entendo que o magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Considerou inclusive que se trata de mata nativa, e utilizou-se do poder geral de cautela, de forma que inexiste decisão extra petita. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DO ARROLAMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - RECURSO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017). No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra. Na hipótese, a condição de terceiro prejudicado dos recorrentes não ficou devidamente delineada. Isso porque, dos quatro imóveis descritos, apenas um está registrado em nome destes, qual seja, o Lote nº 96, Secção C-1, com área de 56,12ha, localizado no Município de Castanheira/MT, Matrícula nº 6.875, registrado em nome de Viviane de Fátima dos Santos Agustini, no CRI do 1º Ofício de Juína/MT. E, ainda assim, como suscitado pelo magistrado a quo, “há fundadas dúvidas sobre a natureza da relação negocial mantida pelo de cujus (Gabriel Agustini) e seu irmão, Nelson, e, nesse sentido, a averbação da indisponibilidade, enquanto essas questões são esclarecidas no curso do inventário é medida que atende ao interesse da herança e principalmente protege interesse de menores de idade, como bem salientou o órgão ministerial”. Com efeito, in casu, a agravante não demonstrou que “a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que terceiro é titular” ( REsp n. 19.802/MS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 25-5-1992). Ademais, não há prejuízo em, momentaneamente, manter os bens imóveis no arrolamento, pois essa medida resguardará o direito das partes, bem como evitará prejuízos a eventuais adquirentes do bem. (TJ-MT 10035893420228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022)
Diante do exposto, o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 24/10/2023
0752595-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMATHEUS RAVY OLIVEIRA CARVALHO
RéuESPÓLIO DE LUIZ QUARESMA
Publicação24/10/2023