TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751793-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
AGRAVADO: HELIA LOIOLA BRITO, MARIA DAS GRACAS ALVES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PESSOALMENTE À AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTE DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR PORTARIA DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NOVO ATO DE REMOÇÃO INCORRENDO NOS MESMOS VÍCIOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência a fixação de astreintes pode ser direcionada ao ente estatal, mas também pessoalmente à autoridade ou ao responsável pelo cumprimento das determinações judiciais.
2. Em sede de cumprimento de sentença não se discute matérias afetas ao mérito da ação de conhecimento, daí porque não se conhece das alegações acerca da legalidade do ato de remoção ex offiicio.
3. A remoção ex offício efetivada por ato consideração ilegal por sentença concessiva da segurança possui autoexecutoriedade, podendo ser executada provisoriamente.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento do presente recurso, mantendo inalterada a decisão guerreada, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Miguel do Tapuio contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800024-95.2023.8.18.0071, relativo ao Mandado de Segurança nº 0800174-47.2021.8.18.0071, impetrado por Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa.
O Município agravante relatou: que o juiz de primeiro grau concedeu a segurança para anular o ato de remoção das impetrantes; que interpôs apelação; que a parte impetrante requereu a aplicação de multa sob o argumento de que houve a publicação de nova portaria de relotação dos servidores; que o magistrado a quo determinou o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária e pessoal.
Alegou, em síntese: que o mandamus atacou ato praticado em 2021 (Portaria n.º 001/2021), “que promoveu a redistribuição dos professores, para otimizar o funcionamento da educação no Município, e sobretudo prestar um serviço público de qualidade aos Munícipes, procedendo assim, de acordo com as matérias a lecionar, e a necessidade dos alunos a depender da série, a remoção a bem do serviço público, evitando assim a contratação temporária de servidores, em face do limite de gastos com pessoal”; que “houve nova portaria emitida em 2023, ou seja, novo ato administrativo”; que, “além de necessitar de novo processo judicial, por se tratar de ato impugnado diverso da inicial, não é demais rememorar que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público”; que o art. 1.º, §3º., da Lei n.º 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”; a carência de ação por ausência de interesse processual; a inadequação da via eleita; a legalidade do ato de remoção; a ausência de garantia de inamovibilidade ao servidor público municipal; a impossibilidade de discussão da portaria publicada em 2023 no mesmo mandamus; a discricionariedade dos atos administrativos; a impossibilidade de fixação de astreintes pessoalmente ao gestor.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em decisão proferida pelo meu substituto legal (ID 10359254), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo com determinação das agravadas para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Outrossim, determinou que, após a apresentação das contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo recursal, fosse intimado o Ministério Público, com fundamento no art. 1019, III, CPC, para no prazo de 15 dias se manifestar, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, cujo rito prevê a intimação do parquet.
Intimada a parte agravada (ID 11005319), que se manifestou nos autos (ID 11394572).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 12487442), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o Município de São Miguel do Tapuio/PI, a reforma da decisão a quo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800024-95.2023.8.18.0071, relativo ao Mandado de Segurança n.º 0800174-47.2021.8.18.0071, impetrado por Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa.
A sentença proferida no mandamus de origem (proc. n.º 0800174-47.2021.8.18.0071), concedeu a segurança “para o exato fim de DETERMINAR a nulidade dos atos de remoção das servidoras municipal Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa e o imediato retorno aos locais em que anteriormente exerciam suas atribuições.
Na inicial, a parte impetrante alegou que foi nomeada para o cargo de professora após aprovação em concurso público, exercendo suas funções em unidades escolares da zona urbana há mais de 16 (dezesseis) anos; que foi lotada na zona rural por divergências políticas; que contratos temporários estão sendo formalizados para preencher as turmas em que a parte impetrante lecionava; que o ato de remoção é desprovido de motivação.
Na sentença concessiva da segurança, o magistrado reconheceu a ausência de motivação do ato e, posteriormente, proferiu decisão interlocutória arbitrar multa diária e pessoal ao gestor.
Registre-se que a decisão agravada expressamente reconhece a existência de nova portaria de remoção (ID 10344797) , ressaltando que o ato incorreu nos mesmos vícios da portaria anterior, nos seguintes termos:
“(…) Em sentença proferida em setembro de 2021, o juízo anulou a remoção da impetrante por ofensa ao devido processo legal (falta de motivação) e, ao que parece, recentemente, a Secretaria de Educação reproduziu o ato administrativo, desta vez por meio de portaria, com cópia nos autos, novamente em desacordo com a própria fundamentação jurídica inserta no julgado.
(…)
Assim, até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário, às autoridades coatoras, enquanto ocupantes de cargo ou função pública, cabe observar, para além do dispositivo do pronunciamento judicial de mérito, também a sua fundamentação, que, no caso, mais revela um deve, do qual não podem se afastar.(...)”
Como bem afirma a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 10359254), a reprodução de ato administrativo reputado ilegal e abusivo pelo Poder Judiciário, em sentença proferida em mandado de segurança, caracteriza descumprimento de ordem judicial, o que autoriza a adoção das medidas coercitivas, dentre as quais a imposição de astreintes, conforme previsto no art. 536, CPC::
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Dessa forma, a fixação de multa diária é plenamente cabível, tendo por escopo agir como um meio de coerção indireta, a fim de propiciar a efetividade das ordens de fazer ou não fazer impostas pelo poder jurisdicional, sendo, pois, medida de caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial.
