Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800039-92.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO ÀS RAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. VALOR DESCONTADO EM PARCELA ÚNICA, EFETIVAMENTE ESTORNADO À CORRENTISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. INVERSÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-92.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


0800039-92.2022.8.18.0073 - Apelações Cíveis

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

1ª Apelante / Apelado: DORALINA NUNES DOS SANTOS

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI Nº 8.303)

2º Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI Nº 2.338)

3º Apelado: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE Nº 23.289)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO ÀS RAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. VALOR DESCONTADO EM PARCELA ÚNICA, EFETIVAMENTE ESTORNADO À CORRENTISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. INVERSÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer do Recurso Adesivo proposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença de origem, para manter a nulidade da contratação, afastando, contudo, a condenação das instituições demandas em danos materiais. Em razão do teor deste julgamento, declaro prejudicadas as postulações intentadas no recurso de apelação interposta por Doralina Nunes dos Santos, nos termos do voto do Relator.


RELATORIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Doralina Nunes dos Santos, primeira apelante, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., segundo apelante, e de Liberty Seguros S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 11443538), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada a nulidade da contratação do serviço de seguro, determinando-se a imediata cessação dos descontos, condenando as duas empresas requeridas, solidariamente, à devolução em dobro da quantia retida na conta da parte autora. O decisum julgou improcedente o pedido de dano moral e condenou as partes rés ao pagamento das custas e honorários, estes, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 11443542), pleiteando a parcial reforma da sentença para condenar as instituições requeridas ao pagamento de danos morais, bem como, a fixação dos honorários advocatícios em percentual calculado sobre o valor da causa previamente definido na ação, considerando o irrisório aproveitamento econômico advindo da condenação disposta na sentença.

Sem contrarrazões do Banco Bradesco.

Contrarrazões da Liberty Seguros S/A pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11638436)

A instituição bancária, por sua vez, protocolou Recurso Adesivo (ID 11443546), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade em ocupar o polo passivo da demanda, porquanto não restou configurada a sua responsabilidade, visto que o desconto fora realizado pela empresa Liberty Seguros S/A. No mérito, postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a inexistência de danos materiais à autora.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recusos.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco

Conforme relatado, o Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o desconto reclamado fora realizado em favor da seguradora, tendo a instituição bancária, tão somente, agido no repasse do valor. 

Pois bem.

Como é cediço, as disposições do art. 7º, parágrafo único, art.14, caput, e art. 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.

Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso.         

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos.

Do Mérito

A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro junto à seguradora demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.

Não restam dúvidas de que a presente lide, por analisar suposta falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições demandadas, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, como, inclusive, já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora diante da entidade bancária e da seguradora.

Na hipótese, essa vulnerabilidade deve ser analisada principalmente sob os vieses da insuficiência técnica e financeira da consumidora quando comparadas à vigorosa superioridade desfrutada pelas instituições na prestação de seus complexos serviços.

Nesse sentido, recai às duas empresas o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica entre os litigantes, como preceituado no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do referido encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Portanto, conforme já reconhecido em sentença, nem o banco, nem a seguradora, demonstraram a existência da contratação do seguro pela parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica.

Entretanto, ao contrário do decidido na sentença, à parte autora inexistiu qualquer dano material, como ela mesma fez prova através do extrato colacionado ao ID 11443400, pág. 3.

Como se pode verificar, em 05.06.2018, de fato, a instituição bancária efetuou um desconto, no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A”. Contudo, no dia 08.06.2018, é possível constatar, por meio da movimentação designada “RECEBIMENTO FORNECEDOR LIBERTY SEGUROS S/A.” – documento 805810 – o efetivo estorno à conta corrente da autora, da exata quantia previamente descontada, R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos). Ademais, nos meses subsequentes inexistiram outros débitos relacionados ao seguro.

Dessa forma, inexistindo qualquer dano material à consumidora, não há se falar em restituição de valor pelas empresas rés. Menos, ainda, em reparação a danos morais, conforme postulado nas razões apelatórias.

Assim, diante do entendimento assentado neste julgamento, declaro prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por Doralina Nunes dos Santos.

Porquanto provido o recurso adesivo interposto pela instituição bancária, em cumprimento à disposição do art.85, do CPC, inverto o ônus sucumbencial arbitrado na origem, ressaltando a previsão contida no art.98, §3°, do CPC.

Dispositivo

Do exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço do Recurso Adesivo proposto pelo Banco Bradesco, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença de origem, para manter a nulidade da contratação, afastando, contudo, a condenação das instituições demandas em danos materiais.

Em razão do teor deste julgamento, declaro prejudicadas as postulações intentadas no recurso de apelação interposta por Doralina Nunes dos Santos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800039-92.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DORALINA NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/10/2023