Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0014891-12.2006.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002/STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO EM LITÍGIO CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, correta a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014891-12.2006.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0014891-12.2006.8.18.0140

EMBARGANTE:  ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002/STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO EM LITÍGIO CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, correta a condenação do Estado do Piauí em honorários de sucumbência. 

4. Embargos conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 12000528), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ora embargado, declarando a nulidade da sentença e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I do CPC/73.

Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que a decisão recorrida violou os artigos 5º, LV, da CF/88 e 9º, do CPC, pois teria sido proferida com base em fatos sem a devida instauração do contraditório, em claro prejuízo à defesa do ente público. Acrescenta, quanto aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que houve omissão na análise dos arts. 10, III, e 33, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 (Lei de Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí)

Pleiteou, em face disso, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados (ID n. 12236687).

Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o que basta relatar. 

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso presente, como já relatado, aduz o ente público que o acórdão teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da decisão surpresa prolatada, que declarou a inépcia da inicial pela ausência dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, do CPC/1973), sobre os quais não se abriu prazo para sua prévia manifestação, bem como não teria apreciado corretamente os honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública, diante das previsões contidas nos arts. 10, III, e 33, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005.

Em que pesem seus argumentos, adianto que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMENDA À INICIAL. INÉPCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

Toda a matéria de defesa deve ser deduzida por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que no presente caso não era possível exigir do réu o cumprimento do ônus da impugnação específica, por ser representado por curador especial e, especialmente, diante da impossibilidade de compreender os termos da petição inicial. Ademais, a inépcia da petição inicial não se sujeita a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, já que a petição não inepta é pressuposto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, claramente violados no caso concreto.

É evidente que a leitura da inicial não permite a compreensão dos fatos, sua origem, limites e implicações, revelando pedido que não decorre logicamente da truncada causa de pedir, não sendo as deficiências sequer sanadas após intimação para tanto e mesmo após instrução do feito. Toda a análise do mérito da ação e, de fato, a viabilidade da defesa da parte contrária, dependem da correta exposição dos fatos.

Recurso conhecido e provido. (negritei)

 

Para mais, destaco os seguintes excertos do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

 

“Conforme se verifica no documento de ID n. 9358802, p. 02/03, a inicial traz uma breve descrição dos fatos, faltando até mesmo indicação de dados essenciais, como local do acidente, veículos envolvidos, condutores envolvidos e, além disso, a própria fundamentação jurídica do pedido. Não é possível nem se aferir se houve culpa do demandado ou do próprio representante do demandante, porque sequer houve descrição do acidente.

Até mesmo em razão disso, vê-se que o magistrado a quo determinou a correção da inicial, adequando-a aos arts. 282 e 82, do Código de Processo Civil então vigente (ID n. 9358802, p. 17)”. 

 

Na ocasião do julgado recorrido, ressaltou-se ainda que o embargante, mesmo intimado pelo magistrado a quo para corrigir sua inicial, sob pena de indeferimento (ID n. 9358802, p.17), não tomou nenhuma providência, como pode ser observado em ID n. 9358802, p. 21.

Com efeito, não pode agora arguir o recorrente que este e. Tribunal proferiu decisão surpresa, em violação aos 5º, LV, da CF/88 e 9º, do CPC, tendo em vista sua regular intimação para suprir o vício apontado e sua inércia para corrigi-lo.

Diante desses fatos, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

Melhor dizendo, o magistrado não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí e a suposta omissão quanto à análise dos arts. 10, III, e 33, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002) e em clara superação da Súmula 421 do STJ, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Isso porque as reformas constitucionais implementadas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados. 

Assim, no contexto vigente, é evidente que não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.

E os honorários de sucumbência, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei complementar nº 132/09, direcionam-se a fundos geridos pela Defensoria Pública, com fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional de seus membros e servidores. 

Desse modo, diante do que foi decidido pela Corte Suprema em caráter vinculante, não há dúvidas que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra o ente público que faz parte, em sendo vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.

Por tudo, entendo que houve a solução integral da controvérsia, não merecendo nenhum retoque o acórdão reprochado.

 

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0014891-12.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSÉ ROBERTO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023