Por isso, não se vislumbra nenhuma mácula na decisão a quo na fixação da multa, sendo que o recorrente não será condenado apagar se cumprir o que foi imposto na ação mandamental. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - PROVIMENTO. O art. 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade de direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Estando presentes, no momento processual, os requisitos do art. 300, impõe-se o desprovimento do recurso. Constitui uma faculdade do juiz a fixação de astreintes como forma de incentivar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sendo que não será condenado a pagar se cumprir o que lhe foi imposto. (TJ-MG - AI: 25055888820228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023), grifei.
No caso vertente, observa-se que a ação mandamental fora proposta em face do ato emanado pelo Prefeito do Município de São Miguel do Tapuio/PI, no início de sua gestão compreendendo o mandato de 2021 a 2024, tendo sido a ação mandamental ajuizada em face de ato que removeu as impetrantes, professoras, da zona urbana para a rural sem a devida motivação (proc.n.º 0800174-47.2021.8.18.0071), cuja segurança foi concedida com remessa necessária e objeto de apelação pelo referido município, que informou haver cumprido a decisão. Entretanto, a parte impetrante requereu o cumprimento de sentença prolatada na ação mandamental (proc. n.º 0800024-95.2023.8.18.0071), noticiando que a decisão foi descumprida diante da edição de portaria pelo Município de São Miguel do Tapuio, novamente removendo as impetrantes. Por isso, inexiste qualquer óbice à fixação das astreintes posto que foram fixadas em face do Município de São Miguel do Tapuio, na pessoa de seu prefeito, o que é perfeitamente cabível, posto que o ato de remoção que originou a remoção fora por ele praticado, e a reedição do ato em 2023, também fora praticado por ele.
Aliás, “a jurisprudência do STJ há tempos diz que ‘a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais’”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ao contrário do que fora alegado pelo agravante, é desnecessário o ajuizamento de novas ações para impugnar atos administrativos praticados em manifesto descumprimento à ordem judicial, sob pena de frustrar a eficácia dos pronunciamentos judicias e de menoscabar o Poder Judiciário, sujeitando a função jurisdicional ao alvedrio do gestor público.
A alegação de vedação legal à concessão de liminar é manifestamente improcedente, seja porque a decisão agravada não ostenta sequer essa natureza jurídica, tratando-se de decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença, seja porque o STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021).
Os questionamentos acerca da legalidade do ato de remoção (v. g. ausência de inamovibilidade do servidor, discricionariedade administrativa) devem ser discutidos no processo de conhecimento, as quais já foram impugnadas na ação mandamental que fora objeto do recurso de apelação pelo agravante. Não podendo ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, fase em que a cognição é limitada, porquanto destinada à prática de atos de sub-rogação e coerção para satisfação do direito reconhecido na fase cognitiva.
As alegações de carência de ação e de inadequação da via eleita versam sobre matéria de ordem pública. Contudo, a primeira foi alegada genericamente e a segunda confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, pois repisa o argumento relativo à discricionariedade administrativa para sustentar a ausência de prova do direito líquido e certo, decorrendo daí a ausência de fundamento relevante, inviabilizando-se o provimento do recurso, sobretudo por se tratar de cumprimento provisório de sentença proferida em ação mandamental que gozo de autoexecutoriedade, cuja aplicação não encontra vedação legal por se tratar de mera abstenção do ente municipal em promover remoções ex officio de servidores, por isso não há óbice ao cumprimento da sentença a quo, tampouco a imposição das astreintes, diante da não concessão de efeito suspensivo da sentença prolatada na ação mandamental. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de ação civil de rito sumário especial, o mandado de segurança produz sentença mandamental de aplicabilidade imediata, principalmente por versar de direito líquido e certo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Isso possibilita sua execução provisória, não obstante estar sujeitar ao duplo grau de jurisdição. 1.1. A única maneira de impedir seu pronto cumprimento é pela obtenção de sua suspensão, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 ou por meio da concessão de efeito suspensivo na apelação. Todavia, a concessão de efeito suspensivo contra essa sentença é drástica e excepcional, sendo inviável nas hipóteses de dano à ordem pública, à economia, à saúde ou qualquer outro interesse da coletividade. 2. O § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009 ao estipular que sentença que concede a segurança se submete a reexame necessário, outorga condição de sua eficácia, postergando seu trânsito em julgado e, assim, sua execução definitiva, mas não impede sua execução provisória, viável no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07076395620238070000 1710479, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023), grifei.
O STJ reconheceu que os atos de remoção de servidores, ainda que discricionários, necessitam de expressa e plausível motivação, não merecendo, pois, reparos a decisão a quo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009.2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021), grifei.
Por isso, reconhecida a ilegalidade da remoção das agravadas por meio de sentença proferida na ação mandamental, e tendo sido determinada a execução provisória, deve a administração municipal abster-se de efetuar novas remoções, uma vez que somente com o provimento do recurso de apelação interposto pela municipalidade e, ainda, com a edição de ato administrativo no qual seja observado o princípio da motivação, e demais aspectos formais do ato, poderá promover novas lotações ou remoções de servidores, não bastando meras justificativas genéricas. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de oficio (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao princípio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato, não sendo suficiente a justificativa genérica, e desprovida de provas, de que os pais dos alunos estão insatisfeitos- com as metodologias aplicadas pelo profissional do magistério público. (…) 3. Agravo interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000034-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo inalterada a decisão guerreada, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751793-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuHELIA LOIOLA BRITO
Publicação24/10/2023