Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800218-47.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-47.2022.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-47.2022.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800218-47.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800218-47.2022.8.18.0066 - Vara Única da Comarca de Pio IX - PI), ajuizada pelo apelante contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que recebe sua aposentadoria junto ao Réu e vem sofrendo com cobranças indevidas em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” desde a abertura da conta, em valores que variam mês a mês sem qualquer tipo de critério. foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (ID. 10167596), alegou o requerido a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 10167597, p. 1.

Por sentença (ID 10167603), o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformado com a referida sentença, o requerente propôs Recurso de Apelação (ID 10167606) reiterando os argumentos suscitados, clamando pelo provimento do recurso.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões(ID 10167608), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Tem-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” 

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

O banco fez a juntada do contrato de Adesão às Cestas de Serviço (Id. 10167597 - Pág. 1/3), e a parte autora comprovou a utilização dos serviços por meio dos extratos de ID 10167591 - Pág. 1/7.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO - Desconto de tarifas e taxas bancárias - Cobrança de anuidade de cartão de crédito - Inexigibilidade do débito - Não acolhimento - Termo de adesão com a assinatura do recorrente que foi juntado aos autos - Prova documental inequívoca - Contrato que dispõe de forma clara sobre a anuência do autor aos pacotes de serviço - Observância da força obrigatória dos contratos - Descontos realizados no exercício regular do direito da instituição bancária - Inteligência do art. 188, do CC - Consequente inexistência do dever de indenizar - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 
(TJSP;  Apelação Cível 1002230-73.2022.8.26.0439; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)
 .

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade contratual, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.

É o voto.

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800218-47.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023