Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800737-48.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2. A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3. Honorários recursais fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-48.2018.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-48.2018.8.18.0135

Apelante: IDELBRANDO LOPES COSTA

Advogado: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI Nº 9.202)

Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA

Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI Nº 1.094)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.

2. A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.

3. Honorários recursais fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar os honorários recursais no patamar de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDELBRANDO LOPES COSTA contra sentença (Id. Num. 6392277) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 0800737-48.2018.8.18.0135, proposta em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

Em seu relato, a parte requerente afirma de maneira genérica a falha na prestação dos serviços da demandada e os sofrimentos daí decorrentes. As provas apresentadas com a inicial (reportagens e publicações em redes sociais) não estão associadas a esta demanda individual, razão pela qual tenho que não demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água.

Destaco que sequer foi apresentado com a inicial histórico de ligações e ou reclamações feitos junto à empresa requerida a confirmar a falta no abastecimento de água. Assim, apesar da alegação, a parte autora não demonstra concretamente tais fatos.

Os documentos acostados pela parte demandante não sustenta sua pretensão, pelo contrário, enfraquecem-na, haja vista que sequer especificam os períodos em que os supostos fatos e danos teriam ocorrido, a título de exemplo. Anoto, mais uma vez, que mesmo em casos como este, consumerista, não se isenta a parte autora de comprovar suas alegações, ainda que minimamente.

Por outro lado, ressalto que a parte ré, no ano de 2018, realizou de forma unilateral estudos sobre a qualidade da água fornecida na Cidade de São João do Piauí, inclusive coletando amostras em diversos pontos da cidade, a fim de constatar sua potabilidade para o consumo humano, chegando ao final a conclusão de que a água “atende aos padrões microbiológicos de Potabilidade”, conforme podemos perceber dos documentos/laudos nos autos dos processos: 0800347-78.2018.8.18.0135, 0800337-34.2018.8.18.0135, 0800339- 04.2018.8.18.0135, 0800345.11.2018.8.18.0135, 0800357-25.2018.8.18.0135, 0800335-64.2018.8.18.0135, 0800353-85.2018.8.18.0135, 0800343- 41.2018.8.18.0135, (...) com este mesmo objeto.

Além disso, em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA no fim de 2018 e com amostras de diferentes regiões (ID 17400919), constato que (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas.

Em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.

Nesse ponto, é crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se estringiu a um único local.

Assim, no confronto entre as provas produzidas, enalteço os laudos produzidos e que indicam a potabilidade da água. Não restou, portanto, nos presentes autos, prova da má prestação da empresa requerida.

Por fim, em relação à diligência realizada pelo Oficial de Justiça desta Comarca de São João do Piauí, tenho que inservível ao presente caso. Pela própria informação de como se realizou a diligência, o Oficial de Justiça realizou uma espécie de entrevista com moradores, e não o atesto quanto à falta da água. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos a interrupção no fornecimento de água a ponto de ensejar indenização por danos morais sofridos pela parte autora.

(…)

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 6392285) o autor/recorrente sustenta que apresentou nos autos vasto acervo probatório, o qual comprova a má prestação do serviço de abastecimento de água, bem como o aspecto inapropriado da água para o consumo. Afirma que o laudo pericial da FUNASA fora produzido após os fatos narrados nos autos. Argumenta que notícia veiculada no sítio “wdnoticias.com” trouxe confissão do diretor local da empresa a respeito do teor de ferro que escurecia a água. Afirma que a falta frequente de água está comprovada nos autos através dos documentos juntados. Aduz que os moradores os quais tiveram suas casas visitadas pelo oficial de justiça informaram a falta de água, e que esta tinha cor de ferrugem. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e, de forma subsidiária, a devolução dos autos à primeira instância para que seja efetuada nova visita pelo oficial de justiça às residências de 5 (cinco) moradores, com o fim de atestar a falta de água.

Em contrarrazões (Id. Num. 6392289), a apelada sustenta, em síntese, a ausência de prova das alegações. Argumenta que os hidrômetros dos vizinhos, os quais atestaram a falta de água ao oficial de justiça, marcavam o consumo normal de água. Alega que o fato de a água vir com tonalidade amarelada não significa que ela é imprópria para o consumo, o que somente pode ser comprovado através de exames físico-químicos e bacteriológicos, e não exame óptico superficial. Sustenta que o LACEM atestou a potabilidade da água fornecida na cidade de São João do Piauí. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8543837).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 No caso em apreço, o d. Juízo a quo entendeu não restar comprovada a má prestação do serviço público de abastecimento de água, uma vez que não há provas do interrompimento do seu fornecimento e nem mesmo de que a água é imprópria ao consumo. Assim, julgou totalmente improcedente a demanda.

 O autor/apelante devolve a este 2º grau de jurisdição a reapreciação das provas produzidas a respeito da eventual falta d’água e suposta impropriedade desta para o consumo, bem como a apreciação da tese de que daí exsurgem danos morais indenizáveis.

Pois bem. Quanto ao suposto abastecimento de água imprópria ao consumo, constata-se que perícia efetuada pela FUNASA, por ordem do mesmo juízo em autos com os mesmos pedidos e causa de pedir (autos nº 0800347-78.2018.8.18.0135) constatou, em dezembro de 2018, que a água era própria ao consumo em 22 amostras do total de 25 – 88% (oitenta e oito por cento) das amostras – como bem frisado em sentença e, das impróprias, duas versam a respeito de água tratada, a outra, a respeito de água bruta coletada.

Desse modo, não se verifica, dos elementos carreados aos autos, impropriedade na água fornecida apta a originar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto ao autor, tal como afetação da sua saúde.

Quanto à irregularidade no fornecimento de água, os fatos não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da apelante, uma vez que a interrupção momentânea no abastecimento de água, por si só, configura mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.

Nesse mesmo sentido, observa-se a jurisprudência deste e. TJPI em casos análogos, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.

2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.

3- Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800877-82.2018.8.18.0135 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2022).

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.

2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800643-03.2018.8.18.0135 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2022).

 

Ressalte-se, por oportuno, que no processo referência em foi produzida todas as provas (Proc. nº 0800347-78.2018.8.18.0135), esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento sob Relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, afastou a responsabilidade da apelada, visto que não comprovado qualquer defeito na prestação de serviço.

 Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do julgamento realizado em 01/09/2023, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. POTABILIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. 1. A parte autora não comprovou o alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os autos evidenciam que não se apresentou lastro probatório suficiente a ensejar a responsabilização da demandada, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados à parte autora. 2. A Empresa Apelada, conforme destacou a sentença primária, “[...] no ano de 2018, realizou de forma unilateral estudos sobre a qualidade da água fornecida na Cidade de São João do Piauí, inclusive coletando amostras em diversos pontos da cidade, a fim de constatar sua potabilidade para o consumo humano, chegando ao final a conclusão de que a água “atende aos padrões microbiológicos de Potabilidade.” 3. Além disso, em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, no fim de 2018, e com amostras de diferentes regiões (ID 10202114), constato que (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas [...]”. 4. Além dos laudos técnicos produzidos, conforme reconhece a Apelante, “[...] a partir do início do ano de 2018, o governo do Estado do Piauí se mobilizou em conjunto com a Agespisa e realizou obras de melhoramento do sistema de abastecimento de água de São João do Piauí.[...]” 5. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800347-78.2018.8.18.0135 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2023).

 

Por conseguinte, é incabível a fixação de danos morais.

 

3. DECISÃO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

 Fixo os honorários recursais no patamar de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800737-48.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

IDELBRANDO LOPES COSTA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

15/01/2024