PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0003735-22.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ASS DE DESENV COM DOS PEQ PRODUTORES DA COM TABOLEIRINO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA LEVANTADA. INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE PARA MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12635030), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE TABOLEIRINHO em face da decisão monocrática que conheceu da sua apelação (ID. 11640978).
In casu, embora o mérito da apelação não tenha sido julgado, o apelante/embargante aduz que há omissão na manutenção de plano da Sentença primeva, uma vez que este colegiado deve observar a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80.
Conforme será demonstrado no mérito da presente decisão, dispensa-se a prévia intimação da contraparte para apreciação dos aclaratórios, que são manifestamente incabíveis.
Brevemente relatado. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Na hipótese de não acolhimento de Embargos de Declaração, observe-se que é desnecessária a prévia intimação da contraparte para impugnar os aclaratórios. Em síntese, o embargado será o beneficiado pelo presente julgado e, portanto, não poderá alegar nulidade por ausência de intimação. Analogamente, observe-se a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO . INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OUTROSSIM, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS, HAJA VISTA O NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SC - APR: 00175536820138240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0017553-68.2013.8.24.0064, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quinta Câmara Criminal)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 751501 RS 2015/0183513-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)
Da análise dos fundamentos dos Embargos de Declaração, constata-se que estes não devem ser acolhidos por ausência de dialeticidade, senão vejamos.
Normativamente, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos e da decisão ora embargada, vê-se que a parte embargante, ASS DE DESENV COM DOS PEQ PRODUTORES DA COM TABOLEIRINO, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Em verdade, o embargante nem sequer discutiu os termos da decisão proferida, apresentando alegações contrapostas a um suposto julgamento de mérito do recurso por este colegiado que ainda não ocorreu, em razão de ter sido realizada apenas a admissibilidade da apelação.
Tal conclusão pode ser observada a partir de uma simples leitura na fundamentação da decisão, a qual transcrevo, in verbis:
“[...]
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11631169, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA , proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da ASS DE DESENV COM DOS PEQ PRODUTORES DA COM TABOLEIRINO.
O Juiz de Primeiro grau, JULGOU PROCEDENTE a presente ação para condenar Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores da Comunidade Tabuleirinho, CNPJ 00.881.696/0001-02, no Município de Esperantina-PI, a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 21. 251,17 ( vinte e um mil duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), recebida em virtude do Convênio nº 04/0356 do PCPR, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
[...]”
Como se pode constatar da narrativa dos embargos, que afirmam categoricamente que a apelação teria sido improvida, o embargante não rebateu nenhum vício na decisão embargada. Assim sendo, na medida em que os aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do decisum, resta imperativo o não conhecimento do recurso.
Analogamente, observe-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)
Porém, em que pese o não conhecimento dos Embargos de Declaração, faz-se necessário observar que a prescrição da ação foi a matéria apresentada aos autos e, portanto, diz respeito à ordem pública. Como bem se sabe, matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas a qualquer tempo pelas partes e até mesmo reconhecidas de ofício.
Ressalte-se, então, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965396 RS 2021/0329895-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Logo, na medida em que eventualmente a prescrição poderá ser reconhecida no julgamento da apelação, faz-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Deve-se, então, intimar a contraparte para manifestação acerca da prescrição intercorrente em matéria de execução fiscal.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, não conheço do recurso oposto em face da decisão monocrática, uma vez que ausente a dialeticidade recursal.
Determino, porém, a intimação do ESTADO DO PIAUÍ acerca da prescrição intercorrente na presente ação, pois esta é matéria de ordem pública.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do Apelação Cível.
Teresina, 14 de setembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0003735-22.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASS DE DESENV COM DOS PEQ PRODUTORES DA COM TABOLEIRINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2023