TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022964-89.2014.8.18.0140
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI Nº 7.036)
Apelada: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Advogado: Alexandre Henrique Alves (OAB/PI Nº 9.442)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA ILEGAl. Tarifa de registro de contrato. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. Incabível a cobrança por serviços de terceiros, sem a devida especificação, no bojo do contrato, do serviço a ser efetivamente prestado. Entendimento do STJ.
2. Não majorados os ônus sucumbenciais, em virtude de ser apenas o Autor, ora Apelado, sucumbente da demanda, nos termos da sentença de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Deixam de majorar os ônus sucumbenciais, em virtude de ser apenas o Autor, ora Apelado, sucumbente da demanda, nos termos da sentença de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com TUTELA ANTECIPADA, movida por ELINY MARIA SANTANA DE MOURA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais limitados a 1,83% por mês, a legalidade da capitalização mensal dos juros, eis que prevista expressamente na cédula de crédito bancário, a legalidade das seguintes cobranças: IOF e tarifa de cadastro, a legalidade da aplicação da Tabela Price e, por fim, declarando a ilegalidade da cobrança relativa a tarifa de registro de contrato no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais). In litteris, a sentença do juízo de origem:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional c. contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos:
a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais limitados a 1,83% por mês;
b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros, eis que prevista expressamente na cédula de crédito bancário;
c) declarar a ilegalidade da seguinte cobrança: registro de contrato;
d) declarar a legalidade das seguintes cobranças: IOF e tarifa de cadastro;
e) declarar a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (abusividade da cobrança de registro de contrato), arcará a autora com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa levando em conta a complexidade da causa e o grau de trabalho empreendido no curso da presente ação, tudo nos moldes dos artigos 82, § 2° e 84 § 2°, ambos do CPC 2015, ficando a cobrança suspensa face a gratuidade da justiça.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.”
(grigei/negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Banco, ora Apelante, interpôs o presente recurso e aduziu, em síntese, que: i) a cobrança da tarifa relativa a registro de contrato foi legal e não houve nenhuma abusividade; ii) houve expressa pactuação contratual para cobrança da referida tarifa cobrada no financiamento bancário; iii) houve legalidade na cobrança da tarifa, cuja finalidade é reembolsar o Banco dos custos com o registro do contrato. Com isso, requereu o provimento à presente Apelação, para a reforma parcial da sentença recorrida, com a declaração da legalidade da tarifa de registro de contrato.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada para contrarrazões a parte Apelada manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: O ministério público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: Trata-se de questão controvertida a possibilidade, ou não, de cobrar-se a tarifa de registro de contrato.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, devidamente preparada e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - QUANTO À POSSIBILIDADE, ou não, DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme relatado, o recurso em questão cinge-se a discutir a possibilidade, ou não, de cobrança de tarifa relativa a REGISTRO DE CONTRATO.
Neste ínterim, entende-se pela exigência de dois requisitos para a cobranças de tarifas bancárias nos contratos de financiamento, o primeiro: a expressa tipificação em ato normativo padronizado da autoridade monetária; o segundo: a cobrança no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira.
Nestes termos, acerca da cobrança por serviços de terceiros, tal qual insere-se a referida tarifa relativa a registro de contrato, o STJ entende não ser cabível sua cobrança sem a devida clareza e especificação, no bojo do contrato, do serviço a ser efetivamente prestado.
Segue o entendimento do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)
Assim, a cobrança por serviços de terceiro, no que podemos inserir a referida tarifa de registro de contrato, prevista na cláusula 3.15.2 do instrumento contratual de financiamento, deve ser considerada abusiva, caso ocorra em face de contrato onde se faça ausente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que verifico in casu (ID. 4474624, págs. 5/6, item 3.15.2 / ID. 4474624, pág. 7, item C.6).
Ademais, o Banco Réu não apresentou, em sua Contestação e Apelação, nenhum documento que comprovasse a efetiva prestação de serviço de registro de contrato, nem especificou quais os serviços prestados por terceiros neste ínterim a título de justificar o ressarcimento das despesas.
Sendo assim, entendo por abusiva a cobrança da tarifa relativa ao registro de contrato, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), posto que cobrada em face de serviços cuja especificação não fora informada previamente ao consumidor, por meio do instrumento contratual, ensejando-se sua não vinculação, nos termos do artigo 46 do CDC. In verbis:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Assim, entendo, na situação em análise, pelo não cabimento da cobrança de tarifa de registro de contrato, a título de tarifa por serviço de terceiros, vez que não especificado o serviço prestado no instrumento contratual, bem como, não comprovado a efetiva prestação do referido serviço, pelo que nego provimento ao Recurso de modo a manter, em face da sentença a quo, a declaração de ilegalidade da tarifa de registro de contrato.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, em virtude de ser apenas o Autor, ora Apelado, sucumbente da demanda, nos termos da sentença de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0022964-89.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Publicação15/01/2024